TRT1 - 0101063-70.2024.5.01.0003
1ª instância - Rio de Janeiro - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de RIO HOME CARE EIRELI - EPP em 04/07/2025
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05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de SUELY MARINHO DOS SANTOS em 04/07/2025
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01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de SUELY MARINHO DOS SANTOS em 30/06/2025
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30/06/2025 18:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/06/2025 09:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 09:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe0e314 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Isto posto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos por RIO HOME CARE EIRELI - EPP , para no mérito dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra Intimem-se as partes.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELY MARINHO DOS SANTOS -
19/06/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) RIO HOME CARE EIRELI - EPP
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19/06/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) SUELY MARINHO DOS SANTOS
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19/06/2025 11:22
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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19/06/2025 11:22
Acolhidos os Embargos de Declaração de RIO HOME CARE EIRELI - EPP
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18/06/2025 16:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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18/06/2025 15:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/06/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 269550b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I S Ã O Posto isto, rejeito as preliminares de suspensão do feito e inépcia, e, no MÉRITO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por SUELY MARINHO DOS SANTOS, para declarar o vínculo contratual de trabalho no período de 10.06.2022 a 09.02.2024, e condenar RIO HOME CARE EIRELI - EPP, dentro do prazo legal, ao pagamento dos títulos abaixo discriminados, como se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros definidos na fundamentação supra.
Defiro a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos, desde que comprovadas nos autos mediante recibo.
Condeno a(s) reclamada(s) ao pagamento dos honorários de sucumbência na forma da fundamentação supra.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Aviso prévio proporcional;13º salários integrais e proporcionais;Férias simples e proporcionais, ambas acrescidas de 1/3;FGTS + 40%, tudo referente ao período;Multa do artigo 477, da CLT;Vale transporte;Indenização intervalo intrajornada;Adicional noturno, com reflexos, pela média apurada, na parcela de RSR, férias+1/3, 13º salário, FGTS acrescido de 40% e aviso prévio; eHonorários sucumbência de 10%. Após o trânsito em julgado da sentença, devem ser as partes intimadas a comparecerem em juízo, para que o empregador proceda as devidas anotações na CTPS do(a) autor(a), sob pena de pagamento de multa de 01 (um) salário base do empregado, estando desde já a secretaria autorizada a fazê-lo, em caso de inadimplemento, nos termos do artigo 39, §1º da CLT.
Custas no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$30.000,00, na forma do artigo 789, § 2º da CLT, pela(s) reclamada(s) sem observância do caput e §1º do artigo 87 do NCPC.
Intimem-se.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO HOME CARE EIRELI - EPP -
12/06/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) RIO HOME CARE EIRELI - EPP
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12/06/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) SUELY MARINHO DOS SANTOS
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12/06/2025 13:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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12/06/2025 13:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SUELY MARINHO DOS SANTOS
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12/06/2025 07:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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11/06/2025 20:11
Juntada a petição de Razões Finais
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11/06/2025 14:44
Juntada a petição de Razões Finais
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07/06/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) RIO HOME CARE EIRELI - EPP
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05/06/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) SUELY MARINHO DOS SANTOS
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05/06/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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05/06/2025 11:27
Audiência de instrução realizada (05/06/2025 10:20 Audiências Presenciais 3ª VT/RJ - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/11/2024 12:05
Juntada a petição de Impugnação
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30/10/2024 14:52
Audiência de instrução designada (05/06/2025 10:20 Audiências Presenciais 3ª VT/RJ - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2024 14:52
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/10/2024 14:00 Audiências iniciais - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2024 14:18
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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30/10/2024 14:07
Juntada a petição de Contestação
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18/09/2024 11:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/09/2024 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 14:44
Expedido(a) notificação a(o) RIO HOME CARE EIRELI - EPP
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05/09/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) SUELY MARINHO DOS SANTOS
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05/09/2024 14:43
Audiência inicial por videoconferência designada (30/10/2024 14:00 Audiências iniciais - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/09/2024 13:48
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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05/09/2024 10:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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05/09/2024 08:37
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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