TRT1 - 0100353-94.2022.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 12:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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26/07/2024 11:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/07/2024 11:22
Juntada a petição de Contraminuta
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16/07/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a741fc2 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 18:03
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO RODRIGUES DA SILVA
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13/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:15
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/07/2024 18:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3335b36 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):GRUPO CASAS BAHIA S.A.Recorrido(a)(s):REINALDO RODRIGUES DA SILVAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 01/03/2024 - Id. 72886fc; recurso interposto em 08/03/2024 - Id. 45647cd).Regular a representação processual (Id. 8c95f5d, 18c5a6e).Satisfeito o preparo (Id. 6c511e6, 0cbaa72, c3850a8, c252822, a4879bc e bf2a071, 1a0144c).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVEDURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRASDURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO / BANCO DE HORASDURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVAAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item II; nº 85, item III do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 355.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 59, §6º; artigo 71, §4º; artigo 482, alínea 'a'; artigo 493; artigo 769; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.- divergência jurisprudencial .O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer violação às regras de distribuição do ônus da prova, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.Não se verifica, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
CorteQuanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática nem rebaterem todos os fundamentos da decisão recorrida.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSAlegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A.A reclamada pretende a redução para 5% dos honorários advocatícios sucumbenciais.Com relação ao percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, ressalta-se que o Colegiado, ao estabelecer o quantum, expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando vulneração à literalidade do dispositivo apontado.
Acrescenta-se que, observados os critérios legais, a fixação da porcentagem é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /mmpp/1907 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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27/06/2024 17:51
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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27/06/2024 17:50
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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26/04/2024 14:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2024 14:25
Juntada a petição de Manifestação
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15/03/2024 13:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/03/2024 08:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de REINALDO RODRIGUES DA SILVA em 13/03/2024
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08/03/2024 15:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/03/2024
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01/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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01/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/03/2024
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01/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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29/02/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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29/02/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO RODRIGUES DA SILVA
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21/02/2024 16:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64
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25/01/2024 11:12
Incluído em pauta o processo para 20/02/2024 10:00 Sala 7 em mesa 20-02-2024 - Juiz Marcel ()
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11/12/2023 20:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/12/2023 11:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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30/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de REINALDO RODRIGUES DA SILVA em 29/11/2023
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22/11/2023 17:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/11/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/11/2023
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15/11/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/11/2023
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15/11/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 10:06
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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14/11/2023 10:06
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO RODRIGUES DA SILVA
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26/10/2023 12:29
Conhecido o recurso de Via S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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26/10/2023 12:29
Conhecido o recurso de REINALDO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *35.***.*25-52 e provido em parte
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30/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/10/2023
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29/09/2023 15:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 15:29
Incluído em pauta o processo para 24/10/2023 10:30 Sala 6 Juiz Marcel 24-10-2023 ()
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27/09/2023 14:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/08/2023 15:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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21/06/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
13/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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