TRT1 - 0101158-39.2023.5.01.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac8a6da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO ELIAS DE JESUS OLIVEIRA apresenta impugnação à sentença de liquidação pelos fatos e fundamentos (IDe1e2409).
Garantia do juízo por meio dos depósitos judiciais e das guias GRU.
Não há contestação.
Alvará expedido em favor dos credores. É o relatório.
A medida é tempestiva, motivo pelo qual merece ser recebida.
Tudo visto e examinado, decido: DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 - Da base de cálculo dos reflexos nas férias + 1/3 e 13ºs salários: Não assiste razão ao autor, uma vez que os cálculos da ré (ID b12e07f), ora homologados, são idênticos àqueles anteriormente homologados (ID 3d4f608), retificados apenas quanto ao período de apuração das horas extras e quanto à atualização monetária, nos exatos termos da decisão de impugnação à sentença de liquidação (ID 92bd9eb) e do Acórdão (ID 812299c).
Rejeito. Do exposto, julgo IMPROCEDENTES as impugnações à sentença de liquidação propostas pelo reclamante, na forma da fundamentação supra, que esse decisum passa a integrar. Custas de R$ 55,35, pela executada, calculadas na forma do art, 789-A, da CLT, já recolhidas, conforme valor arbitrado pelo juízo. Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias. Decorrido, in albis, arquivem-se os autos com baixa.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b30f3c9 proferido nos autos.
Vistos, etc...
Da análise dos cálculos e manifestações do autor, bem como das impugnações da ré, passo a traçar os seguintes parâmetros: Dos cálculos do Autor: Estão incorretos quanto às horas extras a 50% e 100%, referentes ao período de 07/04/1986 a 31/12/1996, eis que apuradas em duplicidade.
Sendo uma vez calculadas com o divisor de 220 e outra vez calculadas com o divisor de 180.
O correto é que as horas extras do período de 07/04/1986 a 31/12/1996 sejam apuradas com o divisor de 180, já que assim constou nos cálculos anteriormente homologados e não houve qualquer impugnação quanto à referida matéria em impugnação à sentença de liquidação. Estão incorretos, também, quanto aos reflexos das horas extras na multa dos 40% do FGTS, uma vez que não houve deferimento em sentença.
Cabendo ressaltar, ainda, que tal matéria não foi objeto de impugnação à sentença de liquidação. Dos cálculos da Ré: Estão incorretos quanto as horas extras do período de 07/04/1986 a 30/09/1989, as quais devem ser calculadas com o mesmo quantitativo das horas extras apuradas pelo autor. Do exposto, determino sejam as partes intimadas à adequação dos cálculos, observando o despacho supra, no prazo comum de 15 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELIAS DE JESUS OLIVEIRA -
16/12/2024 14:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 29/10/2024
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16/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 21:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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15/10/2024 21:28
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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20/09/2024 13:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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20/09/2024 10:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de ELIAS DE JESUS OLIVEIRA em 19/09/2024
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18/09/2024 17:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/09/2024 03:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2024
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06/09/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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06/09/2024 03:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2024
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06/09/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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05/09/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS DE JESUS OLIVEIRA
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02/09/2024 11:19
Conhecido o recurso de ELIAS DE JESUS OLIVEIRA - CPF: *17.***.*47-91 e provido em parte
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08/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/08/2024
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07/08/2024 10:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/08/2024 10:42
Incluído em pauta o processo para 26/08/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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13/07/2024 18:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/07/2024 20:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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11/07/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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