TRT1 - 0001587-18.2011.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de JULIA LOPES DE SOUZA em 15/09/2025
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16/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de AMBROZIO AUGUSTO DE SOUZA em 15/09/2025
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10/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de AMBROZIO AUGUSTO DE SOUZA em 09/09/2025
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05/09/2025 05:13
Publicado(a) o(a) edital em 08/09/2025
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05/09/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0001587-18.2011.5.01.0261 RECLAMANTE: EVANIR DA SILVA RECLAMADO: MONDEJU CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (7) EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O Dr.
FERNANDO RESENDE GUIMARÃES, Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que será realizado leilão, na modalidade ELETRÔNICO, através do www.rioleiloes.com.br, na seguinte forma: 1º LEILÃO: 16/10/2025, com encerramento às 13:00 horas, pelo valor da avaliação. 2º LEILÃO: 30/10/2025, com encerramento às 13:00 horas, excetuando-se o preço vil, considerado para tal o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término, a partir do horário de recebimento do último lance ofertado.
REPASSE: OS BENS NÃO ARREMATADOS SERÃO DISPONIBILIZADOS NOVAMENTE EM REPASSE, EM ATÉ 15 MINUTOS APÓS O ENCERRAMENTO DO 2º LEILÃO, COM DURAÇÃO DE 01:00 HORA.
Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão.
LEILOEIRO OFICIAL: Renato Guedes Rocha, JUCERJA sob n°. 211/2015, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais www.leiloesjudiciais.com.br.
AUTOS Nº. 0001587-18.2011.5.01.0261 – AÇÃO TRABALHISTA – RITO ORDINÁRIO RECLAMANTE: EVANIR DA SILVA (CPF: *32.***.*24-57) RECLAMADOS: ANTÔNIO CARLOS DA SILVA (CPF: *53.***.*97-91), CARLOS ALBERTO COUTINHO (CPF: *32.***.*91-04), ESPÓLIO DE AMBRÓZIO AUGUSTO DE SOUZA (CPF: *02.***.*69-34), ESPOLIO DE JÚLIA LOPES DE SOUZA (CPF: *55.***.*77-36), METALÚRGICA PRATIC LEVE GONÇALENSE LTDA – ME (CNPJ: 00.***.***/0001-32), MONDEJU CONFECÇÕES LTDA – ME (CNPJ: 02.***.***/0001-93), MÔNICA LOPES DE SOUZA (CPF: *14.***.*56-74), VÂNIA MÁRCIA DE OLIVEIRA MONTEIRO COUTINHO (CPF: *38.***.*54-61) LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua Luiz Felipe, nº 455, Bairro Mutuá, São Gonçalo/RJ.
DESCRIÇÃO DO BEM: Imóvel situado na Rua Luiz Felipe, nº 455, Bairro Mutuá, São Gonçalo/RJ, medindo 12,00m de largura na frente que faz com a dita rua, a mesma largura nos fundos, onde confina com o lote 640, por 30,00m de extensão de frente aos fundos de ambos os lados, confrontando do lado direito com o lote 454 e do lado esquerdo com os lotes 456, 457 e 458, com área de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados).
Obs.: Imóvel sem moradores, com aspecto de fechado/abandonado.
Avaliação realizada apenas pelo exterior.
Imóvel matriculado sob nº 10.538 no Cartório de Registro de Imóveis 4º Ofício de São Gonçalo/RJ.
AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), em 06 de maio de 2025.
LANCE MÍNIMO NO 2º LEILÃO: R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais). “No caso de determinação judicial, os bens poderão ser reavaliados ou sua avaliação atualizada, até a data do leilão, podendo sofrer alteração em seus valores, os quais serão informados pelo Leiloeiro Oficial no ato do leilão”.
DEPOSITÁRIO: Não informado. ÔNUS: Penhora nos autos nº 00001750-92.2011.5.01.0262 da 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo/RJ.
Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária.
Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela Internet, através do www.rioleiloes.com.br, efetuarem cadastramento prévio, no prazo máximo de 24h antes do leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor da arrematação, via depósito Judicial, no prazo estabelecido, seguindo as demais regras da forma de pagamento escolhida para cada arrematação.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado ou não tiver expediente forense, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908, § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do CTN.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
Além disso, tratando-se de direitos sobre imóvel alienado fiduciariamente, os débitos decorrentes da baixa da hipoteca e da alienação fiduciária são de responsabilidade do arrematante (artigo 14, da Lei 6.015/1973).
