TRT1 - 0101073-26.2021.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:41
Publicado(a) o(a) edital em 09/09/2025
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08/09/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 12:46
Expedido(a) edital a(o) ROBISON JOVINO DE SOUZA
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04/09/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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04/09/2025 14:00
Encerrada a conclusão
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04/09/2025 13:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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04/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ROBISON JOVINO DE SOUZA em 03/07/2025
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04/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MELLO OPERACOES FAST FOOD LTDA em 03/07/2025
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03/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de DAIANE PEREIRA DE ASSIS em 02/07/2025
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18/06/2025 07:41
Publicado(a) o(a) edital em 23/06/2025
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18/06/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 07:41
Publicado(a) o(a) edital em 23/06/2025
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18/06/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 10:03
Expedido(a) edital a(o) ROBISON JOVINO DE SOUZA
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17/06/2025 10:03
Expedido(a) edital a(o) MELLO OPERACOES FAST FOOD LTDA
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17/06/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a04cf95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe - JT
Vistos.
Requer a parte exequente a desconsideração da personalidade jurídica, para inserir no polo passivo da execução ROBISON JOVINO DE SOUZA.
Regulamente citado, o suscitado se manteve inerte.
Pois bem, admite o art. 855-A da CLT a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, com determinação expressa para a observância do procedimento estabelecido nos artigos 133 a 137 do CPC.
Mantém-se, contudo, silente quanto aos requisitos para a sua efetivação.
Outrossim, o art. 28 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) institui o que a doutrina classifica como teoria menor, que admite a desconsideração pelo mero inadimplemento da pessoa jurídica, enquanto o art. 50 do Código Civil exige a ocorrência do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (teoria maior).
Tendo em vista a aproximação principiológica entre o direito do trabalho e o do consumidor, a jurisprudência trabalhista é majoritária no sentido de reconhecer que a lei consumerista é mais adequada à realidade das relações de trabalho, em virtude da equivalente hipossuficiência econômica de seus destinatários.
Logo, com base nos princípios que orientam o direito do trabalho, impõe-se a aplicação do art. 28, §5º, do CDC, segundo o qual a desconsideração da personalidade jurídica do devedor deve ocorrer sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados, independentemente da comprovação de fraude.
Passo a transcrever jurisprudência deste E.
TRT 1ª Região, acerca da matéria: “AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
A execução é promovida em conformidade com os interesses do credor, notadamente quando este possui créditos do gênero alimentar, inclusive com preferência reconhecida pelo ordenamento pátrio, nos moldes do art. 797, do CPC/2015.
Ao Processo do Trabalho se aplica a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, que permite o direcionamento da execução em face dos sócios -quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Agravo de petição dos executados conhecido e não provido.” (TRT-1 - AP: 00000714920135010048 RJ, Relator: Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, Sétima Turma, Data de Publicação: 26/04/2018) “AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Inviabilizada a prática de atos executivos em desfavor da Associação, resta evidenciada sua incapacidade financeira, devendo o sócio responder pela dívida, mediante aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.” (TRT-1 - AP: 00011531220115010008 RJ, Relator: Enoque Ribeiro dos Santos, Quinta Turma, Data de Publicação: 10/04/2018) Ainda que assim não fosse, o inadimplemento de verbas trabalhistas constitui, por si só, ato atentatório aos direitos fundamentais do trabalhador, de hierarquia superior no ordenamento jurídico, cuja prática se amolda às hipóteses delineadas no art. 50 do CC, porquanto promove o enriquecimento ilícito daqueles que integram o corpo societário da pessoa jurídica.
In casu, restaram infrutíferas todas as tentativas de satisfação do crédito trabalhista e o suscitado não indicou, à penhora, bens livres e desembaraçados da pessoa jurídica, à luz do que dispõe o art. 795, §1º, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para declarar a responsabilidade patrimonial do suscitado: ROBISON JOVINO DE SOUZA (CPF: *26.***.*42-53) Intimem-se as partes, sendo o suscitado por mandado e, por economia processual, por Edital, inclusive ao pagamento da execução no prazo do art. 880 da CLT.
Decorrido o prazo in albis, inclua-se o suscitado no polo passivo.
Após, prossiga-se a execução com a ativação do Sistema SISBAJUD, observando-se o valor total devido (R$ 9.606,41).
Não localizadas contas correntes do(s) executado(s) com saldo positivo, no prazo de 45 dias, providencie a Secretaria a inclusão dos dados dos executados no BNDT, em atendimento ao disposto no artigo 1º, §4º, da Resolução n º 1.470/2011 do TST, nos termos do art. 883-A da CLT.
Ato contínuo solicite-se inclusão do nome dos executados, na lista de inadimplentes da SERASA, através do sistema SERASAJUD, nos termos do parágrafo 3º do artigo 782 do NCPC c/c os artigos 878 e 769 da CLT, procedendo às devidas anotações através de lembrete nos autos.
Feito, ativem-se os convênios INFOJUD/DIRPF, PREVJUD, ARISP e RENAJUD.
Com as respostas, intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento da execução em 15 dias.
