TRT1 - 0100466-48.2024.5.01.0247
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
29/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ MALHANO em 28/07/2025
-
15/07/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40c67d7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0100466-48.2024.5.01.0247 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
JOSE LUIZ MALHANO AMANDA QUEIROZ SANTOS DA ROCHA (RJ087783) ANDRE LUIZ MANGIA VENTURA (RJ159119) ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO (RJ123502) FERNANDO QUEIROZ SILVEIRA DA ROCHA (RJ082101) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) LUIZ LEONARDO DE SABOYA ALFONSO (RJ092101) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) Recorrido: Advogado(s): ENEL BRASIL S.A RENATO JOSE BOTELHO DE SOUZA (RJ159767) RECURSO DE: JOSE LUIZ MALHANO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo.
Representação processual regular Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Sendo assim, não podem ser admitidos recursos cujas razões: não indiquem o trecho da decisão recorrida que materializa o prequestionamento da controvérsia; não apontem, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional; não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou de orientação jurisprudencial cuja contrariedade se invoque; deixem de transcrever, no caso de se suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário, e o trecho da decisão regional que terá rejeitado os embargos naquele ponto, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar adequadamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", na medida em que o trecho transcrito não consta no acórdão de id 8cc2321.
Em razão do exposto, não há como admitir o recurso, pela patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ces) RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de julho de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ MALHANO -
13/07/2025 22:50
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ MALHANO
-
13/07/2025 22:49
Não admitido o Recurso de Revista de JOSE LUIZ MALHANO
-
10/07/2025 09:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
10/07/2025 09:48
Encerrada a conclusão
-
26/06/2025 13:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
26/06/2025 07:58
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
26/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 25/06/2025
-
20/06/2025 17:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
20/06/2025 14:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/06/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100466-48.2024.5.01.0247 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES AGRAVANTE: JOSE LUIZ MALHANO AGRAVADO: ENEL BRASIL S.A A C O R D A M os Exmos.
Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos AGRAVOS DE PETIÇÃO interpostos pelo exequente JOSÉ LUIZ MALHANO e pela executada ENEL BRASIL S/A e, no mérito, negar provimento ao do autor e conceder parcial provimento ao da ré, para reformar de forma igualmente parcial a r. decisão agravada e excluir os honorários advocatícios sucumbenciais, por indevidos na presente ação de execução individual de sentença coletiva, nos termos da fundamentação supra.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ MALHANO -
09/06/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
09/06/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ MALHANO
-
13/05/2025 11:43
Conhecido o recurso de JOSE LUIZ MALHANO - CPF: *13.***.*67-34 e não provido
-
11/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
-
10/04/2025 12:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
10/04/2025 12:34
Incluído em pauta o processo para 05/05/2025 08:00 05/05/2025 sessão virtual - Juiz Monteiro ()
-
08/04/2025 16:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/03/2025 19:00
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
03/12/2024 12:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
02/12/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#739 • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
TipoProcessoDocumento#739 • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100449-30.2023.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Gomes Marins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/06/2023 17:06
Processo nº 0100117-28.2021.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Cezar Nobrega Cerca Dias
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/06/2025 10:10
Processo nº 0100817-25.2025.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Flor de Maio Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/06/2025 13:38
Processo nº 0100463-34.2025.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jair Ferreira Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/04/2025 10:11
Processo nº 0101315-77.2023.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/10/2023 15:03