TST - 0001017-06.2012.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
08/09/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
05/09/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
05/09/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVICOS LTDA
-
05/09/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) JONAS ATAIDE GOUVEIA
-
05/09/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
08/08/2025 18:58
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de JONAS ATAIDE GOUVEIA em 16/07/2025
-
14/07/2025 10:21
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
11/07/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) JONAS ATAIDE GOUVEIA
-
11/07/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 16:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
02/07/2025 21:09
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2025 20:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/06/2025 13:09
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
12/06/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
12/06/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7a78c0 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Venha a parte reclamada com cálculos de liquidação, em 10 dias, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão .pjc.
Vindo os cálculos, vista à parte autora, por igual prazo, independente de nova intimação, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST, que deverá, também, ao apresentar planilha, o fazer na forma acima determinada.
Decorridos, ao Contador, para promoção.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte.
B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST.
F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. aa NOVA IGUACU/RJ, 11 de junho de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JONAS ATAIDE GOUVEIA -
11/06/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
11/06/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVICOS LTDA
-
11/06/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) JONAS ATAIDE GOUVEIA
-
11/06/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
28/05/2025 13:04
Encerrada a conclusão
-
28/05/2025 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
28/05/2025 13:00
Iniciada a liquidação
-
28/05/2025 12:46
Transitado em julgado em 21/05/2025
-
28/05/2025 12:45
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
28/05/2025 12:45
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/09/2024 16:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/06/2024 15:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de JONAS ATAIDE GOUVEIA em 06/05/2024
-
25/04/2024 09:57
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
24/04/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
18/04/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
17/04/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) JONAS ATAIDE GOUVEIA
-
17/04/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
17/04/2024 10:09
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
17/04/2024 10:09
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/12/2023 12:02
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
24/11/2023 09:23
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
01/11/2023 11:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/10/2023 14:20
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2012
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100542-19.2024.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Murilo Gomes Jorge
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/06/2025 13:40
Processo nº 0009400-04.2002.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carmelia de Mattos Goncalves Cruz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/01/2002 00:00
Processo nº 0100774-79.2025.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Filemon Soares Pinto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/06/2025 16:58
Processo nº 0101244-31.2020.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sergio Oliveira Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/08/2022 10:15
Processo nº 0001017-06.2012.5.01.0226
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Humberto Ribeiro Bertolini
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 01/01/1900 00:00