TRT1 - 0100491-90.2025.5.01.0323
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 20:45
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
-
19/09/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
-
18/09/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) CARPENEDO MASSAS E CONGELADOS LTDA
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18/09/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE E PIZZARIA CARPENEDO LTDA
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18/09/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DUARTE MATIAS ROCHA
-
18/09/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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17/09/2025 15:28
Transitado em julgado em 16/09/2025
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17/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de CARPENEDO MASSAS E CONGELADOS LTDA em 16/09/2025
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17/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de RESTAURANTE E PIZZARIA CARPENEDO LTDA em 16/09/2025
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17/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de ROGERIO DUARTE MATIAS ROCHA em 16/09/2025
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03/09/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcb0675 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao “reconhecimento de vínculo anterior”, com fulcro no disposto no artigo 485, inciso I c/c artigo 330, inciso I e parágrafo primeiro, inciso I, ambos do CPC.
Julgo parcialmente procedentes os pedidos, reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho celebrado entre a parte Autora e a Reclamada, para condenar, solidariamente, RESTAURANTE E PIZZARIA CARPENEDO LTDA e CARPENEDO MASSAS E CONGELADOS LTDA a pagar a ROGERIO DUARTE MATIAS ROCHA, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da presente, conforme se apurar com juros e correção monetária, os seguintes títulos líquidos: Aviso prévio de 33 dias (R$1.755,35);Décimo terceiro salário proporcional em 02/12 (R$265,45);Férias proporcionais em 04/12, acrescidas com um terço (R$709,23);Multa do artigo 477, §8º, da CLT, no importe de R$1.595,78.
Juros e correção monetária segundo os índices legais vigentes, a serem definidos na fase de liquidação do julgado, considerando o teor da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/06/2020, no âmbito da ADC nº 58 MC/DF.
Deverá a Reclamada anotar o término do contrato de trabalho na CTPS Digital do Autor da Autora, com data de demissão 26/05/2025, devendo constar a data de projeção do aviso prévio de 36 dias nas anotações gerais da CTPS (OJ nº 82 da SDI-1 do TST), no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de R$ 3.000,00, nos termos do artigo 536, §1º, do CPC.
Não sendo cumprida a obrigação pela Ré, a Secretaria da Vara deverá promover ao registro no sistema CTPS Digital, sem prejuízo da multa de R$ 3.000,00.
Os documentos referentes aos recolhimentos de FGTS mensais e rescisórios, bem como a providência para liberação do saldo à parte Autora, acima indicados, deverão ser comprovados nos autos, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de R$ 3.749,58, na forma do artigo 536, §1º, do CPC, em favor da parte Autora, indenização esta que já suprirá o direito não atendido em decorrência da ausência de cumprimento, pela Ré, obrigação de fazer acima imposta.
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.
Parcelas e repercussões de aviso prévio, férias com um terço, FGTS, indenização compensatória de 40% do FGTS, multa do artigo 477 da CLT, acima deferidas, possuem natureza indenizatória, sendo as demais salariais, para fins do artigo 832, §3º, da CLT.
Promovam-se os recolhimentos das cotas previdenciária e fiscal incidentes sobre as parcelas salariais acima mencionadas, de responsabilidade da parte Ré, estando autorizada a dedução da cota de responsabilidade da parte Autora, na forma da Súmula 368 do TST.
Deferida a gratuidade de justiça à parte Autora, conforme tratado acima.
Condeno a parte Ré em honorários de sucumbência de R$ 1.211,31, e indefiro o pedido de condenação da parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que foi deferido o benefício da gratuidade de justiça em seu favor.
Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$186,91, no importe de R$9.345,28, nos termos do artigo 789, inciso I, da CLT.
Após o trânsito em julgado, autorizo a expedição de OFÍCIO à Superintendência Regional do Trabalho no Rio de Janeiro, para que possa se habilitar ao benefício do seguro desemprego, desde que observados os requisitos legais exigidos para a sua percepção.
Os cálculos de liquidação foram elaborados pelo Secretário Calculista desta 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, observando o sistema Pjecalc, conforme planilha anexa, e integram a presente sentença para todos os efeitos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARPENEDO MASSAS E CONGELADOS LTDA - RESTAURANTE E PIZZARIA CARPENEDO LTDA -
02/09/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) CARPENEDO MASSAS E CONGELADOS LTDA
-
02/09/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE E PIZZARIA CARPENEDO LTDA
-
02/09/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DUARTE MATIAS ROCHA
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02/09/2025 17:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 186,91
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02/09/2025 17:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROGERIO DUARTE MATIAS ROCHA
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02/09/2025 17:09
Concedida a gratuidade da justiça a ROGERIO DUARTE MATIAS ROCHA
-
01/09/2025 15:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANO MORAES SILVA
-
28/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI ATSum 0100491-90.2025.5.01.0323 RECLAMANTE: ROGERIO DUARTE MATIAS ROCHA RECLAMADO: RESTAURANTE E PIZZARIA CARPENEDO LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ROGERIO DUARTE MATIAS ROCHA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da Ata de Audiência de ID b157720.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje SAO JOAO DE MERITI/RJ, 27 de agosto de 2025.
