TRT1 - 0100006-64.2024.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100006-64.2024.5.01.0343 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 16 na data 26/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062700302918700000123960415?instancia=2 -
26/06/2025 09:51
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 847ea77 proferida nos autos.
Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto pela 2ª RÉ (MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA).
Ao recorrido.
Decorrido o prazo legal, in albis, remetam-se os autos ao Eg.
TRT.
VOLTA REDONDA/RJ, 12 de maio de 2025.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE SOUZA GOUVEIA -
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b022a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para: (I) Reconhecer a existência de vínculo empregatício entre o autor e LOPES CONSTRUTORA E ESTRUTURA METALICA LTDA, conforme dados indicados na fundamentação; (ii) Condenar LOPES CONSTRUTORA E ESTRUTURA METALICA LTDA a efetuar a anotação do contrato de trabalho ora reconhecido na CTPS do autor; (iii) Condenar LOPES CONSTRUTORA E ESTRUTURA METALICA LTDA ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no total de 9,5% sobre o valor da causa, em favor do reclamante; (iv) Condenar LOPES CONSTRUTORA E ESTRUTURA METALICA LTDA e, subsidiariamente, MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA, ao pagamento para MARCELO DE SOUZA GOUVEIA das seguintes parcelas: saldo de salário, no total de 05 dias;aviso prévio indenizado, no total de 30 dias;férias proporcionais acrescidas de 1/3, à razão de 8/12, já computado o aviso prévio;13º salário proporcional, à razão de 8/12, já computado o aviso prévio;multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre as verbas acima indicadas e também sobre o acréscimo de 40% do FGTS;FGTS da contratualidade, incidente inclusive sobre as verbas deferidas de natureza salarial;Acréscimo de 40% sobre o FGTS;Multa do art. 477, §8º, da CLT.
Os valores devidos a título de FGTS decorrentes deste julgado (inclusive de indenização compensatória de 40%) deverão ser recolhidos para conta vinculada em nome do trabalhador, segundo imposição legal do art. 26, parágrafo único c/c art. 26-A (incluído pela MP n.º 889/2019, convertida na Lei n.º 13.932/2019), ambos da Lei n.º 8036/1990, e após liberados por alvará. Deverá a Caixa Econômica Federal verificar se o trabalhador optou pelo saque-aniversário previsto no inc.
II do art. 26-A da Lei n.º 8.036/1990, quando os valores a serem liberados serão restritos aos da indenização compensatória de 40%, se devida, nos termos do §7º do art. 20-D da Lei n.º 8.036/1990.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Defiro ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita.
Contribuições fiscais e previdenciárias conforme fundamentação.
Custas, pela reclamada LOPES CONSTRUTORA E ESTRUTURA METALICA LTDA, no valor de R$ 300,00, considerando a incidência do percentual de 2% sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por estimativa, em R$ 15.000,00 (art. 789 da CLT).
Neste ato, retiro o sigilo da manifestação da reclamada de ID. 6e5d803, deixando claro que não houve qualquer prejuízo ao reclamante, conforme inteiro teor desta sentença. Intimem-se as partes.
Nada mais.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE SOUZA GOUVEIA -
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3263594 proferido nos autos.
A fim de evitar a nulidade processual, bem como a decisão surpresa, converto em diligência.
Analisando os autos, verifico que restaram frustradas as tentativas de citação da ré no endereço cadastrado junto à Receita Federal e por ela reconhecido como válido na manifestação de ID. 4bdb540, conforme páginas 63 e 69 do PDF.
Por tal motivo, determinou-se a citação por edital. Contudo, poucos dias após a realização da audiência em que declarada sua revelia, a ré apresentou manifestação nos autos, suscitando o vício na citação e informando que "(...) tomou ciência da presente ação somente após uma conversa com um profissional da Prefeitura de Volta Redonda/RJ, que informou que a Reclamada havia sido considerada revel em dois processos ocorridos na mesma semana...".
Lembro à reclamada que a tentativa deliberada de alterar a verdade dos fatos e de criar embaraços à celeridade processual consubstanciam má-fé processual.
No caso, verifico que, em 05/12/2024, a reclamada outorgou poderes ao procurador habilitado nos autos, Senhor RODRIGO JOSÉ DE LUNA GARCIA (ID. 8896ece).
De se destacar que o endereço profissional do advogado é o mesmo endereço da reclamada. Analisando a aba "registro de acessos de terceiros" no PJ-e, constato que o procurador habilitado neste feito, Senhor RODRIGO JOSÉ DE LUNA GARCIA, consultou os autos deste processo nos seguintes dias e horários: - 22/11/2024 16:45; - 20/12/2024 09:02; - 30/12/2024 12:15; - 14/01/2025 13:31; - 23/01/2025 13:42; - 04/02/2025 14:42.
Veja-se que a maior parte dos acessos ocorreu quando o procurador já detinha a outorga de poderes pela 1ª ré, tendo optado por permanecer inerte durante longo período, manifestando-se apenas após a audiência realizada em 26/02/2025, suscitando a tese de que desconhecia por completo a existência deste feito. Diante dos fatos acima narrados, intime-se a 1ª ré para que se manifeste, em 48 horas, sobre as constatações acima indicadas, devendo esclarecer se mantém o quanto alegado no ID. 4bdb540.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença, ocasião em que será analisada a possível má-fé processual da requerida. VOLTA REDONDA/RJ, 01 de abril de 2025.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE SOUZA GOUVEIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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