TRT1 - 0100257-64.2020.5.01.0265
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc03c73 proferida nos autos.
O executado GUSTAVO SOARES DE ASSIS requer o desbloqueio imediato dos valores bloqueados, tendo em vista a natureza salarial.
Na audiência realizada, conforme id. 8a8b60b, relatou que não é sócio da empresa, tendo sido prestador de serviço PJ para o posto, não sabendo dizer como seu nome passou a constar no contrato social.
O executado não juntou provas aos autos para comprovar as suas alegações, Certo que foi incluído no polo passivo, conforme decisão do IDPJ (id. 7cfb1d1), não havendo que se falar em sua exclusão do polo passivo.
Quanto aos pedido de desbloqueio, é sabido que o caráter alimentar do crédito trabalhista, que lhe é atribuído pelo art. 100, § 1°, da Constituição Federal, autoriza sua inclusão na exceção prevista no § 2º, do art. 833, do CPC, cuja redação expressamente faz referência a créditos de natureza alimentícia de qualquer origem, vale dizer, abrange também o crédito trabalhista.
A proteção aos vencimentos, salários, proventos, quantia em caderneta de poupança e de todos os valores indicados no art. 833 do CPC, visa assegurar o direito à subsistência digna, mas, por certo, não se sobrepõe ao direito, também alimentar, do exequente, cujos créditos não foram quitados no momento oportuno.
Assim, há clara colisão de direitos fundamentais que se inserem na mesma categoria de proteção, cumprindo ressaltar que, enquanto o executado vem continuamente recebendo salários que garantem sua subsistência, o credor, nesta execução, deixou de receber, a seu tempo, as verbas salariais que lhe eram devidas.
Seguindo essa esteira de entendimento, as alterações ao novo Código de Processo Civil passaram a permitir a penhora sobre vencimentos, salários, proventos, quantia em caderneta de poupança oriunda de débitos de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, o que abrange, por óbvio, os de natureza trabalhista, constituídos nesta Justiça especializada, fundamento este que impede a liberação de valores requerida pelo executado.
O executado requer o desbloqueio, sem sequer indicar bens à penhora ou formalizar proposta de acordo, a fim de por fim a lide, que já perdura por mais de 5 anos.
Cumpre ressaltar que o executado não trouxe nenhum documento aos autos capaz de comprovar que penhora efetivada poderá causar prejuízo à sua subsistência. Entendo que muito embora o legislador tenha preservado a dignidade do executado, evitando que o processo de execução represente uma ameaça à sua subsistência, na questão vertente, tanto a dívida que se executa quanto os valores que podem suprir a execução são de natureza alimentar.
Por essa razão, e a fim de se assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem desconsiderar a proteção outorgada pelo legislador ao salário dos devedores, nos termos do art. 833, § 2º c/c art. 529, § 3º todos do CPC, entendo razoável a manutenção da penhora sobre 30% do salário recebido pelo devedor GUSTAVO SOARES DE ASSIS, pois garante a manutenção de suas necessidades e, em contrapartida, a possibilidade de quitação dos valores devidos. Intimem-se as partes para ciência.
Decorrido in albis, expeça-se alvará ao reclamante de 30% do valor do bloqueio de id. aad3d4c (R$726,60), e ao executado GUSTAVO SOARES DE ASSIS do saldo remanescente.
Aguarde-se o decurso dos prazo dos suscitados FLAVIA GUIMARAES MARINHO ANTUNES, VILMA FREIRE GUIMARAES e ROBSON MENDES DA SILVA para se manifestar sobre o IDPJ. vcpb SAO GONCALO/RJ, 09 de setembro de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO SOARES DE ASSIS - COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS POSTO ZE GAROTO LTDA - POSTO ENGENHAO GONCALENSE EIRELI - EPP -
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cfb1d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, no prazo de 08 dias, devendo o suscitado GUSTAVO SOARES DE ASSIS ser incluído no polo passivo e intimado para o pagamento do crédito trabalhista, no prazo de 15 dias.
