TRT1 - 0100878-74.2023.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 38ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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24/09/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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22/09/2025 23:18
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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22/09/2025 23:18
Expedido(a) intimação a(o) NELSON FERREIRA FERNANDES
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22/09/2025 23:17
Audiência de instrução designada (14/10/2025 14:00 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/09/2025 23:16
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (14/10/2025 14:00 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/09/2025 23:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/10/2025 14:00 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/09/2025 12:30
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e547c3 proferida nos autos.
Vistos.
O reclamante sustenta que foi promovido ao cargo de Gerente Geral Comercial em maio de 2002 e pleiteia o pagamento de diferenças salariais com fundamento no artigo 461 da CLT e na Súmula nº 06 do TST, em suas redações anteriores à Lei nº 13.467/2017.
Alega que, embora exercesse funções idênticas às desempenhadas por Carlos Frederico da Silva, Luiz Fernando Alli Rodrigues Ferreira e Marcela Cavalcante Alvarenga Matos, recebia remuneração injustamente inferior.
Requer o reconhecimento da irredutibilidade salarial e a recomposição das diferenças, com reajustes conforme os índices das Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis, inclusive após as rescisões dos contratos dos paradigmas.
Informa que a equiparação pretendida refere-se às verbas salariais fixas e não personalíssimas, especificamente ao "ordenado" e à "gratificação de função chefia" (ou “gratificação de função”), postulando ainda que as diferenças salariais impactem na Verba de Representação que lhe era paga mensalmente.
A Reclamada impugna o pedido de equiparação, negando a identidade funcional entre o Reclamante e os paradigmas indicados.
Fundamenta sua defesa nas seguintes alegações: Em determinados períodos, o Reclamante auferia remuneração superior à do paradigma Carlos Frederico da Silva, citando, por exemplo, que em novembro de 2020 o Reclamante recebeu R$ 18.686,80, ao passo que Carlos Frederico recebeu R$ 14.715,50.
Em relação a Luiz Fernando Alli Rodrigues Ferreira, sustenta a inviabilidade da equiparação, tendo em vista que este exercia a função de Gerente de Agência desde março de 1999, o que configuraria uma diferença superior a três anos na função, nos termos do § 1º do artigo 461 da CLT.
Quanto a Marcela Cavalcante Alvarenga Matos, desligada em 27/11/2019, alega que a referida paradigma percebia salário inferior ao do Reclamante.
Destaca que o Reclamante atuou como Gerente Geral em agências distintas (R.
Santa Clara - URJ, Bonsucesso - URJ e UERJ - URJ) no período imprescrito.
Sustenta que, com a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), passou a ser exigido o trabalho no mesmo estabelecimento para fins de equiparação, e que nenhum dos paradigmas laborava no mesmo local do Reclamante.
Ressalta que o entendimento do TST é no sentido de que a nova redação se aplica aos contratos em curso.
Considera incompatível a equiparação entre Gerentes de Agências distintas, dada a existência de produtividade, clientela e lógica interna específicas em cada unidade, afirmando que acolher a tese do Reclamante representaria uma “planificação” indevida do modelo organizacional da Reclamada.
Informa não possuir quadro de carreira homologado, nem critérios formais e pré-estabelecidos de promoção, reiterando que sua política remuneratória observa a livre iniciativa e os parâmetros legais do artigo 461 da CLT.
Em réplica, o Reclamante rechaça a aplicação da Lei nº 13.467/2017, sob o fundamento de que seu contrato teve início em 10/04/1987, e que as normas anteriores mais favoráveis foram incorporadas ao pacto laboral, constituindo direito adquirido.
Alega, ainda, que lei nova não pode retroagir para prejudicar o trabalhador, sendo aplicável apenas aos contratos firmados após 11/11/2017.
Impugna, por fim, a tese da diferenciação entre agências como elemento impeditivo à equiparação.
Este Juízo determinou que o Autor indicasse, no prazo de cinco dias, quais documentos deveriam ser exibidos pela Reclamada, justificando sua finalidade e as circunstâncias de cada pedido, nos termos dos artigos 399 e 400 do CPC.
Após a indicação, foi assegurado ao Banco igual prazo para se manifestar sobre a posse dos documentos.
