TRT1 - 0100492-75.2025.5.01.0323
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
-
26/09/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
-
26/09/2025 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
-
26/09/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
-
25/09/2025 20:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/09/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/09/2025 13:34
Expedido(a) mandado a(o) SHOW DE ESTACIONAMENTO DE MERITI LTDA - ME
-
25/09/2025 13:34
Expedido(a) mandado a(o) MARCELO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
-
25/09/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) SHOW DE ESTACIONAMENTO DE MERITI LTDA - ME
-
25/09/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) SHOW DE ESTACIONAMENTO DE MERITI LTDA - ME
-
25/09/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
-
24/09/2025 11:28
Audiência una por videoconferência designada (02/12/2025 10:15 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
20/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARCELO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 18/09/2025
-
10/09/2025 00:39
Decorrido o prazo de MARCELO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 09/09/2025
-
09/09/2025 12:10
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de SHOW DE ESTACIONAMENTO DE MERITI LTDA - ME em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARCELO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65f4e22 proferida nos autos.
DECISÃO A citação eletrônica promovida oficialmente pelos Tribunais, de acordo com a Resolução CNJ 455/2022, é feita pelo domicílio eletrônico, no qual a parte cadastra um endereço eletrônico confiável, no qual as comunicações processuais são acessadas diretamente em um único sistema, que centraliza as informações enviadas pelos tribunais brasileiros, e por meio dessa plataforma, as empresas consultam e acompanham notificações e intimações pessoais de forma eletrônica, em substituição ao envio de cartas ou à atuação de oficiais de Justiça, devendo os destinatários acessar a plataforma para visualizar essas comunicações e confirmar o recebimento, ficando sujeito, em caso de não se justificar a ausência de ciência no sistema, à multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Neste ponto, verifica-se que a adesão é obrigatória em todos os tribunais brasileiros, cujo cadastro é obrigatório para União, Estados, Distrito Federal e municípios, entidades da Administração Indireta, empresas públicas empresas privadas, sendo o cadastro facultativo para pequenas e microempresas que possuem endereço eletrônico no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), e pessoas físicas. Com efeito, considerando-se as alegações da Ré, a gravidade da repercussão de uma revelia, que não é comum nos processos que a Ré figura como parte, como se depreende da experiência deste Juízo em outras demandas, e principalmente a alegação do Oficial de Justiça, no sentido de que não promoveu expressamente a confirmação com a Ré no sentido de o e-mail ter sido recebido, e não sendo o meio oficial disciplinado pelo CNJ, acolho as alegações da Ré, e declaro a nulidade de todos os atos processuais promovidos a partir da audiência de 12 de agosto de 2025.
Reinclua-se o feito em pauta de audiências UNAS, intimando as partes.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 04 de setembro de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO OLIVEIRA DO NASCIMENTO -
04/09/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) SHOW DE ESTACIONAMENTO DE MERITI LTDA - ME
-
04/09/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
-
04/09/2025 10:39
Proferida decisão
-
04/09/2025 10:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDA STIPP
-
03/09/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
02/09/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
-
02/09/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
02/09/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
01/09/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) SHOW DE ESTACIONAMENTO DE MERITI LTDA - ME
-
01/09/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
-
01/09/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
31/08/2025 20:01
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARCELO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 28/08/2025
-
27/08/2025 08:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/08/2025 21:14
