TRT1 - 0100600-10.2025.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:05
Decorrido o prazo de HIPARC GEOTECNOLOGIA, PROJETOS E AEROLEVANTAMENTOS LTDA em 26/09/2025
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27/09/2025 01:05
Decorrido o prazo de MATHEUS ANTHERO DA SILVA VIEIRA em 26/09/2025
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18/09/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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18/09/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 18:50
Expedido(a) intimação a(o) HIPARC GEOTECNOLOGIA, PROJETOS E AEROLEVANTAMENTOS LTDA
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17/09/2025 18:50
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS ANTHERO DA SILVA VIEIRA
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17/09/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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05/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de MATHEUS ANTHERO DA SILVA VIEIRA em 04/09/2025
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04/09/2025 16:55
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 20:37
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
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02/09/2025 20:37
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.500,00)
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22/08/2025 14:47
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 11:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 11:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dec45a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO Vistos, etc.
Homologo o acordo apresentado na petição conjunta de id: a2e8f7f, por preenchidos os requisitos de representação processual, com poderes expressos para os advogados acordarem neste processo, bem como, a assinatura pessoal da reclamante no termo acordado, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Em caso de divergência nos dados bancários, os pagamentos deverão ser feitos por depósito judicial.
Cláusula penal de 30%, nos termos do ajustado.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
A Ré deverá apresentar, em 10 (dez) dias, os cálculos dos valores devidos ao INSS, na forma da OJ- SDI-1-368 do C.TST, comprovando o recolhimento, sob pena de execução.
Custas pelo reclamante no importe de R$330,00, calculadas sobre R$16.500,00, dispensadas na forma da lei.
Por cumprido, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS ANTHERO DA SILVA VIEIRA -
21/08/2025 16:18
Audiência una por videoconferência cancelada (02/09/2025 09:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/08/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) HIPARC GEOTECNOLOGIA, PROJETOS E AEROLEVANTAMENTOS LTDA
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21/08/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS ANTHERO DA SILVA VIEIRA
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21/08/2025 15:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 330,00
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21/08/2025 15:51
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS ANTHERO DA SILVA VIEIRA
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21/08/2025 15:51
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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21/08/2025 15:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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20/08/2025 09:48
Juntada a petição de Acordo
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20/08/2025 09:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de HIPARC GEOTECNOLOGIA, PROJETOS E AEROLEVANTAMENTOS LTDA em 04/07/2025
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05/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de MATHEUS ANTHERO DA SILVA VIEIRA em 04/07/2025
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26/06/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f66d5cc proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
A primeira reclamada alegou a incompetência territorial deste Juízo.
Argumentou que o reclamante foi contratado em Vila Velha/ES e que os serviços, embora realizados de forma telemática (home office), foram prestados para clientes localizados em Serra/ES e Aracruz/ES.
Com base no art. 651 da CLT, postulou a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Vitória/ES, que englobaria a competência para os mencionados Municípios capixabas.
O reclamante, por sua vez, impugnou a exceção.
Afirmou categoricamente jamais ter laborado fisicamente em qualquer Município do Estado do Espírito Santo.
Esclareceu que a totalidade de seu labor foi executada em regime de home office, diretamente de sua residência, localizada em Nova Iguaçu/RJ.
O reclamante enfatizou que os serviços cartográficos de análise e melhoria de imagens, ainda que relacionadas a imóveis de Serra/ES e Aracruz/ES, eram realizados remotamente.
Ademais, destacou que o próprio contrato de prestação de serviços previa que as comunicações a ele direcionadas seriam enviadas para seu endereço em Nova Iguaçu.
Nesse contexto, o reclamante invocou o artigo 651, § 3º, da CLT, em consonância com o princípio constitucional do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), argumentando que o ajuizamento da ação em seu domicílio, onde de fato ocorreu a prestação dos serviços, é o foro competente.
A competência territorial na Justiça do Trabalho é regida pelo art. 651 da CLT, que, em sua regra geral, estabelece como foro competente o local da prestação dos serviços.
Este critério visa primordialmente facilitar o acesso do trabalhador à Justiça, considerando sua condição de hipossuficiência.
Em situações de teletrabalho, o local da prestação de serviços é o domicílio do empregado, onde ele efetivamente executa suas tarefas e cumpre sua jornada laboral.
Isso ocorre independentemente da localização geográfica do empregador ou do cliente para quem o serviço é direcionado, ou da origem dos dados ou projetos.
A circunstância de o reclamante ter processado imagens relativas a municípios do Espírito Santo não altera o fato de que a execução material e intelectual de seu labor ocorreu integralmente em sua residência, em Nova Iguaçu/RJ.
Embora o contrato de prestação de serviços acostado aos autos contenha cláusula de eleição de foro para Vila Velha/ES, tal estipulação não afasta a regra de competência territorial trabalhista.
Esta possui caráter protetivo e de ordem pública, conforme a interpretação do art. 651 da CLT. Destarte, com fundamento nos princípios protetivos do processo do trabalho e na interpretação teleológica do art. 651 da CLT, rejeito a Exceção de Incompetência Territorial arguida pela reclamada.
Prossiga-se com o regular trâmite do feito nesta Vara.
Intimem-se as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 25 de junho de 2025.
BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS ANTHERO DA SILVA VIEIRA -
25/06/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) HIPARC GEOTECNOLOGIA, PROJETOS E AEROLEVANTAMENTOS LTDA
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25/06/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS ANTHERO DA SILVA VIEIRA
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25/06/2025 08:17
Rejeitada a exceção de incompetência
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24/06/2025 12:41
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a BRUNO PIRES PEIXOTO
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23/06/2025 16:16
Juntada a petição de Impugnação
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17/06/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f95b1b proferido nos autos.
Visto etc Intime-se o reclamante para manifestação sobre a exceção de incompetência, no prazo de 05 dias.
Após, voltem concljusos.
NOVA IGUACU/RJ, 16 de junho de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS ANTHERO DA SILVA VIEIRA -
16/06/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS ANTHERO DA SILVA VIEIRA
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16/06/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 17:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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11/06/2025 17:54
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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11/06/2025 17:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2025 00:40
Decorrido o prazo de MATHEUS ANTHERO DA SILVA VIEIRA em 02/06/2025
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27/05/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO CARVALHO RAIVEL
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27/05/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO LOBOS MARTINS
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27/05/2025 15:04
Expedido(a) notificação a(o) HIPARC GEOTECNOLOGIA, PROJETOS E AEROLEVANTAMENTOS LTDA
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24/05/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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24/05/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS ANTHERO DA SILVA VIEIRA
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22/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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22/05/2025 14:53
Audiência una por videoconferência designada (02/09/2025 09:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/05/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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