O Reclamante indicou os seguintes documentos, com base no marco prescricional de 31/10/2012: Descritivo de Cargos e Funções: Documento interno do Banco, aplicável a todos os empregados no cargo de Gerente Geral, para comprovar a identidade de funções.Fichas de Registro do Reclamante e Paradigmas: Com data da promoção à função de Gerente Geral e respectivas lotações.Critérios para Aferição da Produtividade das agências.Documentos sobre Produtividade Efetiva dos comparados.Critérios para Definição de Porte das Agências.Documentação Comprobatória do Porte das agências de lotação do Reclamante e dos paradigmas.Fichas Financeiras dos Paradigmas: Para comprovar diferenças nas verbas fixas.Perfil dos Clientes Atendidos: Para demonstrar que todos trabalhavam em agências de varejo com características semelhantes.
Requereu a aplicação do artigo 400 do CPC, em caso de não apresentação injustificada pela Reclamada.
A Reclamada respondeu aos requerimentos, afirmando: Inexistência dos documentos solicitados, como descritivo de cargos e critérios de produtividade ou de porte de agência, os quais teriam sido “criados pela criatividade do autor”.Que a prova da equiparação poderia ser feita oralmente, dispensando perícia.Para Luiz Fernando Alli, reafirmou a diferença superior a três anos na função.Quanto a Marcela Cavalcante, informou que percebia salário inferior e anexou apenas o TRCT.
O Reclamante refutou as justificativas da Reclamada, pela seguinte argumentação: Descritivo de Funções: Considerou ilegítima a negativa de existência, afirmando que há documentação interna específica e já colacionada (ID. 02318a3), e pleiteou o reconhecimento da identidade funcional.Fichas de Registro: Alegou que a Reclamada não apresentou os documentos, inviabilizando a comprovação do tempo de função.
Impugnou a “tela de funções” por ser facilmente manipulável.
Requereu aplicação do artigo 400 do CPC.Critérios de Produtividade e Porte: Destacou que a própria Reclamada afirmou não possuir tais critérios de forma documental, o que inviabilizaria prova oral.Produtividade dos Paradigmas: Sustentou que não houve apresentação de documentos nem justificativa da recusa, devendo incidir o ônus da prova sobre a Reclamada.Fichas Financeiras: Para Carlos Frederico, demonstrou que, nas verbas fixas ("ordenado" + "gratificação de função"), o Reclamante recebia menos, afastando a tese da Reclamada com relação a verbas personalíssimas; Para Luiz Fernando Alli e Marcela Cavalcante, alegou ausência de recibos e impugnou o TRCT por ser complessivo, requerendo aplicação do artigo 400 do CPC, para que se reconheça que ambos recebiam o dobro da remuneração do ReclamantePerfil da Clientela: Sustentou ausência de impugnação e documentos pela Reclamada, requerendo a presunção de veracidade.
Por fim, o Reclamante requer a aplicação do artigo 400 do CPC, a fim de que sejam considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Pois bem.
De plano, indefiro a produção de prova pericial contábil. A questão posta, à luz da documentação efetivamente apresentada, ainda que demande análise desses documentos, não demanda um laudo pericial por parte de um contador.
Cabe ao Juízo, não a um perito contábil, realizar enquadramento jurídico de fatos.
E a apuração desses fatos (ou a presunção de veracidade deles) é feita no decorrer da instrução.
No que tange ao requerimento formulado pela parte autora quanto à exibição de documentos pela parte ré, bem como às respostas apresentadas por esta no curso do processo, a análise quanto à legitimidade ou ilegitimidade de eventual recusa ou alegação de inexistência será realizada na sentença, conforme o disposto nos artigos 399 e 400 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 399 do CPC, o juiz não admitirá a recusa de exibição documental quando: (i) houver obrigação legal de exibir; (ii) o requerido tiver aludido ao documento no processo com o intuito de constituir prova; ou (iii) o documento for comum às partes.
Já o art. 400 do CPC dispõe que, sendo a recusa injustificada ou ausente a manifestação no prazo legal, poderão ser presumidos verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar.
Diante disso, as consequências processuais da não exibição de algum documento, inclusive quanto à possível presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, serão devidamente apreciadas quando da prolação da sentença, com base na prova documental existente nos autos, nas manifestações das partes e no conjunto fático-probatório a ser examinado em momento oportuno.
A partir disso, faculto às partes produzirem a prova oral que entendem necessária para formar a convicção do Juízo.
