TRT1 - 0100787-61.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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25/09/2025 17:21
Iniciada a execução
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25/09/2025 17:21
Transitado em julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de KAS SERVICOS DIVERSOS LTDA em 03/09/2025
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28/08/2025 16:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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25/08/2025 09:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/08/2025 14:29
Publicado(a) o(a) edital em 22/08/2025
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21/08/2025 14:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0100787-61.2025.5.01.0243 RECLAMANTE: KELLY REGINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: KAS SERVICOS DIVERSOS LTDA A MM.
Juiz(a) ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA da 3ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) KAS SERVICOS DIVERSOS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência de sentença Id 044c7a8.
Prazo de lei.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NITEROI/RJ, 20 de agosto de 2025.
ANDREA PINHEIRO CAVALCANTE ACCIOLY Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - KAS SERVICOS DIVERSOS LTDA -
20/08/2025 19:58
Expedido(a) edital a(o) KAS SERVICOS DIVERSOS LTDA
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20/08/2025 19:58
Expedido(a) mandado a(o) KAS SERVICOS DIVERSOS LTDA
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20/08/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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06/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 05/08/2025
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29/07/2025 11:11
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de KAS SERVICOS DIVERSOS LTDA em 24/07/2025
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18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de KAS SERVICOS DIVERSOS LTDA em 17/07/2025
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18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de KELLY REGINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 17/07/2025
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04/07/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 044c7a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100787.61.2025.5.01.0243 A T A D E A U D I Ê N C I A Em 01 de julho de dois mil e vinte e cinco a Juíza ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA prolatou a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO. KELLY REGINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO propõe Reclamação Trabalhista em face de KAS SERVIÇOS DIVERSOS LTDA, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência, a reclamada permaneceu ausente, apesar de regulamente intimada. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução, declarou o autor não ter outras provas a produzir. Em razões finais, reportou-se aos elementos dos autos, restando impossibilitada a conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Revelia da Ré e Mérito Propriamente Dito Em que pese tenha sido a reclamada regulamente citada, conforme se verifica por meio da certidão exarada pela secretaria com informações constantes do site dos correios, permaneceu esta injustificadamente ausente.
A ré não apresentou qualquer justificativa ou discordância com a realização da audiência. Por este motivo, evidencia-se a ausência de animus defendendi, o que leva a aplicação da revelia, nos termos do art. 844 da CLT e em consequência aplica-se-lhe a pena de confissão ficta relativamente à matéria fática. Pelo exposto, consideram-se verdadeiros os fatos narrados na inicial e em conseqência, reconhece-se a que a ré praticou falta grave que justifica a ruptura contratual por rescisão indireta e por isto converte-se o pedido de demissão em rescisão indireta do contrato. Condena-se, ainda, a reclamada a proceder ao pagamento das seguintes parcelas: # Aviso prévio; # Multa de 40% incidente sobre o FGTS; # Multa prevista no art. 477 § 8º da CLT; # Multa prevista no art. 467 da CLT incidente sobre o aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro proporcional e multa de 40% incidente sobre o FGTS, eis que estas são as verbas rescisórias de que trata o art. 467 da CLT, cujo direito de recebimento pela autora encontra-se incontroverso (Súmula 69 do TST). A secretaria deverá expedir alvará para levantamento do FGTS. Uma vez que está a reclamada responsável pela integralidade dos depósitos do FGTS, deverá indenizar a autora caso os depósitos existentes em sua conta vinculada não condigam com o tempo de serviço supra descrito e com o salário efetivamente recebido. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nostermos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 250,03 , pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 13.751,87 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KELLY REGINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO -
03/07/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) KAS SERVICOS DIVERSOS LTDA
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03/07/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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03/07/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) KAS SERVICOS DIVERSOS LTDA
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03/07/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) KELLY REGINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
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03/07/2025 09:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 250,03
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03/07/2025 09:36
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de KELLY REGINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
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03/07/2025 09:36
Concedida a gratuidade da justiça a KELLY REGINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
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03/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de KELLY REGINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 02/07/2025
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01/07/2025 13:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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01/07/2025 11:41
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (01/07/2025 08:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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23/06/2025 12:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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23/06/2025 12:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 12:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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23/06/2025 12:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100787-61.2025.5.01.0243 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Niterói na data 17/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061800300091400000231382824?instancia=1 -
18/06/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) KAS SERVICOS DIVERSOS LTDA
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18/06/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) KELLY REGINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
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18/06/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) KELLY REGINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
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18/06/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) KAS SERVICOS DIVERSOS LTDA
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18/06/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) KELLY REGINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
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18/06/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:37
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 14:36
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (01/07/2025 08:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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17/06/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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17/06/2025 12:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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