TRT1 - 0100746-11.2025.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:28
Arquivados os autos definitivamente
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03/09/2025 09:28
Transitado em julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de LARISSA RAMOS JOAQUIM em 02/09/2025
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03/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de ANA VITORIA RAMOS DIAS em 02/09/2025
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02/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de LARISSA RAMOS JOAQUIM em 01/09/2025
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02/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de ANA VITORIA RAMOS DIAS em 01/09/2025
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02/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de RESTAURANTE PRAIADOFLAADAO LTDA em 01/09/2025
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26/08/2025 14:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 14:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 14:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 14:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ConPag 0100746-11.2025.5.01.0012 CONSIGNANTE: RESTAURANTE PRAIADOFLAADAO LTDA CONSIGNATÁRIO: ANA VITORIA RAMOS DIAS E OUTROS (1) Destinatários: ANA VITORIA RAMOS DIAS Expediente enviado por outro meio Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de expedição de alvará, id f60f5f6, em 05 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
NILTON BAPTISTA COELHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANA VITORIA RAMOS DIAS -
22/08/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA RAMOS JOAQUIM
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22/08/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) ANA VITORIA RAMOS DIAS
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20/08/2025 11:10
Expedido(a) alvará a(o) ANA VITORIA RAMOS DIAS
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19/08/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8968a4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc.
Nº 0100746-11.2025.5.01.0012 CONSIGNANTE: RESTAURANTE PRAIADOFLAADAO LTDA CONSIGNATÁRIAS: ANA VITORIA RAMOS DIAS e LARISSA RAMOS JOAQUIM SENTENÇA-PJe-JT Vistos, etc.
I – Cuida-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, envolvendo as partes acima mencionadas e qualificadas no ID. e0a305b, fls.02, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial, com pedido de declaração de extinção da obrigação.
Depósito no ID. 60cd62c, fls.36.
Ativado o PREVJUD, verificou-se que a de cujus MARIA EDILENE RAMOS não possuía dependente à pensão por morte, conforme documentação em ID. 533d584, fls.53.
As herdeiras necessárias da falecida compareceram à audiência una, nos termos da ata de ID. 42e1088, fls.112, apesentando defesa escrita segundo o arrazoado de ID. 20fe71c, fls.67.
Alçada pela inicial.
Declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, reportando-se aos elementos constantes dos autos, em razões finais orais, permanecendo inconciliáveis. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
Analisando os autos, verifica-se que a de cujus MARIA EDILENE RAMOS não possuía dependente à pensão por morte, conforme documentação em ID. 533d584, fls.53.
O art. 1º da Lei nº 6.858/80 dispõe: Art. 1º - Os valores devidos pelo empregador aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
De acordo com o dispositivo legal acima citado, os créditos trabalhistas do empregado falecido devem ser pagos aos sucessores, respeitando a seguinte ordem: a) dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares; b) na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.
No caso dos autos, herdeiras necessárias da falecida são ANA VITÓRIA RAMOS DIAS - CPF: *16.***.*60-60 e LARISSA RAMOS JOAQUIM - CPF: *91.***.*33-22.
Desta feita, defiro a habilitação das herdeiras supracitadas, por cumpridos os requisitos legais.
DO MÉRITO.
Em defesa, as consignatárias limitaram-se a apontar que, “quanto ao FGTS juntado nos autos pela reclamada, observa-se que há depósitos faltando, só tendo depósitos dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024 e janeiro, fevereiro, março e abril de 2025.
Sendo certo que, a reclamante trabalhou de 06/06/2024 até 06/06/2025, conforme TRCT juntado pela reclamada, os meses faltantes são, junho, julho, agosto e setembro de 2024 e maio e junho de 2025”.
O extrato analítico de ID. f5138da, fls.20, e a documentação anexada a partir do ID. 0f9d6ad, fls.70, comprovam o recolhimento de todas as competências de FGTS, não havendo diferenças a serem quitadas.
A quitação alcançada pela consignação em pagamento está restrita às verbas discriminadas na inicial e no limite dos valores consignados e explicitados no TRCT, não implicando em quitação total do contrato de trabalho.
Ou seja, caso haja diferença, poderá o consignatário ajuizar ação trabalhista.
Assim, acolho o pedido contido na inicial, razão pela qual é devido o levantamento da quantia depositada, com o efeito de pagamento, quitação e extinção da obrigação da parte autora, nos limites do pedido contido na inicial.
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar extintas as obrigações da consignante para com a consignatária, no limite dos valores e títulos discriminados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, ressalvadas eventuais diferenças.
Custas pelo consignatário, no valor de R$ 67,02, sobre R$ 3.351,03, arbitrados para este fim, dispensado do pagamento.
Determino a expedição do alvará para levantamento do FGTS depositado.
Transcorrido o prazo recursal, in albis, arquive-se.
Intimem-se.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA VITORIA RAMOS DIAS - LARISSA RAMOS JOAQUIM -
18/08/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA RAMOS JOAQUIM
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18/08/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) ANA VITORIA RAMOS DIAS
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18/08/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE PRAIADOFLAADAO LTDA
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18/08/2025 15:01
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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18/08/2025 15:01
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de RESTAURANTE PRAIADOFLAADAO LTDA
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18/08/2025 15:01
Concedida a gratuidade da justiça a LARISSA RAMOS JOAQUIM
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18/08/2025 15:01
Não concedida a assistência judiciária gratuita a RESTAURANTE PRAIADOFLAADAO LTDA
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18/08/2025 15:01
Concedida a gratuidade da justiça a ANA VITORIA RAMOS DIAS
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18/08/2025 08:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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15/08/2025 16:20
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 21:11
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 3.390,09)
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07/08/2025 09:15
Audiência una realizada (07/08/2025 08:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2025 16:44
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2025 11:09
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 16:49
Juntada a petição de Contestação
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30/07/2025 00:29
Decorrido o prazo de MARIA EDILENE RAMOS em 29/07/2025
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30/07/2025 00:29
Decorrido o prazo de RESTAURANTE PRAIADOFLAADAO LTDA em 29/07/2025
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21/07/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
21/07/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDILENE RAMOS
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18/07/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE PRAIADOFLAADAO LTDA
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18/07/2025 13:39
Encerrada a conclusão
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18/07/2025 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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14/07/2025 21:07
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 21:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/06/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 08:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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17/06/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a35f7bd proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a consignante para que comprove o depósito do valor que entende devido em 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Vindo a comprovação, cite-se o consignatário para que informe se concorda com o valor depositado nos autos em 10 dias.
Inerte, inclua-se em pauta, intimando-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE PRAIADOFLAADAO LTDA -
16/06/2025 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE PRAIADOFLAADAO LTDA
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16/06/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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16/06/2025 10:33
Audiência una designada (07/08/2025 08:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/06/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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