TRT1 - 0101255-17.2023.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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29/07/2025 16:21
Juntada a petição de Contraminuta
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28/07/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR MATOS DE SOUZA
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25/07/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR MATOS DE SOUZA
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25/07/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/07/2025 00:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/07/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29a265d proferida nos autos.
Tramitação Preferencial ROT 0101255-17.2023.5.01.0042 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
LACCA DISTRIBUIDORA LTDA FLAVIO TORRES NUNES (RJ127988) Recorrido: Advogado(s): VICTOR MATOS DE SOUZA AMANDA FURTADO DA SILVA MACHADO (RJ239507) NATHALY VALUCHE VIEIRA NEIVA (RJ146332) RECURSO DE: LACCA DISTRIBUIDORA LTDA Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id a74f707; recurso apresentado em 24/06/2025 - Id 1a931b1).
Representação processual regular (Id 5c36737 ).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13724) / LICENÇAS/AFASTAMENTOS (13757) / LICENÇA PREVIDENCIÁRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que os temas mencionados acima foram julgados em estrita conformidade com as teses firmadas pela C.
Corte (Tese de nº 89), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular.
Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (damb) RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LACCA DISTRIBUIDORA LTDA -
11/07/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) LACCA DISTRIBUIDORA LTDA
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11/07/2025 14:47
Não admitido o Recurso de Revista de LACCA DISTRIBUIDORA LTDA
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26/06/2025 13:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/06/2025 07:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de VICTOR MATOS DE SOUZA em 25/06/2025
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26/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de VICTOR MATOS DE SOUZA em 25/06/2025
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24/06/2025 14:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/06/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101255-17.2023.5.01.0042 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: LACCA DISTRIBUIDORA LTDA, VICTOR MATOS DE SOUZA RECORRIDO: VICTOR MATOS DE SOUZA, LACCA DISTRIBUIDORA LTDA ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela Reclamada e CONHECER do Recurso Adesivo interposto pelo Reclamante, rejeitar a preliminar de julgamento extra petita e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto pelo reclamante, para majorar para 10% o percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré, nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LACCA DISTRIBUIDORA LTDA -
09/06/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) LACCA DISTRIBUIDORA LTDA
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09/06/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR MATOS DE SOUZA
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09/06/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR MATOS DE SOUZA
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09/06/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) LACCA DISTRIBUIDORA LTDA
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13/05/2025 12:09
Conhecido o recurso de VICTOR MATOS DE SOUZA - CPF: *05.***.*88-02 e provido em parte
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11/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 12:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 12:34
Incluído em pauta o processo para 05/05/2025 08:00 05/05/2025 sessão virtual - Juiz Monteiro ()
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07/04/2025 10:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/04/2025 09:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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04/10/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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