Não havendo depósito voluntário, deverá o exequente indicar meios de prosseguimento da execução nos termos do art. 878 da CLT, no prazo de 15 dias. vcpb CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADEILTON GONCALVES PESSANHA -
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f1ddb9 proferido nos autos.
Verifico que foi determinado no despacho de id. cbb2213 a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A da CLT) a princípio apenas quanto aos sócios atuais das executadas, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida no artigo 10-A da CLT.
Assim, prossiga-se à análise do IDPJ apenas em face do único sócio das reclamadas, Sr.
Gustavo Soares de Assis, conforme documentos de id. 77b5baf e 7f4e90a.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, façam os autos conclusos para decisão. vcpb SAO GONCALO/RJ, 18 de março de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS POSTO ZE GAROTO LTDA - POSTO ENGENHAO GONCALENSE EIRELI - EPP -
05/10/2022 10:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de POSTO ENGENHAO GONCALENSE EIRELI - EPP em 04/10/2022
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05/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de ADEILTON GONCALVES PESSANHA em 04/10/2022
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05/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS POSTO ZE GAROTO EIRELI em 04/10/2022
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22/09/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/09/2022
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22/09/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/09/2022
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22/09/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/09/2022
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22/09/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 12:05
Expedido(a) intimação a(o) POSTO ENGENHAO GONCALENSE EIRELI - EPP
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21/09/2022 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ADEILTON GONCALVES PESSANHA
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21/09/2022 12:05
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS POSTO ZE GAROTO EIRELI
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19/09/2022 12:47
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS POSTO ZE GAROTO EIRELI - CNPJ: 22.***.***/0001-89 / null
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30/08/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/08/2022
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29/08/2022 14:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 14:32
Incluído em pauta o processo para 12/09/2022 10:30 ST6-VIRTUAL - VINCULADOS ()
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29/07/2022 09:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/07/2022 09:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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28/07/2022 00:01
Decorrido o prazo de COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS POSTO ZE GAROTO EIRELI em 27/07/2022
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28/07/2022 00:01
Decorrido o prazo de POSTO ENGENHAO GONCALENSE EIRELI - EPP em 27/07/2022
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06/07/2022 00:12
Decorrido o prazo de ADEILTON GONCALVES PESSANHA em 05/07/2022
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28/06/2022 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2022
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28/06/2022 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2022 13:19
Expedido(a) intimação a(o) POSTO ENGENHAO GONCALENSE EIRELI - EPP
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26/06/2022 13:19
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS POSTO ZE GAROTO EIRELI
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24/06/2022 18:28
Expedido(a) intimação a(o) ADEILTON GONCALVES PESSANHA
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24/06/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 12:29
Conclusos os autos para despacho a MARIA HELENA MOTTA
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24/06/2022 12:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/06/2022 12:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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23/05/2022 12:20
Juntada a petição de Manifestação (RENUNCIA)
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21/05/2022 00:04
Decorrido o prazo de POSTO ENGENHAO GONCALENSE EIRELI - EPP em 20/05/2022
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21/05/2022 00:04
Decorrido o prazo de ADEILTON GONCALVES PESSANHA em 20/05/2022
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21/05/2022 00:04
Decorrido o prazo de COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS POSTO ZE GAROTO EIRELI em 20/05/2022
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10/05/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2022
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10/05/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2022
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10/05/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 19:58
Expedido(a) intimação a(o) POSTO ENGENHAO GONCALENSE EIRELI - EPP
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06/05/2022 19:58
Expedido(a) intimação a(o) ADEILTON GONCALVES PESSANHA
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06/05/2022 19:58
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS POSTO ZE GAROTO EIRELI
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06/05/2022 19:57
Proferida decisão
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06/05/2022 14:43
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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08/03/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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