Expedido(a) intimação a(o) SHOW DE ESTACIONAMENTO DE MERITI LTDA - ME
-
14/08/2025 10:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 10:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1382e45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, especificamente quanto ao pedido relativo aos recolhimentos previdenciários, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Julgo parcialmente procedentes os pedidos, reconhecido o vínculo empregatício entre as partes no período compreendido entre 03/04/2021 a 18/04/2024, na função de vendedor, com salário mínimo de acordo com piso nacional, para condenar SHOW DE ESTACIONAMENTO DE MERITI LTDA - ME a pagar a MARCELO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da presente, com juros e atualização monetária, os seguintes títulos líquidos: Aviso prévio indenizado proporcional R$1.239,43;Décimo terceiro salário integral de 2022, 2023 e proporcional de 2021 e 2024 R$3.217,31;Férias vencidas em dobro de 2021/2022 e de 2022/2023, simples de 2023/2024 e proporcionais com um terço R$6.567,90;Diferenças salariais, e sua repercussão no aviso prévio, décimos terceiros salários, férias com o terço constitucional, FGTS mensal e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS R$24.652,86;Horas extras, naquilo que ultrapassar a 8ª hora de trabalho diária e 44ª semanal, não cumuláveis, e sua repercussão no aviso prévio, décimos terceiros salários, férias com o terço constitucional, FGTS mensal e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS R$45.919,89;Indenização equivalente a 60 minutos por dia trabalhado, acrescidos de 50%, pelo intervalo intrajornada concedido irregularmente R$9.606,00;Multa do artigo 477, §8º, da CLT R$1.602,63;Multa do artigo 467 da CLT, em 50% incidente sobre férias vencidas e proporcionais com um terço, décimo terceiro salário proporcional de 2024, indenização de 40% do FGTS e aviso prévio indenizado R$5.588,46. Juros e correção monetária segundo os índices legais vigentes, a serem definidos na fase de liquidação do julgado, considerando o teor da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/06/2020, no âmbito da ADC nº 58 MC/DF.
Deverá a Reclamada anotar o contrato de trabalho na CTPS Digital da parte Autora, com as devidas informações atinentes a salário de acordo com o mínimo nacional, função de vendedor, data de admissão 03/04/2021 e demissão 18/04/2024, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de R$ 3.000,00, nos termos do artigo 536, §1º, do CPC.
Não sendo cumprida a obrigação pela Ré, a Secretaria da Vara deverá promover ao registro no sistema CTPS Digital, sem prejuízo da multa de R$ 3.000,00.
Os documentos referentes aos recolhimentos de FGTS mensais e rescisórios, bem como a providência para liberação do saldo à parte Autora, acima indicados, deverão ser comprovados nos autos, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de R$10.648,41, na forma do artigo 536, §1º, do CPC, em favor da parte Autora, indenização esta que já suprirá o direito não atendido em decorrência da ausência de cumprimento, pela Ré, obrigação de fazer acima imposta.
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.
Parcelas e repercussões de aviso prévio, férias com um terço, FGTS, indenização compensatória de 40% do FGTS, multa do artigo 477 da CLT, multa do artigo 467 da CLT, e indenização pelo intervalo intrajornada, acima deferidas, possuem natureza indenizatória, sendo as demais salariais, para fins do artigo 832, §3º, da CLT.
Promovam-se os recolhimentos das cotas previdenciária e fiscal incidentes sobre as parcelas salariais acima mencionadas, de responsabilidade da parte Ré, estando autorizada a dedução da cota de responsabilidade da parte Autora, na forma da Súmula 368 do TST.
Deferida a gratuidade de justiça à parte Autora, conforme tratado acima.
Condeno a Ré em honorários advocatícios sucumbenciais de R$16.356,43, e indefiro a condenação da parte Autora em honorários sucumbenciais, diante da gratuidade de justiça deferida.
Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 140.034,63, no importe de R$ 2.800,69, nos termos do artigo 789, inciso I, da CLT.
Após o trânsito em julgado, autorizo a expedição de OFÍCIO à Superintendência Regional do Trabalho no Rio de Janeiro, para que possa se habilitar ao benefício do seguro desemprego, desde que observados os requisitos legais exigidos para a sua percepção.