Conforme disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, que regulamenta a profissão da leiloaria e o art. 653 do Código Civil, a atuação do Leiloeiro Oficial ocorre por mandato, ou seja, apenas realiza a intermediação da oferta dos bens, conforme as regras determinadas pelo juízo responsável pelo processo e as características certificadas nos autos.
Portanto o leiloeiro oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro, não se sujeitando, ainda, às normas do Código do Consumidor, por não se tratar a compra em leilão judicial de relação de consumo.
Por este motivo, não cabe qualquer responsabilização deste profissional quanto a demora na posse ou transferência do bem arrematado, divergências entre as características encontradas nos bens recebidos em relação às características constantes em edital, vícios ocultos, emissão de documentos, baixas de restrições ou outras questões que recaiam sobre a arrematação.
HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
IMÓVEL OCUPADO: A desocupação do imóvel será realizada mediante expedição de Mandado de Imissão na Posse que será expedido pelo MM.
Juízo Comitente.
Tratando-se de bem imóvel, urbano ou rural, e veículos, o interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar proposta de parcelamento, conforme as seguintes condições: O pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I – Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; II – Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; III – Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; IV – Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária da IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo; V – Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; VI – Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
OBS.: Sobre direito de preferência – lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.
Observação: O valor mínimo da avaliação do bem para que o parcelamento seja autorizado, deverá ser de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A primeira prestação vencerá 30 dias depois da arrematação e as demais, sucessivamente, independente da emissão da carta de arrematação.
Não sendo dia útil, prorroga-se o pagamento para o primeiro dia útil seguinte.
O valor correspondente a 25% será considerado caução, ficando sujeito a perda em caso de atraso no pagamento de 03 prestações.
O registro da hipoteca judiciária sobre o bem deverá ser formalizado no prazo de 30 dias após a data da arrematação.
Sendo que, após o pagamento de todas as prestações, ficam a cargo do arrematante as despesas cartorárias para levantamento do registro.
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição de registro de cadastro de proteção ao crédito.
Os licitantes deverão acompanhar a realização da Hasta, permanecendo a qualquer tempo em condições de ser contatados pelo Leiloeiro Oficial para o ajuste de proposta, ou para qualquer outra informação que se faça necessária.
Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando esta não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante.
Fixa-se os honorários do leiloeiro oficial, pelo ato praticado em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, que deverão ser pagos pelo arrematante, para que não se alegue prejuízo das partes no processo de execução.
Cientes também, que no ato do pagamento, remição ou acordo entre as partes, serão cobrados os serviços do Leiloeiro, na proporção de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação.
Em caso de adjudicação, os honorários ficam por conta do adjudicante.
Os valores em questão serão fixados na(s) avaliação(ões) e deverão ser incluídos na guia de depósito ou no Termo de Conciliação.
Em caso de remição, acordo ou pagamento após a realização do leilão, fará jus o leiloeiro ao percentual de 5% sobre o valor da arrematação, à ser pago pelo Executado, conforme previsão contida no artigo 7º, parágrafo 3º da Resolução 236 do Conselho Nacional de Justiça.
As demais despesas do leilão e demais ônus (impostos e taxas em geral), suportadas pelo leiloeiro na alienação dos bens móveis e imóveis correm por conta do arrematante/remitente, nos casos em que houver arrematação ou remição, respectivamente.
Ficam cientes os interessados de que arcarão com os impostos, encargos e taxas para o devido registro.
Eventuais ônus tributários, bem como débitos condominiais que recaiam sobre os imóveis serão sub-rogados sobre o preço da arrematação, conforme o art. 130 do CTN, observado o contido no art. 187 do mesmo diploma legal.
Aplicável analogicamente ao IPVA, conforme decisão no AgRg no Resp 1322191/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012.
No caso de veículos, o arrematante não arcará também com IPVA e multas de trânsito eventualmente existentes sobre estes bens até a data da arrematação, em face da natureza originária da aquisição, e na forma dos parágrafos 9º e 10º do artigo 328, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como em face de seu caráter personalíssimo.
DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa, benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no www.rioleiloes.com.br.
Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor.
O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência.
Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada.
VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é de 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017.
O Leiloeiro, por ocasião do leilão, fica desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
O Leiloeiro Publico Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim, eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolso, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ.
