TRT1 - 0100924-62.2024.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) CASA PUBLICADORA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS
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22/09/2025 10:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CHRISTIAN RIBEIRO DE CASTRO SANTOS sem efeito suspensivo
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22/09/2025 10:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSSANA TINOCO NOVAES
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20/09/2025 00:35
Decorrido o prazo de CASA PUBLICADORA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS em 19/09/2025
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19/09/2025 10:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/09/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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06/09/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) CASA PUBLICADORA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS
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06/09/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIAN RIBEIRO DE CASTRO SANTOS
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06/09/2025 15:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CHRISTIAN RIBEIRO DE CASTRO SANTOS
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06/09/2025 15:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CASA PUBLICADORA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS
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28/08/2025 08:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a KARIME LOUREIRO SIMAO
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28/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de CASA PUBLICADORA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS em 27/08/2025
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23/08/2025 00:36
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1641ea proferido nos autos.
DESPACHO - PJe – JT Ante a possibilidade de conferir efeito modificativo ao julgado, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração apresentados. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos à ilustre colega vinculada para apreciação para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASA PUBLICADORA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS -
18/08/2025 07:38
Expedido(a) intimação a(o) CASA PUBLICADORA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS
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18/08/2025 07:38
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIAN RIBEIRO DE CASTRO SANTOS
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18/08/2025 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 05:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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14/08/2025 10:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/08/2025 13:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/08/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78f2d5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito a preliminar de inépcia da inicial; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação trabalhista proposta por CHRISTIAN RIBEIRO DE CASTRO SANTOS para condenar a reclamada, CASA PUBLICADORA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento da(s) seguinte(s) parcela(s): - devolução de descontos procedidos no contracheque do mês de julho de 2022 e no TRCT, sob a rubrica “ARREDONDAMENTO DE DESCONTOS”. Improcedentes os demais pedidos formulados.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes.
Os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a parcela oriunda da condenação possui natureza indenizatória, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91.
Para fins de correção dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes parâmetros, em conformidade com entendimento exarado pela SDI-1 do TST, no julgamento do RR 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, considerando o teor da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58, bem como as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024: (i) a correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST); (ii) na fase pré-judicial, adota-se o IPCA acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD, nos termos do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91; (iii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora; (iv) a partir de 30/08/2024, adota-se o IPCA acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência, caso resulte em taxa zero (arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil); e (v) quanto à indenização por danos morais, aplicam-se os parâmetros estabelecidos nos itens “iii” e “iv”, uma vez que o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 e considerando o cancelamento da Súmula 439 do TST (Res. 225/2025).
Custas pela reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 3.000,00.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CHRISTIAN RIBEIRO DE CASTRO SANTOS -
06/08/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) CASA PUBLICADORA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS
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06/08/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIAN RIBEIRO DE CASTRO SANTOS
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06/08/2025 08:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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06/08/2025 08:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CHRISTIAN RIBEIRO DE CASTRO SANTOS
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06/08/2025 08:30
Concedida a gratuidade da justiça a CHRISTIAN RIBEIRO DE CASTRO SANTOS
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16/07/2025 14:47
Juntada a petição de Razões Finais
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03/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de CHRISTIAN RIBEIRO DE CASTRO SANTOS em 02/07/2025
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02/07/2025 07:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
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16/06/2025 18:15
Juntada a petição de Razões Finais
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13/06/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100924-62.2024.5.01.0054 RECLAMANTE: CHRISTIAN RIBEIRO DE CASTRO SANTOS RECLAMADO: CASA PUBLICADORA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS DESTINATÁRIO(S): CHRISTIAN RIBEIRO DE CASTRO SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da resposta do RIOCARD e para Memoriais no prazo de 10 dias, oportunidade em que o autor se manifestara sobre defesa, documentos e prova emprestada.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
ANDREA PAULA CAMARGO PELLEGRINI SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CHRISTIAN RIBEIRO DE CASTRO SANTOS -
12/06/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) CASA PUBLICADORA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS
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12/06/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIAN RIBEIRO DE CASTRO SANTOS
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27/05/2025 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 16:35
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 12:15
Audiência una realizada (21/05/2025 09:50 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/05/2025 10:21
Juntada a petição de Contestação
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07/03/2025 00:00
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 12:03
Audiência una designada (21/05/2025 09:50 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/02/2025 12:03
Audiência una realizada (25/02/2025 09:00 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/02/2025 16:28
Juntada a petição de Contestação
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24/02/2025 16:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/10/2024 00:39
Decorrido o prazo de CASA PUBLICADORA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS em 10/10/2024
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24/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de CHRISTIAN RIBEIRO DE CASTRO SANTOS em 23/08/2024
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15/08/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 10:16
Expedido(a) notificação a(o) CASA PUBLICADORA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS
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14/08/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIAN RIBEIRO DE CASTRO SANTOS
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14/08/2024 10:15
Audiência una designada (25/02/2025 09:00 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/08/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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