TRT1 - 0100942-35.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 15/08/2025
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31/07/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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30/07/2025 15:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SABRINA MOURAO MACIEL sem efeito suspensivo
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15/07/2025 13:29
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 20:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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26/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 25/06/2025
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23/06/2025 15:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/06/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c521e5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO SABRINA MOURAO MACIEL propôs reclamação trabalhista, em face de STONE PAGAMENTOS S.A., postulando, em síntese, o reconhecimento de seu enquadramento como financiária, direitos assegurados nas normas coletivas aplicáveis aos financiários, horas extraordinárias e integrações e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. 8967d9c.
Conciliação recusada.
A Reclamada apresentou contestação, com documentos, negando a pretensão autoral.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de prosseguimento, em que pese ciente, a autora deixou de comparecer.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). CONFISSÃO No caso dos autos, a reclamante foi devidamente intimado para comparecer à audiência de prosseguimento, no entanto, deixou de comparecer em Juízo.
Assim, nos termos do art. 844 da CLT e Súmula 74 do C.
TST, impõe-se aplicar à parte autora a pena de confissão quanto à matéria de fato. ENQUADRAMENTO Pretende a autora o enquadramento como financiário.
Por sua vez, a reclamada negou a pretensão autoral.
Nesse sentido, analisando-se os elementos dos autos, verifica-se que não assiste razão à reclamante.
Inicialmente, registre-se que o artigo 17, da Lei nº 4595 de 31/12/1964, assim dispõe: "Artigo 17: Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros".
Contudo, o documento de id. 9d5188a revela que a reclamada não se amolda à hipótese prevista no artigo supramencionada, tratando-se em verdade de instituição de pagamento enquadrada no artigo 6º, da Lei nº 12.865/13, já que elenca no art 2º de seu Estatuto o seguinte objeto social: “(i) a prestação de serviços (a) de credenciamento e aceitação de instrumentos de pagamento;(b) de administração de pagamentos e recebimentos no âmbito da rede de estabelecimentos credenciados, captura, transmissão e processamento de dados e liquidação de transações decorrentes do uso de instrumento de pagamento; (c) de desenvolvimento de estrutura tecnológica segura para a captura, transmissão e processamento de dados e liquidação de transações; (d) de instalação e manutenção de soluções de meios eletrônicos para automação comercial, incluindo alienação, arrendamento ou aluguel de terminais eletrônicos ou sistemas relacionados à prestação dos serviços acima mencionados; (e) representação de franquias nacionais e internacionais de meios de pagamento, (f) gestão de conta de pagamento do tipo pré-paga; (g) executar remessa de fundos; (h) emissão de moeda eletrônica; (i) complementares ou que agreguem valor àqueles listados acima, a fim de proporcionar a realização do objeto social da companhia; (j) administração de cartões de crédito; (k) operadoras de cartões de débito; (l) correspondente bancário); e (m) desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis e não customizáveis relacionados a atividade de meios de pagamento; (n) iniciação de transação de pagamento; e (o) emissão de instrumento de pagamento pós-pago. (iii) desenvolvimento de outras atividades correlatas auxiliares dos serviços financeiros, bem como de outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente".
Nota-se, pois, que a atuação principal da ré se dá na facilitação dos serviços de pagamento, atividade que é atribuída às instituições de pagamento, enquadradas no artigo 6º, da Lei nº 12.865/13, que apresenta o seguinte teor: "Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se: I - arranjo de pagamento - conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores; II - instituidor de arranjo de pagamento - pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento; III - instituição de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente: a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento; b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento; c) gerir conta de pagamento; d) emitir instrumento de pagamento; e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento; f) executar remessa de fundos; g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil; IV - conta de pagamento - conta de registro detida em nome de usuário final de serviços de pagamento utilizada para a execução de transações de pagamento; V - instrumento de pagamento - dispositivo ou conjunto de procedimentos acordado entre o usuário final e seu prestador de serviço de pagamento utilizado para iniciar uma transação de pagamento; e VI - moeda eletrônica - recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento." Pela análise dos elementos dos autos e tendo em vista a pena de confissão ficta aplicada à autora, admite-se que a ré não se enquadra na condição de financeira, mas executava serviços de pagamento.