Intimem-se as partes, sendo a Ré pessoalmente, na forma do artigo 852 da CLT.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO OLIVEIRA DO NASCIMENTO -
13/08/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
-
13/08/2025 17:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.800,69
-
13/08/2025 17:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
-
13/08/2025 17:35
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
-
12/08/2025 15:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANO MORAES SILVA
-
12/08/2025 12:07
Audiência una por videoconferência realizada (12/08/2025 10:45 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
15/07/2025 19:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/07/2025 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/07/2025 16:15
Expedido(a) mandado a(o) SHOW DE ESTACIONAMENTO DE MERITI LTDA - ME
-
14/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
09/07/2025 10:47
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8660347 proferido nos autos. Venha o Autor com o correto endereço do Réu SHOW DE ESTACIONAMENTO DE MERITI LTDA - ME, em 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 01 de julho de 2025.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO OLIVEIRA DO NASCIMENTO -
01/07/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
-
01/07/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
30/06/2025 09:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/06/2025 21:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
17/06/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI ATOrd 0100492-75.2025.5.01.0323 RECLAMANTE: MARCELO OLIVEIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: SHOW DE ESTACIONAMENTO DE MERITI LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): MARCELO OLIVEIRA DO NASCIMENTO NOTIFICAÇÃO- AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL - PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência, observando as instruções que seguem, sob pena de arquivamento da ação, ciente de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão: Audiência Una Telepresencial – Plataforma Zoom.
Data: Una por videoconferência - Sala "Sala Principal": 12/08/2025 10:45 ID da Reunião: 835 2494 9573 Senha: 03vtsjm Link da Reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*35.***.*49-73 A parte que ficar inviabilizada de ter acesso aos meios tecnológicos para participar de forma telepresencial deverá comparecer presencialmente para a audiência ora designada, na forma do Art. 1º, §2º Resolução Nº 345/2020 do CNJ.
Os demais participantes da audiência que possam fazê-lo por acesso próprio aos meios tecnológicos, deverão participar da audiência por meio do link abaixo disponibilizado para o ato, ficando cientes também de que não serão aceitas alegações de falta de recursos tecnológicos, sob as penas da Lei, no caso das Partes e, de perda da prova, em caso de testemunha, caso não compareçam presencialmente na audiência, nesse caso.
Sem prejuízo, digam as Partes, em 5 dias, se concordam com a adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio aceitação tácita e destacando-se que as intimações para a instrução que acarretam a penalidade de confissão continuarão a ser feitas de forma pessoal, bem como continuará havendo a possibilidade de comparecimento presencial na Vara em caso de falta de recursos tecnológicos, o que demonstra a vantagem de adoção do procedimento para ambas as Partes.
Ficam as Partes cientes da previsão legal dos artigos 825 e 852-H, §§2º e 3º, ambos da CLT, em relação às testemunhas, não sendo cabível o arrolamento e a intimação judicial destas, devendo as partes comprovarem o convite, sob pena de perda da prova.
Fica dispensado o uso de vestes talares, mas recomenda-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato.
Acesso ao Zoom: 1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, clicar em “Ingressar”, inserindo o ID da reunião, seu nome e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/join/ inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão ou clicando na URL do link da reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 3 – Ingresso pelo SIP: 835 2494 [email protected].
Som e Imagem: Feche as portas e janelas para evitar ruídos; desligue os aparelhos que emitam sons; dê preferência aos fones de ouvido que possuem microfone; para evitar situações indesejáveis e até mesmo constrangedoras, desabilite o microfone quando não estiver falando; caso precise se ausentar durante a transmissão, desligue também a câmera.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 16 de junho de 2025.
ROSANGELA CRISTINA SILVA DA COSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO OLIVEIRA DO NASCIMENTO -
16/06/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/06/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/06/2025 12:03
Expedido(a) mandado a(o) SHOW DE ESTACIONAMENTO DE MERITI LTDA - ME
-
16/06/2025 12:03
Expedido(a) mandado a(o) MARCELO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
-
16/06/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
-
14/06/2025 02:41
Audiência una por videoconferência designada (12/08/2025 10:45 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
09/06/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
04/06/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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