TRT1 - 0100839-36.2025.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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28/08/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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19/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de TARGA MEDICAL S.A. em 18/08/2025
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19/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de ANA CLARA DE SOUZA LIMA ALMEIDA em 18/08/2025
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04/08/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 868418b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ANA CLARA DE SOUZA LIMA ALMEIDA em face de TARGA SA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - Rejeitar a prejudicial de prescrição; - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada a pagar para a reclamante as seguintes parcelas no prazo de 08 dias (art. 832, § 1º da CLT): - salário de dezembro de 2024; - salário de janeiro de 2025; - salário de fevereiro de 2025; - salário de março de 2025; - salário de abril de 2025; - salário de maio de 2025; - saldo de salário de junho de 2025 (17 dias); - aviso prévio 33 dias; - décimo terceiro proporcional de 2024 (10/12); - décimo terceiro proporcional de 2025 (7/12), já com a projeção do aviso prévio; - férias integrais 2024/2025 com 1/3; - férias proporcionais 2025 com 1/3 (5/12), já com a projeção do aviso prévio; - salário família de 12/2024 a 05/2025, no valor mensal de R$62,04, - FGTS sobre as rescisórias e multa de 40% sobre as verbas rescisórias, exceto o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-1/TST), a serem realizados na conta vinculada da autora (artigos 15 e 26-A da Lei 8036/90). - multas dos artigos 477,§ 8º e 467 da CLT; - pagamento de salários indenizados do período estabilitário, do dia 21/07/2025 (fim do aviso prévio), até o dia 03/03/2026, limitado ao pedido, Determinar as seguintes obrigações de fazer: - depositar o FGTS não recolhido no período contratual relativos às competências de 03/2024 a 12/2024, exceto 09/2024, e de 01/2025 a 05/2025 – limitado ao pedido, nos termos do art. 15 da Lei 8036/90. - entregar o TRCT para saque do FGTS e realizar a baixa na CTPS da autora.
Determino que a reclamada entregue para a autora, no prazo de 08 dias as guias para saque de FGTS.
No mesmo prazo, deverá a ré proceder à anotação da CTPS da reclamante para constar data de saída 20/07/2025, já com a projeção do aviso prévio de 33 dias.
A reclamada deverá cumprir as obrigações de fazer acima, sob pena de multa no importe de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00 a favor da reclamante (art. 537 do CPC e súmula 410 do STJ).
No caso de descumprimento, deverá a Secretaria da Vara expedir o alvará para levantamento do FGTS e realizar a anotação na CTPS (art. 39 da CLT).
Para fins de liquidação deverá ser observada a remuneração mensal de R$ 1.553,53.
A PRESENTE SENTENÇA É LÍQUIDA.
Deferida a gratuidade judicial à reclamante.
Diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4o do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88).
Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente – Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91).
A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Tema de RG 1191.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e §1º do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do artigo 406, caput e §§ 1º e 3º do CC.
A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota.
Os recolhimentos fiscais serão feitos pela ré (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador.
Observe-se, ainda, a súmula 368 e a OJ 400 da SDI-1 do TST.
Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial.
Expeça-se ofício ao INSS para ciência da presente decisão em que deferido indenização pelo período de garantia provisória de emprego da gestante.
Custas pela reclamada no importe de R$876,51, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$43.825,47.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TARGA MEDICAL S.A. -
01/08/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) TARGA MEDICAL S.A.
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01/08/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLARA DE SOUZA LIMA ALMEIDA
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01/08/2025 08:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 876,51
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01/08/2025 08:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA CLARA DE SOUZA LIMA ALMEIDA
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01/08/2025 08:54
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CLARA DE SOUZA LIMA ALMEIDA
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29/07/2025 13:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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29/07/2025 12:26
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/07/2025 09:10 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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28/07/2025 12:21
Juntada a petição de Contestação
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28/07/2025 11:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/06/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
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27/06/2025 14:05
Audiência inicial por videoconferência designada (29/07/2025 09:10 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100839-36.2025.5.01.0541 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Três Rios na data 17/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061800300091400000231382824?instancia=1 -
17/06/2025 17:23
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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