Ficam desde logo intimados os RECLAMADOS ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, CARLOS ALBERTO COUTINHO, MÔNICA LOPES DE SOUZA, VÂNIA MÁRCIA DE OLIVEIRA MONTEIRO COUTINHO, e seus respectivos cônjuges se casadas forem, ESPÓLIO DE AMBRÓZIO AUGUSTO DE SOUZA, ESPÓLIO DE JÚLIA LOPES DE SOUZA, na pessoa dos Representantes dos Espólios, METALÚRGICA PRATIC LEVE GONÇALENSE LTDA – ME, MONDEJU CONFECCOES LTDA – ME, na pessoa de seus respectivos Representantes Legais, das datas acima, se porventura não for(em) encontrado(s) para intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
SAO GONCALO/RJ, 04 de setembro de 2025.
RODRIGO ALCANTARA DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AMBROZIO AUGUSTO DE SOUZA -
04/09/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) JULIA LOPES DE SOUZA
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04/09/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) AMBROZIO AUGUSTO DE SOUZA
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04/09/2025 16:56
Expedido(a) Edital de Praça/Leilão a(o) AMBROZIO AUGUSTO DE SOUZA
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27/08/2025 10:01
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 08:53
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de VANIA MARCIA DE OLIVEIRA MONTEIRO COUTINHO em 08/07/2025
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09/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO COUTINHO em 08/07/2025
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09/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de MONICA LOPES DE SOUZA em 08/07/2025
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09/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 08/07/2025
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09/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de METALURGICA PRATIC LEVE GONCALENSE LTDA - ME em 08/07/2025
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09/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de JULIA LOPES DE SOUZA em 08/07/2025
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09/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de AMBROZIO AUGUSTO DE SOUZA em 08/07/2025
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09/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de MONDEJU CONFECCOES LTDA - ME em 08/07/2025
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09/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de EVANIR DA SILVA em 08/07/2025
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03/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de VANIA MARCIA DE OLIVEIRA MONTEIRO COUTINHO em 02/07/2025
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03/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO COUTINHO em 02/07/2025
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03/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de EVANIR DA SILVA em 02/07/2025
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30/06/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:37
Publicado(a) o(a) edital em 01/07/2025
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30/06/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:37
Publicado(a) o(a) edital em 01/07/2025
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30/06/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:37
Publicado(a) o(a) edital em 01/07/2025
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30/06/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:37
Publicado(a) o(a) edital em 01/07/2025
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30/06/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:37
Publicado(a) o(a) edital em 01/07/2025
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30/06/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:37
Publicado(a) o(a) edital em 01/07/2025
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30/06/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0001587-18.2011.5.01.0261 RECLAMANTE: EVANIR DA SILVA RECLAMADO: MONDEJU CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (7) O/A MM.
Juiz(a) FERNANDO RESENDE GUIMARAES da 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MONDEJU CONFECCOES LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para ciência da garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT.
Prazo de 05 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
SAO GONCALO/RJ, 27 de junho de 2025.
RODRIGO ALCANTARA DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MONDEJU CONFECCOES LTDA - ME -
27/06/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) VANIA MARCIA DE OLIVEIRA MONTEIRO COUTINHO
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27/06/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO COUTINHO
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27/06/2025 13:50
Expedido(a) edital a(o) MONICA LOPES DE SOUZA
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27/06/2025 13:50
Expedido(a) edital a(o) ANTONIO CARLOS DA SILVA
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27/06/2025 13:50
Expedido(a) edital a(o) METALURGICA PRATIC LEVE GONCALENSE LTDA - ME
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27/06/2025 13:50
Expedido(a) edital a(o) JULIA LOPES DE SOUZA
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27/06/2025 13:50
Expedido(a) edital a(o) AMBROZIO AUGUSTO DE SOUZA
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27/06/2025 13:50
Expedido(a) edital a(o) MONDEJU CONFECCOES LTDA - ME
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27/06/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) EVANIR DA SILVA
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26/06/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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26/06/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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26/06/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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26/06/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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26/06/2025 09:43
Expedido(a) ofício a(o) AMBROZIO AUGUSTO DE SOUZA
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07ae64b proferido nos autos.
Vistos.
Oficie-se o RGI para averbação da penhora de #id:5a14179.
Concomitantemente, intimem-se as partes para fins do art. 884, CLT.
