TRT1 - 0100692-94.2025.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de LUCIANA VIDAL DA SILVA em 13/08/2025
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31/07/2025 17:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/07/2025 09:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/07/2025 09:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/07/2025 08:50
Expedido(a) mandado a(o) LUCIANA VIDAL DA SILVA
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21/07/2025 07:37
Expedido(a) alvará a(o) LUCIANA VIDAL DA SILVA
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18/07/2025 10:25
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 5.637,52)
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08/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUCIANA VIDAL DA SILVA em 07/07/2025
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27/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de OBOM ATACADISTA LTDA em 26/06/2025
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25/06/2025 20:29
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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10/06/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA VIDAL DA SILVA
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10/06/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6259b36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTE a AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO para declarar extinta a obrigação da consignante tão somente quanto ao que foi colocado à disposição da parte consignatária, nos termos da fundamentação supra, que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Custas de R$ 111,61, calculadas sobre o valor consignado, pela parte consignatária, dispensada do recolhimento, por se lhe reconhecer o benefício da gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo para a interposição de recurso, expeçam-se alvarás, em favor da consignatária, um pelo valor consignado e outro para saque do FGTS depositado na conta vinculada, devendo a consignante, por seu turno, comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, no prazo legal, sob pena de execução.
Intimem-se as partes, sendo a consignatária por mandado.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OBOM ATACADISTA LTDA -
09/06/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) OBOM ATACADISTA LTDA
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09/06/2025 18:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 111,61
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09/06/2025 18:16
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de OBOM ATACADISTA LTDA
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09/06/2025 12:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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04/06/2025 06:59
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) OBOM ATACADISTA LTDA
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02/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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30/05/2025 14:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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