Cabe destacar que a antecipação de recebíveis, se amoldam à atividade-fim da empregadora, qual seja, de instituição de pagamento, não havendo margem para alteração das taxas já fixadas pelo sistema.
Faz-se mister ressaltar que, em razão das peculiaridades benéficas que o reconhecimento da condição de financiário proporciona aos obreiros, a análise das atividades efetivamente exercidas deve ser criteriosa.
Assim, a mera prestação de serviço a uma instituição de pagamento não se revela suficiente para a configuração das atividades bancárias e financiárias, sendo imprescindível a comprovação de função típica destas categorias.
Registre-se, outrossim, que o labor em favor de instituição de pagamento não enseja o reconhecimento como financiário.
Nesse sentido foi a decisão que segue in verbis: “STONE PAGAMENTOS S.A.
ENQUADRAMENTO SINDICAL.
CONDIÇÃO DE BANCÁRIO E/OU FINANCIÁRIO .
A empresa STONE PAGAMENTOS S.A. tem natureza jurídica de Instituição de Pagamento, sendo indevidos aos seus empregados os direitos atinentes à categoria dos bancários e/ou financiários.(TRT-2 - ROT: 10001396220215020051, Relator.: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma)”
Ante ao exposto, reputa-se que as atividades exercidas pela reclamante não eram típicas de bancários ou financiário.
Destarte, ante os elementos dos autos, não há de se cogitar de enquadramento da reclamante como financiário, ao contrário do alegado na exordial, razão pela qual julgam-se improcedentes os pedidos “a” a “i”, inclusive quanto aos benefícios normativos e à hora extraordinária acima da sexta diária. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula a reclamante o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que sofria perseguições pelo líder Kelvin.
A ré, por sua vez, nega a pretensão autoral.
Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que não assiste razão à obreira.
Nesse contexto, inicialmente, impende salientar que o assédio moral pode ser conceituado como a situação em que uma pessoa sofre extrema violência psicológica, perpetrada de forma sistemática e freqüente por outra pessoa no local de trabalho, com o objetivo de perturbar o exercício das atividades da vítima e afrontar sua reputação, causando- lhe intenso dano psíquico e marginalizando- a no ambiente de trabalho.
Destaque-se, ainda, que a alegada violência psicológica deve ser grave, considerando-se a concepção objetiva do homem médio e deve ser robustamente provada.
Verificada sua ocorrência, tem-se configurado o dano moral, que está presente quando se tem uma ofensa ao patrimônio ideal do trabalhador, tais como: a honra, a liberdade, a imagem, o nome, bens constitucionalmente tutelados, consoante art. 5º, V e X, CRFB/88.
Vale transcrever, neste particular, um trecho da decisão proferida pelo TRT da 3ª Região, no julgamento do RO 0010084-11.2024.5.03.0099, dada a pertinência com o tema sob análise: “O assédio moral é uma das espécies do dano moral e possui pressupostos muito específicos, tais como: conduta rigorosa e pessoal, diretamente em relação ao empregado; palavras, gestos e escritos que ameaçam a integridade física ou psíquica.
O empregado sofre violência psicológica extrema, de forma habitual ou não, por um período prolongado, com a finalidade de desestabilizá-lo emocionalmente e profissionalmente.
Entende-se como patrimônio moral, aquilo que representa o ser, o homem interior, que é eterno e o acompanha para sempre, enquanto o menos deve ser representado pelo patrimônio material, o ter, que é transitório, provisório.
Antes de ter, a pessoa precisa ser.
Deve sempre existir pelo empregador uma orientação quanto ao exercício do poder diretivo, seja diretamente, seja por meio de seus prepostos, de forma a não agirem com rigor excessivo, não permitir situações de ameaça e de exposição à situação de constrangimento criando um constante ambiente hostil de trabalho e fomentando a instabilidade emocional nos empregados.
