TRT1 - 0100892-56.2025.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:33
Audiência inicial por videoconferência designada (18/05/2026 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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10/07/2025 21:20
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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10/07/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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09/07/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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02/07/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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02/07/2025 14:14
Convertido o julgamento em diligência
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02/07/2025 10:07
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 08:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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25/06/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 08:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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25/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de LILIANE EUFRASIO DE LIMA em 24/06/2025
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12/06/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ef3ada proferido nos autos.
A apreciação das condições da ação é matéria que pode ser apreciada de ofício pelo juiz.
No entanto, a lei processual determina a notificação da parte interessada antes da decisão.
Assim sendo, notifique-se a parte autora para dizer se realmente pretende litigar contra o Estado do Rio de Janeiro, haja vista que foi colocado na capa do processo somente o Estado do Rio de Janeiro.
Se a parte autora pretende litigar contra o Estado do Rio de Janeiro somente, carecerá da ação por ilegitimidade passiva, haja vista que seus serviços foram prestados para o Cartório, sem importar quem seja o Tabelião, ante a sucessão trabalhista.
Se pretende responsabilizar o Estado do Rio como responsável solidário ou subsidiário, deverá emendar a inicial para constar o Cartório como responsável principal e o Estado como responsável solidário ou subsidiário, conforme o entendimento da parte.
Notifique-se a parte autora para se manifestar.
CABO FRIO/RJ, 11 de junho de 2025.
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LILIANE EUFRASIO DE LIMA -
11/06/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE EUFRASIO DE LIMA
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11/06/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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05/06/2025 16:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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