TRT1 - 0101415-95.2024.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 16/09/2025
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30/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de VERONICA FIGUEIREDO DE LIMA em 29/08/2025
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18/08/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ae83d2 proferida nos autos.
ROT 0101415-95.2024.5.01.0401 - 2ª Turma Recorrente: 1.
MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): VERONICA FIGUEIREDO DE LIMA PEDRO HENRIQUE SALOMAO RAMALHO (RJ170747) RECURSO DE: MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS Inicialmente, cumpre registrar que o processo é conexo ao processo nº 0101426-27.2024.5.01.0401. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id a8bf097; recurso apresentado em 11/07/2025 - Id 60a7f03).
Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho).
Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (amcm) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VERONICA FIGUEIREDO DE LIMA -
15/08/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
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15/08/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) VERONICA FIGUEIREDO DE LIMA
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15/08/2025 13:23
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
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18/07/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/07/2025 10:54
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 60a7f03) para Recurso de Revista
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18/07/2025 09:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 16/07/2025
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11/07/2025 15:07
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de VERONICA FIGUEIREDO DE LIMA em 01/07/2025
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16/06/2025 04:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101415-95.2024.5.01.0401 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO RECORRENTE: MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS RECORRIDO: VERONICA FIGUEIREDO DE LIMA Para ciência do acórdão de id. d56c916 . RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VERONICA FIGUEIREDO DE LIMA -
13/06/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
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13/06/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) VERONICA FIGUEIREDO DE LIMA
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06/06/2025 09:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS - CNPJ: 29.***.***/0001-09 e não provido
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06/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/05/2025
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05/05/2025 05:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
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05/05/2025 04:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/05/2025 04:25
Incluído em pauta o processo para 04/06/2025 09:30 PRESENCIAL-HÍBRIDA. ()
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08/02/2025 10:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/01/2025 17:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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29/01/2025 15:26
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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29/01/2025 15:26
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/12/2024 20:19
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0101426-27.2024.5.01.0401
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13/12/2024 14:20
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a DALVA MACEDO
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13/12/2024 14:20
Encerrada a conclusão
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13/12/2024 14:17
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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13/12/2024 14:17
Encerrada a conclusão
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13/12/2024 13:45
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
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25/11/2024 19:09
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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25/11/2024 19:08
Determinada a requisição de informações
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25/11/2024 11:02
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
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22/11/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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