ROSANGELA CRISTINA SILVA DA COSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DUARTE MATIAS ROCHA -
27/08/2025 12:01
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DUARTE MATIAS ROCHA
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26/08/2025 14:51
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/08/2025 11:05 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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26/08/2025 13:33
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 96d893c) para Contestação
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26/08/2025 13:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de ROGERIO DUARTE MATIAS ROCHA em 18/08/2025
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07/08/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6efa3cf proferido nos autos.
Na medida em que o patrono do Autor foi notificado e considerado os termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, tenho o Autor por intimado.
Intime-se para ciência e aguarde-se a audiência.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 06 de agosto de 2025.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DUARTE MATIAS ROCHA -
06/08/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DUARTE MATIAS ROCHA
-
06/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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31/07/2025 23:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/07/2025 04:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/07/2025 04:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/06/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
26/06/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI ATSum 0100491-90.2025.5.01.0323 RECLAMANTE: ROGERIO DUARTE MATIAS ROCHA RECLAMADO: RESTAURANTE E PIZZARIA CARPENEDO LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ROGERIO DUARTE MATIAS ROCHA NOTIFICAÇÃO- AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL - PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência, observando as instruções que seguem, sob pena de arquivamento da ação, ciente de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão: Audiência Una Telepresencial – Plataforma Zoom.
Data: Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "Sala Principal": 26/08/2025 11:05 ID da Reunião: 835 2494 9573 Senha: 03vtsjm Link da Reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*35.***.*49-73 A parte que ficar inviabilizada de ter acesso aos meios tecnológicos para participar de forma telepresencial deverá comparecer presencialmente para a audiência ora designada, na forma do Art. 1º, §2º Resolução Nº 345/2020 do CNJ.
Os demais participantes da audiência que possam fazê-lo por acesso próprio aos meios tecnológicos, deverão participar da audiência por meio do link abaixo disponibilizado para o ato, ficando cientes também de que não serão aceitas alegações de falta de recursos tecnológicos, sob as penas da Lei, no caso das Partes e, de perda da prova, em caso de testemunha, caso não compareçam presencialmente na audiência, nesse caso.
Sem prejuízo, digam as Partes, em 5 dias, se concordam com a adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio aceitação tácita e destacando-se que as intimações para a instrução que acarretam a penalidade de confissão continuarão a ser feitas de forma pessoal, bem como continuará havendo a possibilidade de comparecimento presencial na Vara em caso de falta de recursos tecnológicos, o que demonstra a vantagem de adoção do procedimento para ambas as Partes.
Ficam as Partes cientes da previsão legal dos artigos 825 e 852-H, §§2º e 3º, ambos da CLT, em relação às testemunhas, não sendo cabível o arrolamento e a intimação judicial destas, devendo as partes comprovarem o convite, sob pena de perda da prova.
Fica dispensado o uso de vestes talares, mas recomenda-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato.
Acesso ao Zoom: 1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, clicar em “Ingressar”, inserindo o ID da reunião, seu nome e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/join/ inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão ou clicando na URL do link da reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 3 – Ingresso pelo SIP: 835 2494 [email protected].
Som e Imagem: Feche as portas e janelas para evitar ruídos; desligue os aparelhos que emitam sons; dê preferência aos fones de ouvido que possuem microfone; para evitar situações indesejáveis e até mesmo constrangedoras, desabilite o microfone quando não estiver falando; caso precise se ausentar durante a transmissão, desligue também a câmera.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 23 de junho de 2025.
ROSANGELA CRISTINA SILVA DA COSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DUARTE MATIAS ROCHA -
23/06/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/06/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/06/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/06/2025 10:11
Expedido(a) mandado a(o) CARPENEDO MASSAS E CONGELADOS LTDA
-
23/06/2025 10:11
Expedido(a) mandado a(o) RESTAURANTE E PIZZARIA CARPENEDO LTDA
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23/06/2025 10:11
Expedido(a) mandado a(o) ROGERIO DUARTE MATIAS ROCHA
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23/06/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DUARTE MATIAS ROCHA
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18/06/2025 23:12
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/08/2025 11:05 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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18/06/2025 23:12
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (12/08/2025 10:00 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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18/06/2025 13:43
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/08/2025 10:00 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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13/06/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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12/06/2025 14:41
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c49e553 proferido nos autos.
Intime-se o Autor para que emende a inicial, na forma do art. 852-B, I, da CLT, devendo apresentar o valor correspondente para a rubrica englobada no pedido de letra “j”, com a consequente adequação do valor da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 09 de junho de 2025.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DUARTE MATIAS ROCHA -
09/06/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DUARTE MATIAS ROCHA
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09/06/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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04/06/2025 16:25
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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04/06/2025 11:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDA STIPP
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03/06/2025 16:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 16:51
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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