TRT1 - 0101188-48.2021.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 22:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/09/2025 22:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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24/09/2025 16:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/09/2025 16:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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19/09/2025 08:21
Distribuído por sorteio
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17e9942 proferido nos autos.
Despacho PJe Vistos, etc.
Ante a possibilidade de efeito modificativo da decisão embargada, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre os embargos declaratórios opostos, em cinco dias, consoante art. 897-A, §2º da CLT.
Após, retorne o processo concluso para decisão.
BARRA MANSA/RJ, 27 de junho de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEX JUNIOR DA CRUZ -
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c38a0e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça; e julgo procedente em parte o pedido formulado por ALEX JUNIOR DA CRUZ em face de TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA para, na forma da fundamentação supra, em seus exatos termos e limites, reconhecer o pagamento de comissões não contabilizadas, bem como condenar a ré a pagar ao autor as seguintes verbas: - diferenças de décimo terceiro salário, férias com 1/3, ambos integrais, e FGTS com a multa de 40%, em virtude da integração das comissões oficiosas ao salário; - repouso semanal remunerado sobre as comissões; - diferenças de horas extras correspondente ao saldo positivo do banco de horas, constante do “Relatório Mensal Controle de Jornada”, no período posterior a 05/12/2018; - horas extras, com o adicional de 50%, e os reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias com 1/3, ambos integrais, e FGTS, no período da admissão até 04/12/2018; - domingos e feriados, com adicional de 100%, e os reflexos em décimo terceiro salário, férias com 1/3, ambos integrais, e FGTS com, no período da admissão até 04/12/2018; - diferenças do adicional noturno de 20% sobre a hora normal, e os reflexos em férias com 1/3, décimo terceiro salário, ambos integrais, e FGTS, no período de 05/12/2018 até a saída; - integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo interjornadas, com o adicional de 50%, e os reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, décimo terceiro salário, sendo esses dois últimos integrais, e FGTS, no período da admissão até 04/12/2018; - diferenças de diárias por todo o período de vigência do contrato de trabalho, cujo importe será apurado em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados.
Condeno a ré a proceder à retificação na Carteira de Trabalho Digital do reclamante, para fazer constar o valor estimado mensal auferido a título de comissões.
Após o trânsito em julgado e a liquidação da sentença, deverá a Secretaria da Vara intimar a ré para cumprimento dessa obrigação, no prazo de dez dias, ficando desde já autorizada a fazê-lo em caso de descumprimento.
Ficam o reclamante e a reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo que a verba devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos.
Custas no importe de R$ 600,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, pela reclamada.
Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da fundamentação.
Deduções na forma da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEX JUNIOR DA CRUZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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