TRT1 - 0101051-16.2024.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/07/2025 10:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e10d46 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJE CERTIFICO, que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria Regional, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, na data de 27/06/2025, pelo ID eb83cb7, sendo este tempestivo, bem como apresentado por parte legítima e regularmente representada, conforme se infere da procuração de ID 93868f8.
Custas pelo reclamante, isento, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Era o que me cabia certificar, faço os presentes autos conclusos.
Helena Pereira de Carvalho Assistente de Secretaria DECISÃO PJe Ante os termos da certidão supra, recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte, por presentes os requisitos legais.
Contrarrazões da 1ª reclamada apresentadas em ID. 1702be5 Intime-se a 2ª reclamada para contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. Após, encaminhem-se ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARGO SERVICO LTDA - TRIUNFO LOGISTICA LTDA -
02/07/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) TRIUNFO LOGISTICA LTDA
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02/07/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) ARGO SERVICO LTDA
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02/07/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS PINHEIRO DE SOUZA
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02/07/2025 14:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOAO CARLOS PINHEIRO DE SOUZA sem efeito suspensivo
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01/07/2025 11:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de TRIUNFO LOGISTICA LTDA em 30/06/2025
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30/06/2025 19:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/06/2025 01:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/06/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97e0cf2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isto, decido rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO CARLOS PINHEIRO DE SOUZA em face de ARGO SERVIÇO LTDA e TRIUNFO LOGÍSTICA LTDA, nos termos da fundamentação supra que este decisum integra, para todos os fins legais.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Condeno o autor a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, no importe de R$ 2.748,40, pro rata, aos advogados das rés, sendo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, independentemente de recebimento de parcelas trabalhistas oriundas dessa ação ou de quaisquer outras.
Custas de R$ 549,68, calculadas sobre o valor R$ 27.484,00, atribuído à causa, pela parte autora, isenta. Ressalto que, nesta sentença, foram enfrentados todos os argumentos lançados na inicial e na(s) contestação (ões), à luz do art. 489, § 1º, do NCPC, juridicamente relevantes e capazes de, em tese, infirmar as conclusões por mim adotadas. Ficam cientes as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, § 2º, do NCPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Intimem-se as partes. ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS PINHEIRO DE SOUZA -
12/06/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) TRIUNFO LOGISTICA LTDA
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12/06/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) ARGO SERVICO LTDA
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12/06/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS PINHEIRO DE SOUZA
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12/06/2025 13:19
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 549,68
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12/06/2025 13:19
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOAO CARLOS PINHEIRO DE SOUZA
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12/06/2025 13:19
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO CARLOS PINHEIRO DE SOUZA
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25/04/2025 14:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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15/04/2025 16:00
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 17:12
Juntada a petição de Razões Finais
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02/04/2025 13:25
Audiência una realizada (02/04/2025 09:40 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2025 19:37
Juntada a petição de Contestação
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01/04/2025 19:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de TRIUNFO LOGISTICA LTDA em 17/02/2025
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18/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de ARGO SERVICO LTDA em 17/02/2025
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18/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS PINHEIRO DE SOUZA em 17/02/2025
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05/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de TRIUNFO LOGISTICA LTDA em 04/02/2025
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05/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS PINHEIRO DE SOUZA em 04/02/2025
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27/01/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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24/01/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) TRIUNFO LOGISTICA LTDA
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24/01/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) ARGO SERVICO LTDA
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24/01/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS PINHEIRO DE SOUZA
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24/01/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) TRIUNFO LOGISTICA LTDA
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24/01/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) ARGO SERVICO LTDA
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24/01/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS PINHEIRO DE SOUZA
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24/01/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) TRIUNFO LOGISTICA LTDA
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24/01/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS PINHEIRO DE SOUZA
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24/01/2025 13:09
Encerrada a conclusão
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24/01/2025 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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24/01/2025 12:43
Audiência una designada (02/04/2025 09:40 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/01/2025 12:38
Audiência una cancelada (06/03/2025 09:40 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/11/2024 15:11
Audiência una designada (06/03/2025 09:40 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/10/2024 17:20
Juntada a petição de Contestação
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23/09/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 21:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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22/09/2024 21:27
Encerrada a conclusão
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13/09/2024 15:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/09/2024 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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09/09/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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