Inerte, arquive-se o processo provisoriamente para fins de aplicação do art. 11-A, da CLT. lamn JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAIANE PEREIRA DE ASSIS -
16/06/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE PEREIRA DE ASSIS
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16/06/2025 12:05
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de DAIANE PEREIRA DE ASSIS
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10/06/2025 10:09
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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10/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ROBISON JOVINO DE SOUZA em 09/06/2025
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18/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de ROBISON JOVINO DE SOUZA em 17/02/2025
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30/01/2025 20:31
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ROBISON JOVINO DE SOUZA
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27/01/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 08:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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27/01/2025 08:01
Recebido(a) o(a) Carta Precatória Executória do(a) Juízo deprecado para prosseguir
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15/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
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15/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 15:25
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ROBISON JOVINO DE SOUZA
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14/01/2025 13:50
Expedido(a) edital a(o) ROBISON JOVINO DE SOUZA
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08/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de DAIANE PEREIRA DE ASSIS em 07/11/2024
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22/10/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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21/10/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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20/10/2024 11:56
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE PEREIRA DE ASSIS
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18/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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18/10/2024 15:06
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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18/10/2024 15:06
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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16/10/2024 12:57
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2024 20:51
Suspenso o processo por execução frustrada
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04/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de DAIANE PEREIRA DE ASSIS em 03/10/2024
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11/09/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE PEREIRA DE ASSIS
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10/09/2024 14:42
Proferida decisão
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10/09/2024 12:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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06/09/2024 01:27
Decorrido o prazo de DAIANE PEREIRA DE ASSIS em 05/09/2024
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02/09/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE PEREIRA DE ASSIS
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28/08/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 17:49
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE PEREIRA DE ASSIS
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27/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:06
Registrada a inclusão de dados de MELLO OPERACOES FAST FOOD LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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27/08/2024 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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27/08/2024 11:53
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 00:36
Decorrido o prazo de MELLO OPERACOES FAST FOOD LTDA em 06/08/2024
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06/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de DAIANE PEREIRA DE ASSIS em 05/08/2024
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30/07/2024 02:08
Publicado(a) o(a) edital em 30/07/2024
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30/07/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 14:16
Expedido(a) edital a(o) MELLO OPERACOES FAST FOOD LTDA
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27/07/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE PEREIRA DE ASSIS
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26/07/2024 12:10
Determinada a inclusão de dados de MELLO OPERACOES FAST FOOD LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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26/07/2024 11:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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08/04/2024 22:24
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2024 13:42
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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06/03/2024 15:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA
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06/03/2024 15:01
Desarquivados os autos
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29/02/2024 17:33
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2024 14:29
Arquivados os autos provisoriamente
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25/02/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA
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23/02/2024 00:02
Decorrido o prazo de MELLO OPERACOES FAST FOOD LTDA em 22/02/2024
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23/01/2024 04:40
Decorrido o prazo de DAIANE PEREIRA DE ASSIS em 22/01/2024
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28/11/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
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28/11/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 02:38
Publicado(a) o(a) edital em 28/11/2023
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28/11/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2023 20:34
Expedido(a) edital a(o) MELLO OPERACOES FAST FOOD LTDA
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26/11/2023 20:34
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE PEREIRA DE ASSIS
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15/11/2023 09:45
Expedido(a) ofício a(o) DAIANE PEREIRA DE ASSIS
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28/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de DAIANE PEREIRA DE ASSIS em 27/10/2023
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20/10/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
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20/10/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 20:15
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE PEREIRA DE ASSIS
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18/10/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 07:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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18/10/2023 07:44
Iniciada a execução
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18/10/2023 07:44
Transitado em julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de MELLO OPERACOES FAST FOOD LTDA em 10/10/2023
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05/09/2023 00:09
Decorrido o prazo de DAIANE PEREIRA DE ASSIS em 04/09/2023
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30/08/2023 02:25
Publicado(a) o(a) edital em 30/08/2023
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30/08/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 10:09
Expedido(a) edital a(o) MELLO OPERACOES FAST FOOD LTDA
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23/08/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
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23/08/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 20:22
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE PEREIRA DE ASSIS
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21/08/2023 20:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 228,42
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21/08/2023 20:21
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de DAIANE PEREIRA DE ASSIS
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21/08/2023 20:21
Concedida a assistência judiciária gratuita a DAIANE PEREIRA DE ASSIS
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28/07/2023 09:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELEN MARQUES PEIXOTO
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26/07/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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08/07/2023 00:11
Decorrido o prazo de DAIANE PEREIRA DE ASSIS em 07/07/2023
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30/06/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
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30/06/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 08:01
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE PEREIRA DE ASSIS
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29/06/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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11/04/2023 00:06
Decorrido o prazo de MELLO OPERACOES FAST FOOD LTDA em 10/04/2023
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15/03/2023 01:44
Publicado(a) o(a) edital em 15/03/2023
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15/03/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 14:41
Expedido(a) edital a(o) MELLO OPERACOES FAST FOOD LTDA
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14/03/2023 14:40
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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09/03/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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17/01/2023 15:44
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ROBISON JOVINO DE SOUZA
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16/01/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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22/11/2022 00:01
Decorrido o prazo de ROBISON JOVINO DE SOUZA em 21/11/2022
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11/08/2022 08:04
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ROBISON JOVINO DE SOUZA
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03/06/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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14/05/2022 15:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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24/03/2022 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/03/2022 11:29
Expedido(a) mandado a(o) MELLO OPERACOES FAST FOOD LTDA
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14/03/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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11/03/2022 00:03
Decorrido o prazo de MELLO OPERACOES FAST FOOD LTDA em 10/03/2022
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08/02/2022 00:42
Decorrido o prazo de DAIANE PEREIRA DE ASSIS em 07/02/2022
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11/01/2022 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
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11/01/2022 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 07:21
Expedido(a) notificação a(o) MELLO OPERACOES FAST FOOD LTDA
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07/01/2022 16:33
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE PEREIRA DE ASSIS
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07/01/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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15/12/2021 16:48
Juntada a petição de Manifestação (ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL)
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15/12/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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