TRT1 - 0101059-57.2022.5.01.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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20/08/2025 11:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de DANIEL ARRUDA DA CONCEICAO SARDINHA em 19/08/2025
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18/08/2025 13:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/08/2025 03:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/08/2025
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05/08/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 03:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/08/2025
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05/08/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101059-57.2022.5.01.0050 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: DANIEL ARRUDA DA CONCEICAO SARDINHA RECORRIDO: DROGARIAS PACHECO S/A A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL ARRUDA DA CONCEICAO SARDINHA -
04/08/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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04/08/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL ARRUDA DA CONCEICAO SARDINHA
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18/07/2025 12:32
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de DROGARIAS PACHECO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-67
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14/07/2025 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 14:01
Incluído em pauta o processo para 16/07/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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06/07/2025 10:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/07/2025 16:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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02/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de DANIEL ARRUDA DA CONCEICAO SARDINHA em 01/07/2025
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25/06/2025 14:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/06/2025 04:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 04:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101059-57.2022.5.01.0050 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: DANIEL ARRUDA DA CONCEICAO SARDINHA RECORRIDO: DROGARIAS PACHECO S/A A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário interposto pela parte autor e, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para (i) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a ré ao pagamento de aviso prévio (45 dias), diferenças de 13º salário proporcional a 2/12, diferenças de férias acrescidas do terço constitucional proporcional a 2/12 e indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, além da multa prevista no art. 477, da CLT; (ii) condenar a ré a retificar a data de saída do autor, para 16/10/2022, ante a projeção do aviso prévio; (iii) condenar a ré à expedição de alvará para o autor levantar os depósitos de FGTS existentes, além de ofício para que a parte autora se habilite ao seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos legais; (iv) condenar a ré ao pagamento de horas extras, considerando a jornada de segunda-feira a sábado, das 09h00 às 21h00; com trinta minutos de intervalo intrajornada, sendo estas as que ultrapassarem a 8ª diária e a 44ª semanal, além de uma hora por dia de trabalho em razão da supressão do intervalo intrajornada, acrescidas dos adicionais de 50%, até 10/11/2017, que, por habituais, integrarão o salário para fins de cálculo do repouso semanal remunerado e este, já majorado, refletirá no cálculo de aviso prévio, 13º salários, férias, acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização dos 40% deste; (v) condenar a ré ao pagamento de trinta minutos suprimidos do intervalo intrajornada, por dia de trabalho, com adicional de 50%, a título indenizatório; (vi) condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do artigo 791-A da CLT, em favor do patrono do autor; (vii) afastar a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais; nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
Invertido o ônus de sucumbência, custas de R$ 2.800,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, para este fim arbitrado em R$ 140.000,00, nos termos da Instrução Normativa nº 3/93 do TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL ARRUDA DA CONCEICAO SARDINHA -
13/06/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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13/06/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL ARRUDA DA CONCEICAO SARDINHA
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13/06/2025 08:47
Conhecido o recurso de DANIEL ARRUDA DA CONCEICAO SARDINHA - CPF: *90.***.*98-93 e provido em parte
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17/05/2025 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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16/05/2025 11:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 11:54
Incluído em pauta o processo para 11/06/2025 13:00 Principal 13hs ()
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09/05/2025 14:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/10/2024 06:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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25/10/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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