TRT1 - 0106430-50.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:34
Arquivados os autos definitivamente
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23/07/2025 09:33
Transitado em julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 22/07/2025
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16/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS em 15/07/2025
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01/07/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35d874b proferida nos autos. 0105184-19.2025.5.01.0000 – SEDI 2 – GAB. 54 IMPETRANTE: RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO TERCEIRO INTERESSADO: NÃO INDICADO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RELATOR: Juiz do Trabalho Convocado MARCELO JOSÉ DUARTE RAFFAELE DECISÃO – PJE Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS em face de ato do JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, pela não concessão de tutela de urgência e indeferimento do julgamento antecipado parcial de mérito.
Narrou o impetrante que teria havido confissão da empresa reclamada nos autos quanto à despedida sem justa causa e ausência de quitação das verbas rescisórias.
A decisão impugnada na origem foi assim prolatada (ID f362402): “Indefiro o requerimento de tutela para julgamento parcial antecipado.
O feito foi incluído em pauta de instrução diante das controvérsias estabelecidas e julgá-lo sem a oportunidade da prova requerida pelas próprias partes certamente implicará em cerceio de defesa” Apontou o impetrante que seu pedido de tutela de urgência não foi apreciado e que a inequívoca prova dos autos lhe seria favorável para julgamento antecipado.
Ocorre que o impetrante não apontou, como deveria, o terceiro interessado.
Como bem se sabe, a citação do litisconsorte necessário é imperiosa, porquanto o resultado final da presente lide atinge diretamente seu interesse, sob pena de nulidade do processual.
Destaque-se que é da Impetrante a responsabilidade de fornecer os dados necessários à correta citação do litisconsorte, pois a petição inicial deve conter os requisitos estabelecidos pela lei processual (art. 6º da Lei nº 12.016/2009), dentre eles o endereço da parte (inciso II do art. 319 do NCPC) c/c Súmula 631/STF.
A ausência de indicação e qualificação das partes que sofrerão efeitos do ato impugnado inviabiliza a formação válida do polo passivo do mandado de segurança.
A Súmula 631 do STF impõe a extinção do writ quando o litisconsorte passivo necessário não é apontado; a Lei 12.016/2009 reforça tal exigência ao obrigar que o juiz, ao despachar a inicial, dê ciência ao “terceiro interessado” (art. 7º, II) e autoriza o indeferimento liminar sempre que “lhe faltar algum dos requisitos legais” (art. 10).
Tal defeito, portanto, é insanável na ação constitucional, aplicando-se imediatamente o art. 485, I, do CPC, à luz da Súmula 631/STF, aplicação analógica da Súmula 406, I, do TST e art. 10 da Lei 12.016/2009.
Assim, por não qualificado o Terceiro Interessado, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do presente mandado de segurança, extinguindo-o sem resolução do mérito, conforme arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do NCPC, restando prejudicado o pedido de tutela de urgência.
Sendo necessário, efetue-se ajuste de baixa de pendência de tutela provisória no sistema PJE.
Concedo gratuidade de justiça ao impetrante, em razão da inicial de ID bd90bca constar pedido, bem assim indicação de salário inferior a 40% do teto dos benefícios previdenciários.
Notifique-se o impetrante.
Dê-se ciência da presente decisão, via malote digital, à autoridade dita coatora.
Custas pela Impetrante, fixadas em R$ 20,00, calculadas sobre o valor dado a causa, R$ 1.000,00, dispensada em razão da gratuidade deferida.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS -
30/06/2025 13:33
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 3A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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30/06/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS
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30/06/2025 09:19
Não Concedida a Medida Liminar a RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS
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30/06/2025 09:19
Julgado(s) liminarmente improcedente(s) o(s) pedido(s) (Mandado de Segurança Cível (120) / ) de RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS
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30/06/2025 08:58
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0106430-50.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 54 na data 17/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061800300511600000123476600?instancia=2 -
17/06/2025 13:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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