TRT1 - 0100732-09.2025.5.01.0018
1ª instância - Rio de Janeiro - 18ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de JULIANA SOUZA SILVA DE SEIXAS em 10/09/2025
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09/09/2025 13:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/08/2025 12:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f19511 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que o recurso é tempestivo, eis que interposto no dia 25/08/2025, quando 26/08/2025 era o último dia do prazo.
Certifico que o advogado signatário da peça recursal está devidamente habilitado nos autos.
Assim, verifica-se que, nos termos do Provimento nº 06/11 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade.
Face ao recurso interposto, encaminho os autos à conclusão.
Em 27/08/2025 Marconi Gomes Dargam Diretor de Secretaria DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Recebo o recurso manejado pela reclamante, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a reclamada para, querendo, apresentar no prazo legal suas contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MGX COMERCIO DE PAPEIS LTDA -
27/08/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) MGX COMERCIO DE PAPEIS LTDA
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27/08/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA SOUZA SILVA DE SEIXAS
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27/08/2025 14:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JULIANA SOUZA SILVA DE SEIXAS sem efeito suspensivo
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27/08/2025 13:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCOS DIAS DE CASTRO
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27/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de MGX COMERCIO DE PAPEIS LTDA em 26/08/2025
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25/08/2025 15:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/08/2025 12:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 12:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 786fb06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por JULIANA SOUZA SILVA DE SEIXAS em face de MGX COMERCIO DE PAPEIS LTDA, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias e da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, tudo conforme fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins.
Julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de rescisão indireta, de indenização por danos morais e de pagamento de horas extras e reflexos. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em diferente proporção, arbitro: Honorários em favor do patrocínio da parte autora e a cargo da reclamada, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT.
Honorários em favor do advogado da ré e a cargo da parte reclamante, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes.
O valor de honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, sendo incabível a dedução em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo E.
STF no julgamento da ADI 5.766 do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do art. 791-A, §4º da CLT.
Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Liquidação por cálculos.
Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, na forma da Lei, autorizada a dedução da cota parte do obreiro (Súmula 368, TST e OJ 363, SDI-1, TST).
Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelo autor, calculado pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1500 da RFB), cabendo à ré proceder e comprovar o recolhimento (Súmula 368, TST e OJ 363 da SDI do TST) Deverão ser aplicados como índices de correção monetária e de juros o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, conforme decidido na ADC 58.
Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor atribuído à condenação para este fim.
Intimem-se as partes.
JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA SOUZA SILVA DE SEIXAS -
11/08/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) MGX COMERCIO DE PAPEIS LTDA
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11/08/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA SOUZA SILVA DE SEIXAS
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11/08/2025 14:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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11/08/2025 14:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JULIANA SOUZA SILVA DE SEIXAS
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11/08/2025 14:21
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA SOUZA SILVA DE SEIXAS
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11/08/2025 13:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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08/08/2025 13:45
Juntada a petição de Razões Finais
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08/08/2025 11:52
Juntada a petição de Razões Finais
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05/08/2025 13:02
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/08/2025 10:30 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/07/2025 16:39
Juntada a petição de Réplica
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24/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MGX COMERCIO DE PAPEIS LTDA em 23/07/2025
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22/07/2025 01:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/07/2025 00:40
Decorrido o prazo de JULIANA SOUZA SILVA DE SEIXAS em 14/07/2025
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14/07/2025 13:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/08/2025 10:30 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/07/2025 12:51
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (14/07/2025 10:00 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/07/2025 11:00
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 08:50
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 18:57
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 18:57
Juntada a petição de Contestação
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11/07/2025 18:52
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 13:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2025 11:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6795201 proferido nos autos.
DESPACHO Pje-JT Vistos etc.
Tendo em vista a petição de id 2d16983, fica facultado somente à reclamante e sua testemunha de id 5f5c32a a participação online na audiência de 14/07/2025 às 10:00, sendo certo que caso optem por participar da audiência de forma online e não presencial assumem o risco de eventual falha de conexão de internet, estando sujeitas às consequências processuais do não comparecimento.
Plataforma utilizada: ZOOM LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*32.***.*18-16?pwd=FDQ6bonfTJ195QEMWu27OwEmsr9jeX.1 ID da reunião: 832 6791 8416 Senha: 18vtrj Mantidas as demais determinações.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA SOUZA SILVA DE SEIXAS -
09/07/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA SOUZA SILVA DE SEIXAS
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09/07/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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07/07/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de JULIANA SOUZA SILVA DE SEIXAS em 24/06/2025
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12/06/2025 20:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/06/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/06/2025 12:58
Expedido(a) notificação a(o) MGX COMERCIO DE PAPEIS LTDA
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12/06/2025 12:58
Expedido(a) mandado a(o) MGX COMERCIO DE PAPEIS LTDA
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12/06/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cb0766 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
A parte autora requereu a adoção do juízo 100% digital.
Independentemente da resposta do réu quanto a esta escolha, para a audiência especificamente, este Juízo a fará de forma presencial, em razão do exposto a seguir. O CNJ, por certo, no Ato nº 345/2020, art. 5º, dispôs que: “As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência”. Porém, em consulta realizada à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, autuada sob o nº 0000077-85.2023.2.00.0050, esta admitiu a possibilidade de realização de audiências presenciais, mesmo quando adotado o Juízo 100% Digital, em casos como o presente.
Transcrevemos: “Nada obstante, detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, conforme expressamente previsto pelos artigo 765 da CLT e 139 do CPC , estando autorizado inclusive a dilatar prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir mais efetividade à tutela do direito (art. 139, inciso VI do CPC).
Aliás, a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
Neste contexto, nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital.
Conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, "A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional", tanto assim que, nas hipóteses de requerimento das partes de realização de audiências telepresenciais, determina a Resolução CNJ nº 354/2020 que a decisão correspondente deverá ser sopesada pela conveniência de sua realização na modalidade presencial.
Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital.
Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.
Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC”. (Grifos nossos) Neste passo, considerando a complexidade da matéria versada nos presentes autos, a necessidade de oitiva de partes e testemunhas, o evidente prejuízo ao bom andamento das pautas de audiência caso realizado o ato de forma telepresencial, observadas as peculiaridades do caso, determino que a audiência seja realizada de forma PRESENCIAL.
Designa-se audiência UNA presencial para o dia 14/07/2025 10:00 horas, a se realizar nas dependências da 18a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - TRT 1a Região, Rua do Lavradio, 132 - 3º andar, Centro, RJ, 20230-070.
Intimem-se as partes, sendo a ré intimada também para apresentar defesa escrita e documentos sob sigilo até a data da audiência, sob pena de revelia e confissão.
As testemunhas comparecerão independentemente de intimação, observando-se o disposto no artigo 852-H, §3º da CLT.
O não comparecimento do reclamante na audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e aplicação da pena de confissão.
Outrossim, a(s) reclamada(s) deverão manifestar-se acerca da opção do reclamante pelo Juízo 100% digital, no prazo de 5 dias, ciente(s) desde já que seu silêncio será interpretado como anuência, na forma no Art 7º, § 2º do Ato Conjunto nº 15/2021 do TRT1ª Região. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA SOUZA SILVA DE SEIXAS -
11/06/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA SOUZA SILVA DE SEIXAS
-
11/06/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 16:03
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (14/07/2025 10:00 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/06/2025 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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11/06/2025 12:55
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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