O empregador não pode adotar e nem tolerar tais praxes dentro do ambiente de trabalho e deve buscar meios e condutas para evitar situações, no mínimo, estressantes.
Tais situações atraem a responsabilidade civil do empregador que gera o dever de reparação, com fulcro no art. 927 do Código Civil, aplicável no âmbito do Direito do Trabalho, por força do art. 8º consolidado.
Pode-se dizer que a sociedade, assim como a globalização da economia, tem construído um paradigma de produção altamente competitivo e dilacerante. É preciso evitar que a pessoa humana não fique à mercê da fábrica, do capital, de metas e da produção, típico de um sistema econômico destruidor dos valores ético-morais da sociedade, na qual deve prevalecer a pessoa humana.
Importante destacar que a Convenção nº. 190 da OIT, apesar de não ter sido ratificada pelo Brasil, traçou normas e diretrizes que servem como vetor interpretativo, conceitua violência e assédio no mundo do trabalho como "conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, ocorrência única ou repetida, que visem, causem, ou sejam susceptíveis de causar dano físico, psicológicos, sexual ou econômicos, e inclui violência e assédio com base no gênero;".
E a Resolução nº 351/2020 do CNJ, alterada pela Resolução nº 518, de 31.8.2023, conceitua o assédio moral como a "violação da dignidade ou integridade psíquica ou física de outra pessoa por meio de conduta abusiva, independentemente de intencionalidade, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho".
Firmadas tais premissas, diante da pena de confissão ficta aplicada à parte autora, admite-se que a ré não praticou qualquer ato apto a gerar indenização por danos morais em favor da demandante.
Frise-se que a indenização por danos morais – artigos 223º da CLT e 927 do CC – tem cabimento quando presentes três elementos básicos, o dano, o nexo causal e um ato ilícito praticado pela ré.
O dano moral é presumível em determinadas ocasiões, diante da experiência pelo que comumente ocorre.
Trata-se de colocar-se no lugar do outro e neste caso não se vislumbra que a conduta, inconveniente que seja, fosse apta a ferir seus mais íntimos sentimentos, de forma a puní-lo pecuniariamente a título educativo.
Registre-se que não se pode pretender transformar o instituto da responsabilidade civil pelo patrimônio imaterial do ser humano em fábrica de moedas, sob pena de se esvaziar instituto tão substancial para manutenção da paz social.
Ante todo o exposto, impõe-se reconhecer que não restou configurado o suposto assédio moral, porquanto, repise-se, não há prova robusta acerca da ocorrência de nenhuma situação vexatória, em que o autor tenha sido eleito como vítima exclusiva de alguma agressão. Desse modo, julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado por SABRINA MOURAO MACIEL em face de STONE PAGAMENTOS S.A., nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum. Custas pelo reclamante no valor de R$3753,67, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 187.683,71, dispensado o recolhimento diante da gratuidade de justiça ora deferida. Cumpra-se. Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. -
09/06/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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09/06/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA MOURAO MACIEL
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09/06/2025 18:40
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.753,67
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09/06/2025 18:40
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SABRINA MOURAO MACIEL
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09/06/2025 18:40
Concedida a gratuidade da justiça a SABRINA MOURAO MACIEL
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05/06/2025 13:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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05/06/2025 11:05
Audiência de instrução realizada (05/06/2025 11:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 14:23
Juntada a petição de Réplica
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16/12/2024 12:59
Audiência de instrução designada (05/06/2025 11:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/12/2024 12:59
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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16/12/2024 11:01
Audiência inicial por videoconferência realizada (16/12/2024 08:55 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/12/2024 20:16
Juntada a petição de Contestação
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31/10/2024 11:12
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 10/09/2024
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11/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de SABRINA MOURAO MACIEL em 10/09/2024
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29/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 28/08/2024
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28/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de SABRINA MOURAO MACIEL em 27/08/2024
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20/08/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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19/08/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA MOURAO MACIEL
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19/08/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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19/08/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA MOURAO MACIEL
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16/08/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2024 09:20
Audiência inicial por videoconferência designada (16/12/2024 08:55 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/08/2024 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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15/08/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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