Ciência às partes.
Inclua-se em pauta de instrução PRESENCIAL, observadas as intimações e cautelas de praxe.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NELSON FERREIRA FERNANDES -
04/09/2025 00:47
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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04/09/2025 00:47
Expedido(a) intimação a(o) NELSON FERREIRA FERNANDES
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04/09/2025 00:46
Proferida decisão
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12/08/2025 23:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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12/08/2025 23:41
Encerrada a conclusão
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28/07/2025 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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21/07/2025 18:12
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8dc47f1 proferido nos autos.
DESPACHO Dê-se ciência ao autor da nova petição juntada pelo réu e documento anexado.
Prazo de 5 dias. mcrg RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NELSON FERREIRA FERNANDES -
09/07/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) NELSON FERREIRA FERNANDES
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09/07/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 16:21
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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03/07/2025 15:23
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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28/06/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100878-74.2023.5.01.0065 RECLAMANTE: NELSON FERREIRA FERNANDES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO - DJEN - JT DESTINATÁRIO(S): #NELSON FERREIRA FERNANDES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para vista e manifestação acerca da petição da reclamada de Id. c159b2b, no prazo de 5 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
MICHELE REZENDE MAGALHAES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - NELSON FERREIRA FERNANDES -
26/06/2025 07:03
Expedido(a) intimação a(o) NELSON FERREIRA FERNANDES
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25/06/2025 22:09
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100878-74.2023.5.01.0065 RECLAMANTE: NELSON FERREIRA FERNANDES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO - DJEN - JT DESTINATÁRIO(S): #BANCO BRADESCO S.A. Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da(o) petição do autor, sob ID 899a078, e para ciência de que, na forma do art. 398, do CPC, o reclamado terá o prazo de 05 dias para informar se possui ou não os documentos.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
MICHELE REZENDE MAGALHAES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
12/06/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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10/06/2025 18:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/06/2025 17:37
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 16:13
Audiência de instrução realizada (02/06/2025 14:00 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2025 17:52
Audiência de instrução designada (02/06/2025 14:00 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2025 17:52
Audiência de instrução realizada (19/03/2025 15:00 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2025 12:09
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 13:45
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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18/02/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) NELSON FERREIRA FERNANDES
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17/02/2025 15:03
Audiência de instrução designada (19/03/2025 15:00 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/02/2025 15:03
Audiência de instrução cancelada (18/03/2025 14:00 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/02/2025 10:14
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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03/02/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) NELSON FERREIRA FERNANDES
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03/02/2025 12:57
Audiência de instrução designada (18/03/2025 14:00 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2025 12:55
Audiência de instrução cancelada (31/03/2025 14:00 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2025 12:55
Audiência de instrução designada (31/03/2025 14:00 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2025 12:55
Audiência de instrução cancelada (07/04/2025 16:00 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/12/2024 13:46
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) BRUNO DE MELLO RIBEIRO
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11/12/2024 12:31
Audiência de instrução designada (07/04/2025 16:00 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2024 12:31
Audiência de instrução realizada (10/12/2024 15:40 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/10/2024 16:23
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2024 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2024 09:14
Audiência de instrução designada (10/12/2024 15:40 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/06/2024 09:14
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/06/2024 13:25 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/06/2024 14:14
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (10/12/2024 15:40 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/06/2024 16:43
Juntada a petição de Contestação
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20/06/2024 13:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/06/2024 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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22/03/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
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22/03/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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22/03/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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21/03/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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21/03/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) NELSON FERREIRA FERNANDES
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12/03/2024 10:15
Audiência inicial por videoconferência designada (21/06/2024 13:25 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2024 10:15
Audiência una cancelada (03/07/2024 09:50 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/01/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
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31/01/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
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16/01/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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16/01/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
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15/12/2023 16:04
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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28/09/2023 16:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/09/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2023
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22/09/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 12:42
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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21/09/2023 12:42
Expedido(a) intimação a(o) NELSON FERREIRA FERNANDES
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21/09/2023 10:40
Audiência una designada (03/07/2024 09:50 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/09/2023 23:10
Redistribuído por sorteio por suspeição
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18/09/2023 09:53
Declarada a suspeição por GUSTAVO FARAH CORREA
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18/09/2023 08:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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15/09/2023 21:26
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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15/09/2023 10:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
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14/09/2023 16:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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