TRT1 - 0100444-80.2025.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO CARTORIO 4 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS em 05/09/2025
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04/08/2025 07:42
Expedido(a) ofício a(o) RIO DE JANEIRO CARTORIO 4 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS
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26/06/2025 00:35
Decorrido o prazo de ADRIANA SOUZA DA CRUZ DOS SANTOS em 25/06/2025
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26/06/2025 00:35
Decorrido o prazo de ALEXANDER DOS SANTOS em 25/06/2025
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13/06/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bad477 proferida nos autos.
Vistos.
Pretendem os embargantes o levantamento da indisponibilidade do seguinte imóvel: fração ideal de 0,001961, do respectivo terreno designado por lote 01 do PAL 48.138, que corresponde ao apartamento 201, do bloco 01 - Botero, do empreendimento “CONTEMPORÂNEO DESIGN RESORT I”, construído sob o nº1851 na Estrada da Cachamorra, matriculado sob o número 241.460 do 4º Ofício de Registro de Imóveis da cidade e comarca do Rio de Janeiro.
Narra que firmaram, em 04.06.2013, promessa de compra e venda e obtiveram, em 04.05.2019, a posse direta do bem, tendo ocorrido a indisponibilidade no ano de 2022.
Informam que em 2024 lavraram a escritura pública de compra e venda e ao tentarem registrar o ato, houve apresentação de nota devolutiva da serventia extrajudicial em razão de indisponibilidades diversas, dentre elas a ligada ao processo de nº 0100378-18.2016.5.01.0044.
Passo a decidir.
Tendo em vista a prova da elaboração da promessa de compra e venda, em data anterior ao ajuizamento da presente demanda, bem como a proteção que o ordenamento jurídico confere ao proprietário de boa fé, sendo a presunção de veracidade dos atos registrados na modalidade relativa, entendo presente o requisito da fumaça do bom direito.
O requisito do perigo da demora decorre da natureza de direito fundamental da propriedade, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, que resta impedido pela indisponibilidade que paira sobre o imóvel supra.
Portanto, entendo restarem comprovados os requisitos cumulativos dos artigos 294 a 311 do Código de Processo Civil de 2015, de aplicação subsidiária e defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o levantamento da indisponibilidade lançada sobre o imóvel supra, bem assim que não se pratique qualquer outro ato de constrição sobre o referido bem até o julgamento do mérito desta demanda.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão.
Citem-se os embargados.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDER DOS SANTOS - ADRIANA SOUZA DA CRUZ DOS SANTOS -
12/06/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA SOUZA DA CRUZ DOS SANTOS
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12/06/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER DOS SANTOS
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12/06/2025 13:50
Concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de ADRIANA SOUZA DA CRUZ DOS SANTOS
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20/05/2025 16:33
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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20/05/2025 15:54
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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22/04/2025 11:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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11/04/2025 23:37
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 23:37
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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