TRT1 - 0100729-84.2025.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:07
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
12/09/2025 10:07
Iniciada a liquidação
-
12/09/2025 08:23
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
12/09/2025 08:23
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS DE SOUSA E ALMEIDA
-
12/09/2025 08:23
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
12/09/2025 08:23
Audiência una realizada (11/09/2025 11:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2025 13:20
Juntada a petição de Manifestação
-
08/09/2025 15:23
Juntada a petição de Contestação
-
05/09/2025 17:27
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2025 19:37
Juntada a petição de Manifestação
-
01/09/2025 19:06
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 19:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 19:06
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 19:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
30/08/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO NOVO RECREIO LTDA
-
30/08/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE SOUSA E ALMEIDA
-
30/08/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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19/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de AUTO POSTO NOVO RECREIO LTDA em 18/08/2025
-
15/08/2025 15:09
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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15/08/2025 15:07
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57ac661 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes que, caso desejem a intimação de testemunhas deverão fornecer os dados, no prazo de 05 dias, sob pena de trazê-las PRESENCIALMENTE independentemente de intimação e eventual perda da prova, uma vez que este juízo não aplica o artigo 455 do CPC.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE SOUSA E ALMEIDA -
06/08/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO NOVO RECREIO LTDA
-
06/08/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE SOUSA E ALMEIDA
-
06/08/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
25/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de LUCAS DE SOUSA E ALMEIDA em 24/07/2025
-
23/07/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2025 16:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de LUCAS DE SOUSA E ALMEIDA em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/07/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100729-84.2025.5.01.0008 RECLAMANTE: LUCAS DE SOUSA E ALMEIDA RECLAMADO: AUTO POSTO NOVO RECREIO LTDA DESTINATÁRIO(S): LUCAS DE SOUSA E ALMEIDA Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe-JT - AUDIÊNCIA UNA E PRESENCIAL Comparecer à audiência UNA E PRESENCIAL nos seguintes dia, horário e local: Una - Sala "Sala 08VTRJ": 11/09/2025 11:15, na sala de audiência da 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro localizada na RUA DO LAVRADIO, 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070, observando as instruções abaixo: 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, devendo o Autor obrigatoriamente portar sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS – para empregador pessoa física) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico (art. 41, CPCGJT). 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) As partes poderão apresentar rol de testemunhas, no prazo máximo de até 20 dias antes da data de audiência, e deverão diligenciar em prazo hábil em caso de devolução das notificações, requerendo o que for de seu interesse, sob pena de trazê-las independentemente de intimação e perda da prova.
As testemunhas deverão obrigatoriamente vir munidas de suas CTPS. Destaca-se que será desconsiderado o requerimento de intimação de testemunha realizado no bojo da contestação, devendo a ré apresentar rol em peça apartada. 7) Por se tratar de audiência UNA e diante do tema 1118 (STF), caso figure ente público no polo passivo, deverá se fazer acompanhar de preposto apto a prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, não está dispensado de comparecimento na forma do Ato 158/2018 do TRT, o qual só o dispensa da audiência inicial.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico . RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
CLAUDIO FERNANDES BAIO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE SOUSA E ALMEIDA -
15/07/2025 11:36
Expedido(a) notificação a(o) AUTO POSTO NOVO RECREIO LTDA
-
15/07/2025 11:35
Expedido(a) notificação a(o) AUTO POSTO NOVO RECREIO LTDA
-
15/07/2025 11:35
Expedido(a) notificação a(o) LUCAS DE SOUSA E ALMEIDA
-
09/07/2025 10:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b71f057 proferida nos autos.
O autor requer tutela de urgência incidental para reconhecimento do vinculo empregatício e anotação da CTPS do obreiro.
Não se vislumbra, por ora, a verossimilhança das alegações para declarar a vinculo empregatício e os custeios pleiteados, por decisão inaudita altera pars.
Somente após a instrução processual, através da cognição exauriente, o Juízo, analisando os argumentos de ambas as partes e as provas dos autos, poderá decidir se existe ou não o vinculo de emprego, o acidente de trabalho e eventual indenização pelos danos sofridos. É sabido que artigo 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, não se verifica o atendimento aos pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito alegado, que, como dito, não poderá ser analisado neste momento processual.
Nesses termos, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se a reclamada, inclusive para ciência desta decisão.
Dê-se ciência ao autor desta decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE SOUSA E ALMEIDA -
08/07/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE SOUSA E ALMEIDA
-
08/07/2025 10:57
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUCAS DE SOUSA E ALMEIDA
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100729-84.2025.5.01.0008 distribuído para 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 17/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061800300091400000231382824?instancia=1 -
18/06/2025 08:35
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VALESKA FACURE PEREIRA
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17/06/2025 17:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 17:26
Audiência una designada (11/09/2025 11:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/06/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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