TRT1 - 0101180-34.2025.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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11/09/2025 23:14
Expedido(a) intimação a(o) LIA CARLA DOS SANTOS HENRIQUES MONTEIRO
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11/09/2025 23:14
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE GUERREIRO FRANCISCO
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11/09/2025 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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02/09/2025 09:36
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 16:36
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 14:07
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 14:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 23:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c10f70 proferido nos autos. Diante do acordo noticiado nos autos, retira-se o feito de pauta.
No mais, considerando-se que as verbas discriminadas no termo de conciliação são consectários de uma relação de emprego, notifiquem-se as partes para esclarecer se a transação envolve o reconhecimento do vínculo empregatício alegado na inicial, aditando o termo de acordo, em 10 dias.
Caso haja o reconhecimento do vínculo de emprego, as partes deverão ajustar a obrigação de anotação na CTPS do(a) reclamante, por se tratar de questão de ordem pública.
Por outro lado, se o acordo não implicar no reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, as verbas transacionadas devem consistir em indenização pela cessação dos eventuais serviços prestados pelo(a) reclamante ao(à) reclamado(a), no período informado na petição inicial, não sendo cabível a fixação do pagamento e quitação por verbas tipicamente trabalhistas.
No mesmo prazo acima concedido, deverão ser juntados os documentos de identificação da reclamada, bem como a procuração outorgada à Exma.
Advogada por este constituída.
Após, retornem conclusos para análise. BARRA DO PIRAI/RJ, 22 de agosto de 2025.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE GUERREIRO FRANCISCO -
22/08/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE GUERREIRO FRANCISCO
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22/08/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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21/08/2025 09:09
Encerrada a conclusão
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21/08/2025 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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21/08/2025 09:08
Audiência una por videoconferência cancelada (11/11/2025 09:20 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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11/08/2025 13:49
Juntada a petição de Acordo
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23/06/2025 10:11
Expedido(a) notificação a(o) LIA CARLA DOS SANTOS HENRIQUES MONTEIRO
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101180-34.2025.5.01.0421 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí na data 17/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061800300091400000231382824?instancia=1 -
17/06/2025 14:34
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 14:34
Audiência una por videoconferência designada (11/11/2025 09:20 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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17/06/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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