In albis, intime-se o leiloeiro RENATO GUEDES, nomeado neste ato, para dar início aos procedimentos necessários à realização do leilão.
Vindo o edital de leilão, publique-se e dê-se ciência às partes e a possíveis credores hipotecários, fiduciários e demais indicados no art. 889, CPC, conforme o caso.
Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para indicar meios inéditos de prosseguimento do feito, em 30 dias, ressaltando que não serão deferidas diligências já realizadas e que eventual direcionamento da execução em face dos sócios empresariais deverá ser objeto de requerimento próprio e específico da parte autora nos próprios autos.
Fica o exequente ciente de que não serão considerados como impulso processual os atos de simples requerimento, como a expedição de ofícios ou consultas através de sistemas a órgãos conveniados, bem como outros meios desprovidos de concretude.
Constatada a inexistência de bens penhoráveis, fica a execução suspensa pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, devendo os autos permanecerem sobrestados.
Decorrido o prazo supra, iniciará o prazo de dois anos referente à prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT e art. 921, § 4º do CPC.
Ocorrida a prescrição intercorrente, voltem os autos conclusos para extinção da execução, conforme art. 924, § 5º, CPC. gt SAO GONCALO/RJ, 23 de junho de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVANIR DA SILVA -
23/06/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) VANIA MARCIA DE OLIVEIRA MONTEIRO COUTINHO
-
23/06/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO COUTINHO
-
23/06/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) EVANIR DA SILVA
-
23/06/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
18/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de AMBROZIO AUGUSTO DE SOUZA em 17/06/2025
-
06/06/2025 14:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/03/2025 13:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/03/2025 12:27
Expedido(a) mandado a(o) AMBROZIO AUGUSTO DE SOUZA
-
31/01/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
13/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de EVANIR DA SILVA em 12/12/2024
-
02/12/2024 12:36
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
23/10/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) EVANIR DA SILVA
-
23/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
30/08/2024 14:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/08/2024 08:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/08/2024 10:51
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) AMBROZIO AUGUSTO DE SOUZA
-
20/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de AMBROZIO AUGUSTO DE SOUZA em 19/04/2024
-
10/04/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
06/03/2024 15:42
Juntada a petição de Manifestação
-
01/03/2024 00:32
Decorrido o prazo de EVANIR DA SILVA em 29/02/2024
-
22/02/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
21/02/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) EVANIR DA SILVA
-
01/02/2024 12:27
Expedido(a) ofício a(o) AMBROZIO AUGUSTO DE SOUZA
-
29/01/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
10/11/2023 12:45
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de EVANIR DA SILVA em 23/10/2023
-
05/09/2023 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
-
05/09/2023 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 21:42
Expedido(a) intimação a(o) EVANIR DA SILVA
-
01/09/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 20:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
23/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de SAO GONCALO CARTORIO DO 6 OFICIO DE JUSTICA em 22/05/2023
-
29/03/2023 10:59
Expedido(a) ofício a(o) SAO GONCALO CARTORIO DO 6 OFICIO DE JUSTICA
-
15/02/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 17:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
21/11/2022 17:06
Desarquivados os autos
-
10/11/2022 14:17
Juntada a petição de Manifestação
-
25/05/2022 12:59
Arquivados os autos provisoriamente
-
25/05/2022 12:59
Desarquivados os autos
-
25/05/2022 12:59
Arquivados os autos definitivamente
-
26/04/2022 00:03
Decorrido o prazo de EVANIR DA SILVA em 25/04/2022
-
05/03/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2022
-
05/03/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 15:48
Expedido(a) intimação a(o) EVANIR DA SILVA
-
04/03/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 19:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
16/02/2022 00:03
Decorrido o prazo de EVANIR DA SILVA em 15/02/2022
-
30/11/2021 00:26
Decorrido o prazo de VANIA MARCIA DE OLIVEIRA MONTEIRO COUTINHO em 29/11/2021
-
30/11/2021 00:26
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO COUTINHO em 29/11/2021
-
20/11/2021 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2021
-
20/11/2021 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2021 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2021
-
20/11/2021 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 11:27
Expedido(a) intimação a(o) VANIA MARCIA DE OLIVEIRA MONTEIRO COUTINHO
-
19/11/2021 11:27
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO COUTINHO
-
19/11/2021 11:27
Expedido(a) intimação a(o) EVANIR DA SILVA
-
19/11/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
18/11/2021 12:09
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2011
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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