TRT1 - 0100665-98.2021.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
22/04/2025 23:02
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/04/2025 23:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8a281d proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ONIBUS ROSA LTDA -
07/04/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ONIBUS ROSA LTDA
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07/04/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:07
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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08/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARLON CASTRO ALVES em 07/03/2025
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07/03/2025 18:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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18/02/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 614f299 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): MARLON CASTRO ALVES Recorrido(a)(s): EMPRESA DE ÔNIBUS ROSA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Acúmulo de Cargo/Função.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias.
Consignou o acórdão impugnado: "Mantida a improcedência dos pedidos, inclusive no que se refere à modalidade rescisória, entendo prejudicado o tópico referente à rescisão contrato e das verbas rescisórias." Ante as considerações feitas pela Turma, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema supra, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /iso/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARLON CASTRO ALVES -
17/02/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) MARLON CASTRO ALVES
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17/02/2025 17:35
Não admitido o Recurso de Revista de MARLON CASTRO ALVES
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24/01/2025 11:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 11:17
Encerrada a conclusão
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14/10/2024 16:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/10/2024 15:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ONIBUS ROSA LTDA em 07/10/2024
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08/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARLON CASTRO ALVES em 07/10/2024
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07/10/2024 21:53
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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24/09/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
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24/09/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
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24/09/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ONIBUS ROSA LTDA
-
23/09/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) MARLON CASTRO ALVES
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17/09/2024 15:01
Conhecido o recurso de MARLON CASTRO ALVES - CPF: *29.***.*84-54 e não provido
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29/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/08/2024
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28/08/2024 14:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/08/2024 14:00
Incluído em pauta o processo para 10/09/2024 11:00 ACCD VIRTUAL ()
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16/08/2024 16:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/08/2024 16:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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16/08/2024 16:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/08/2024 11:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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15/08/2024 11:39
Encerrada a conclusão
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15/08/2024 11:38
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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09/08/2024 13:39
Distribuído por dependência
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15/03/2024 12:27
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ONIBUS ROSA LTDA em 13/03/2024
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14/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARLON CASTRO ALVES em 13/03/2024
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01/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/03/2024
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01/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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01/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/03/2024
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01/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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29/02/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ONIBUS ROSA LTDA
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29/02/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) MARLON CASTRO ALVES
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22/02/2024 14:56
Conhecido o recurso de MARLON CASTRO ALVES - CPF: *29.***.*84-54 e provido
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16/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/01/2024
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15/01/2024 10:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/01/2024 10:41
Incluído em pauta o processo para 06/02/2024 11:00 ACCD ()
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23/11/2023 15:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/11/2023 16:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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08/11/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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