TRT1 - 0100877-06.2023.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de SANTOS AGUIAR APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 09/09/2025
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10/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de MINI MERCADO AYMORE LTDA - ME em 09/09/2025
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10/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de ADRELIS PIMENTEL DOS SANTOS em 09/09/2025
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28/08/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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28/08/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fa8fb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela reclamada, por tempestivos, para julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, que integra a presente DECISÃO.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRELIS PIMENTEL DOS SANTOS -
26/08/2025 08:07
Expedido(a) intimação a(o) SANTOS AGUIAR APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI
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26/08/2025 08:07
Expedido(a) intimação a(o) MINI MERCADO AYMORE LTDA - ME
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26/08/2025 08:07
Expedido(a) intimação a(o) ADRELIS PIMENTEL DOS SANTOS
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26/08/2025 08:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MINI MERCADO AYMORE LTDA - ME
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15/08/2025 11:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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17/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de ADRELIS PIMENTEL DOS SANTOS em 16/07/2025
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16/07/2025 16:04
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6eec155 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a reclamante para se manifestar sobre os embargos de declaração de Id 418054f, no prazo de 05 dias.
NOVA IGUACU/RJ, 07 de julho de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRELIS PIMENTEL DOS SANTOS -
07/07/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) ADRELIS PIMENTEL DOS SANTOS
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07/07/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 08:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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03/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de ADRELIS PIMENTEL DOS SANTOS em 02/07/2025
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27/06/2025 16:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/06/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06f0631 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ADRELIS PIMENTEL DOS SANTOS em face de MINI MERCADO AYMORE LTDA - ME e SANTOS AGUIAR APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, condenando as rés, SOLIDARIAMENTE, a pagarem à parte autora, em oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Honorários de sucumbência também consoante fundamentação acima.
Acresçam-se à condenação juros de mora e correção monetária, na forma da lei, observando-se que, em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante e imediato das decisões de controle concentrado, conforme os julgamentos proferidos pelo Excelso STF nas ADC’s nº 58 e 59, o índice de correção monetária a ser aplicado aos cálculos de liquidação é o IPCA-E, até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba os juros de mora.
Observar-se-ão os recolhimentos previdenciários, na forma do art. 43 da Lei 8.212/91, relativos ao trabalhador e ao empregador, destacando-se que, na forma dos arts. 12, 20 e 22, da citada lei, cada parte arcará com as suas próprias obrigações, cabendo ao reclamado a retenção e a comprovação dos recolhimentos nos autos.
De igual modo, observar-se-á o recolhimento do imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei 8.541/92 e do art. 28 da Lei 10.833/03.
Juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, conforme OJ 400 da SBDI-I do TST, ratificada pela Súmula nº 17 deste Regional.
Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, e arts. 43, § único, e 44, ambos da Lei 8.212/91, são indenizatórias somente as parcelas definidas no § 9º do art.28 da Lei 8.212/91, incidindo a contribuição previdenciária sobre as demais.
Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Observe-se a correta variação salarial.
Custas de R$ 140,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 7.000,00, arbitrado à condenação na forma do art. 789, inciso IV, da CLT.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MINI MERCADO AYMORE LTDA - ME - SANTOS AGUIAR APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI -
16/06/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) SANTOS AGUIAR APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI
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16/06/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) MINI MERCADO AYMORE LTDA - ME
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16/06/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) ADRELIS PIMENTEL DOS SANTOS
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16/06/2025 11:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
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16/06/2025 11:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADRELIS PIMENTEL DOS SANTOS
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27/01/2025 10:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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13/12/2024 16:48
Juntada a petição de Razões Finais
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26/11/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) MINI MERCADO AYMORE LTDA - ME
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25/11/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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14/11/2024 17:11
Juntada a petição de Razões Finais
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07/11/2024 16:46
Juntada a petição de Razões Finais
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24/10/2024 14:10
Audiência de instrução realizada (24/10/2024 10:20 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/05/2024 09:35
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2024 13:05
Encerrada a conclusão
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08/05/2024 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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17/04/2024 14:03
Audiência de instrução designada (24/10/2024 10:20 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/04/2024 14:03
Audiência inicial realizada (17/04/2024 09:04 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/04/2024 09:22
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 8b347d9) para Contestação
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17/04/2024 09:21
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: e5c6dfc) para Contestação
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16/04/2024 15:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/04/2024 15:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/03/2024 18:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/03/2024 18:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/02/2024 10:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/02/2024 10:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/02/2024 09:36
Expedido(a) mandado a(o) SANTOS AGUIAR APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI
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23/02/2024 09:36
Expedido(a) mandado a(o) MINI MERCADO AYMORE LTDA - ME
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09/02/2024 18:08
Audiência inicial designada (17/04/2024 09:04 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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09/02/2024 18:08
Audiência inicial por videoconferência cancelada (17/04/2024 09:04 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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07/02/2024 15:08
Audiência inicial por videoconferência designada (17/04/2024 09:04 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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07/02/2024 15:08
Audiência inicial realizada (07/02/2024 09:06 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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30/09/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
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30/09/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 10:03
Expedido(a) notificação a(o) SANTOS AGUIAR APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI
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29/09/2023 10:03
Expedido(a) notificação a(o) MINI MERCADO AYMORE LTDA - ME
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29/09/2023 10:03
Expedido(a) intimação a(o) ADRELIS PIMENTEL DOS SANTOS
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29/09/2023 10:02
Audiência inicial designada (07/02/2024 09:06 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/09/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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