TRT1 - 0100712-37.2025.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 17:02
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS ALBERTO DE SOUZA BRAGA FILHO
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01/09/2025 17:02
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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01/09/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/06/2025 00:35
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA BRAGA FILHO em 25/06/2025
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13/06/2025 16:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/06/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdd900c proferida nos autos.
Vistos.
Da análise do processo no estado em que se encontra não é possível se aferir a verossimilhança das alegações do(a) reclamante, não havendo prova inequívoca apta a justificar o deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte.
Ademais, o provimento jurisdicional requerido somente pode ser deferido após cognição exauriente, não cabendo a sua concessão em sede de tutela de urgência, mormente sem a oitiva e possibilidade de defesa pela parte contrária.
Portanto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão.
Cite-se a ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DE SOUZA BRAGA FILHO -
12/06/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE SOUZA BRAGA FILHO
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12/06/2025 13:44
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CARLOS ALBERTO DE SOUZA BRAGA FILHO
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10/06/2025 10:01
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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06/06/2025 20:15
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 20:15
Audiência una designada (20/10/2025 09:10 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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