TRT1 - 0100431-92.2023.5.01.0451
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 12:19
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
16/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de MAURICIO ZACARIAS CONSTANCIO em 15/08/2025
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16/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de ATAKA BRASIL COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 15/08/2025
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16/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de BRASILPAMA MANUFATURA DE PAPEIS LIMITADA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de KAJOMA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LIMITADA - EPP em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de ONLINE PAPELARIA E INFORMATICA EIRELI - EPP em 15/08/2025
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16/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de SERGIO LUIS DE SOUZA BELO em 15/08/2025
-
01/08/2025 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
31/07/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO ZACARIAS CONSTANCIO
-
31/07/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) ATAKA BRASIL COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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31/07/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) BRASILPAMA MANUFATURA DE PAPEIS LIMITADA
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31/07/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) KAJOMA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LIMITADA - EPP
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31/07/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) ONLINE PAPELARIA E INFORMATICA EIRELI - EPP
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31/07/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIS DE SOUZA BELO
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31/07/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 12:25
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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31/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de NOVA ITABORAI INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA em 30/07/2025
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29/07/2025 16:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/07/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a148b9 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial ROT 0100431-92.2023.5.01.0451 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
NOVA ITABORAI INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA DANIEL PEGURARA BRAZIL (RS55644) FELLIPE BERNARDES DA SILVA (RS89218) PEDRO MARTINS FILHO (RS88060) Recorrido: Advogado(s): ATAKA BRASIL COMERCIO E SERVICOS EIRELI MARCO ANTONIO RODRIGUEZ DE ASSIS FILHO (RJ127777) Recorrido: Advogado(s): BRASILPAMA MANUFATURA DE PAPEIS LIMITADA MARCO ANTONIO RODRIGUEZ DE ASSIS FILHO (RJ127777) Recorrido: Advogado(s): KAJOMA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LIMITADA - EPP MARCO ANTONIO RODRIGUEZ DE ASSIS FILHO (RJ127777) Recorrido: Advogado(s): MAURICIO ZACARIAS CONSTANCIO MARCO ANTONIO RODRIGUEZ DE ASSIS FILHO (RJ127777) Recorrido: Advogado(s): ONLINE PAPELARIA E INFORMATICA EIRELI - EPP MARCO ANTONIO RODRIGUEZ DE ASSIS FILHO (RJ127777) Recorrido: Advogado(s): SERGIO LUIS DE SOUZA BELO ANDREA SPRINGER DA SILVA CARMO (RJ099954) FERNANDO PEREIRA DA SILVA SPRINGER (RJ235567) RECURSO DE: NOVA ITABORAI INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id aaf1110; recurso apresentado em 25/06/2025 - Id effd268).
Representação processual regular (Id 765bc58 / 371d6a1 ).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (damb) RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NOVA ITABORAI INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA -
16/07/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) NOVA ITABORAI INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA
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16/07/2025 09:24
Não admitido o Recurso de Revista de NOVA ITABORAI INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA
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26/06/2025 13:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/06/2025 07:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
26/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de MAURICIO ZACARIAS CONSTANCIO em 25/06/2025
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26/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de ATAKA BRASIL COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de BRASILPAMA MANUFATURA DE PAPEIS LIMITADA em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de KAJOMA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LIMITADA - EPP em 25/06/2025
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26/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de ONLINE PAPELARIA E INFORMATICA EIRELI - EPP em 25/06/2025
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26/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de NOVA ITABORAI INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA em 25/06/2025
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26/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de SERGIO LUIS DE SOUZA BELO em 25/06/2025
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25/06/2025 16:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/06/2025 10:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/06/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100431-92.2023.5.01.0451 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: SERGIO LUIS DE SOUZA BELO, NOVA ITABORAI INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA RECORRIDO: ONLINE PAPELARIA E INFORMATICA EIRELI - EPP, NOVA ITABORAI INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA, KAJOMA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LIMITADA - EPP, BRASILPAMA MANUFATURA DE PAPEIS LIMITADA, ATAKA BRASIL COMERCIO E SERVICOS EIRELI, MAURICIO ZACARIAS CONSTANCIO ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos Recursos Ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO DA RÉ e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO AUTOR para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, reconhecer o grupo econômico entre todas as empresas constantes no polo passivo, e incluir na condenação o pagamento de diferenças de comissões, conforme valores indicados na inicial.
Custas pelas rés no importe de R$4.000,00, calculadas sobre R$200.000,00, novo valor arbitrado à condenação. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO LUIS DE SOUZA BELO -
09/06/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO ZACARIAS CONSTANCIO
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09/06/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) ATAKA BRASIL COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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09/06/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) BRASILPAMA MANUFATURA DE PAPEIS LIMITADA
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09/06/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) KAJOMA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LIMITADA - EPP
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09/06/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) NOVA ITABORAI INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA
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09/06/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) ONLINE PAPELARIA E INFORMATICA EIRELI - EPP
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09/06/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) NOVA ITABORAI INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA
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09/06/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIS DE SOUZA BELO
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13/05/2025 11:42
Conhecido o recurso de NOVA ITABORAI INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-90 e não provido
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13/05/2025 11:42
Conhecido o recurso de SERGIO LUIS DE SOUZA BELO - CPF: *20.***.*90-53 e provido em parte
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11/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 12:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 12:34
Incluído em pauta o processo para 05/05/2025 08:00 05/05/2025 sessão virtual - Juiz Monteiro ()
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25/03/2025 13:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/03/2025 13:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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30/09/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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