TRT1 - 0100675-43.2025.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de MHD AMIR AL SAMMAN - ME em 12/09/2025
-
05/09/2025 16:29
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
01/09/2025 20:06
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 20:06
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eaa39ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a rescisão imotivada do contrato de trabalho e condenar a reclamada satisfazer à reclamante, no prazo legal, os valores contidos na planilha em anexo, observada a fundamentação supra as seguintes obrigações: a-) pagar, observado o salário de R$ 1.700,00, aviso prévio de 33 dias, férias simples de 2023/2024, com terço constitucional, e proporcionais, de 01/12, pela projeção do aviso prévio; décimo terceiro salário de 01/12 para 2025. b-) recolher o FGTS do período contratual faltante, bem como a indenização compensatória de 40%, e entregar a guia para levantamento, sob pena de pagamento de indenização pelo valor equivalente. Expeça-se ofício ao órgão competente para habilitação da autora ao programa do seguro-desemprego.
Honorários sucumbenciais arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante e de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes (pedidos 4,5, 8,12,14 e 15), em favor do advogado da ré, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios deferidos aos advogados. Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, até que sobrevenha solução legislativa, pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, de modo que os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (décimo terceiro salário), observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda.
Custas de R$ 54,15 pela reclamada, calculada sobre o valor da condenação de R$ 2.707,58.
Intimem-se as partes.
Ante o pedido autoral efetivado em assentada, após o trânsito em julgado, inicie-se a execução, com a ativação do BACENJUD, RENAJUD/DOI, INFOJUD, caso não haja o cumprimento espontâneo do comando judicial pela ré, no prazo legal.
A reclamada por sua vez, fica, desde já, citada para cumprimento das obrigações e pagamento do crédito acima deferido, a contar do trânsito em julgado, ficando ciente que não será intimada novamente para tal finalidade, caso a sentença não sofra reforma em razão de recurso.
Iniciando-se a eventual execução, e sendo a executada empresa individual, caso em que o patrimônio da pessoa física se confunde com o do empresário individual, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclua-se o empresário individual no polo passivo, sobre quem, igualmente, recairão as medidas executórias. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MHD AMIR AL SAMMAN - ME -
29/08/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) MHD AMIR AL SAMMAN - ME
-
29/08/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) LARA VIVIAN MOREIRA RAMOS
-
29/08/2025 17:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 54,15
-
29/08/2025 17:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LARA VIVIAN MOREIRA RAMOS
-
29/08/2025 17:08
Concedida a gratuidade da justiça a LARA VIVIAN MOREIRA RAMOS
-
22/08/2025 12:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
21/08/2025 22:02
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2025 14:42
Audiência una por videoconferência realizada (14/08/2025 09:50 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
12/08/2025 11:58
Juntada a petição de Contestação
-
15/07/2025 08:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/06/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATSum 0100675-43.2025.5.01.0227 RECLAMANTE: LARA VIVIAN MOREIRA RAMOS RECLAMADO: MHD AMIR AL SAMMAN - ME DESTINATÁRIO(S): LARA VIVIAN MOREIRA RAMOS Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimado para comparecer à audiência TELEPRESENCIAL:Una por videoconferência - Sala "7VT/NI": 14/08/2025 09:50 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, na declaração da sua revelia e confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação.O Reclamado pode ser representado por preposto, devendo anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e OBSERVAR os artigos 283 e 396 do CPC.
O RECLAMADO deverá apresentar defesa em formato eletrônico (Lei 11.419/2006, Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região), em até 1 (uma) hora antes da audiência.4) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independente de intimação, na forma do Art. 455 e §§ do CPC, cujo convite deverá ser juntado aos autos com 03 dias de antecedência, com aviso à testemunha de que a ausência injustificada ensejará condução coercitiva e pagamento de multa de R$ 500,00 (§ 5º do art. 455 do CPC). 5) Fica, o Reclamado notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 355 c/c artigo 359 e incisos do CPC).6) Não serão recebidas petições com sigilo, salvo as contestações e reconvenções e anexos, bem como documentos de caráter personalíssimo. 7) As partes deverão se manifestar acerca da adoção ao Juízo 100% digital( Ato Conjunto nº 15/2021 da Presidência e da Corregedoria do E.TRT 1ª Região) importando o silencio como aceitação tácita.8) Observe-se o art. 25 do ATO CONJUNTO Nº 6/2020, TRT1, DE 27 /04/2020. 9)DADOS PARA AUDIÊNCIA ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM CLOUD MEETINGS:Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt07.ni?pwd=NURFNlIvb3hmRUExeWVMeCtuUkxaUT09.
ID da reunião: 384 243 2646,Senha: 123456.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
NOVA IGUACU/RJ, 10 de junho de 2025.
MATEUS DOS SANTOS ServidorIntimado(s) / Citado(s) - LARA VIVIAN MOREIRA RAMOS -
10/06/2025 15:22
Expedido(a) notificação a(o) LARA VIVIAN MOREIRA RAMOS
-
10/06/2025 15:22
Expedido(a) notificação a(o) MHD AMIR AL SAMMAN - ME
-
04/06/2025 16:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 16:00
Audiência una por videoconferência designada (14/08/2025 09:50 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
04/06/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100918-17.2025.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Edilaine da Silva Mathias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/06/2025 19:24
Processo nº 0100586-21.2023.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Garcia Campos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/05/2023 22:30
Processo nº 0100589-20.2023.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eyder Lini
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/06/2023 14:52
Processo nº 0101372-27.2021.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcia Martins Coelho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/05/2022 16:01
Processo nº 0102204-64.2024.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Franca de Jesus
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/12/2024 17:45