TRT1 - 0100784-54.2022.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 14:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
01/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 31/07/2025
-
23/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA em 22/07/2025
-
22/07/2025 14:28
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/07/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b980897 proferida nos autos. Vistos, etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário do primeiro requerente SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA.
Ao(s) recorrido(s).
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens.
SAO GONCALO/RJ, 08 de julho de 2025.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA -
08/07/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
08/07/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO XAVIER DA COSTA
-
08/07/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
-
08/07/2025 17:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA sem efeito suspensivo
-
08/07/2025 14:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
03/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de GILBERTO XAVIER DA COSTA em 02/07/2025
-
02/07/2025 13:51
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2025 13:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
17/06/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8862ce9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processos nº 0100050-03.2022.5.01.0263, 0100703-68.2023.5.01.0263, 0100784-54.2022.5.01.0262 E 0100740-66.2021.5.01.0263
I - RELATÓRIO: GILBERTO XAVIER DA COSTA e SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA, qualificados nos autos, opõem embargos declaratórios em face da Sentença proferida e juntada em todos os processos conexos (Processos 0100050-03.2022.5.01.0263, 0100703-68.2023.5.01.0263, 0100784-54.2022.5.01.0262 e 0100740-66.2021.5.01.0263), pelas razões expostas nas petições de embargos, em que alegam a existência de defeitos no julgado.
Embargos protocolados de forma repetida nos processos associados. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conhecimento: Embargos tempestivos (Art. 897-A CLT), pois opostos no quinquídio legal, e subscritos por procurador regularmente constituído.
Conheço.
Mérito: EMBARGOS DA EMPRESA SANOFI: Aponta a reclamada omissões no julgado.
Afirma que a decisão embargada é extra petita, pois julgou com base em fundamento diverso da causa de pedir constante da petição inicial.
Alega, ainda, omissão da Sentença com relação ao que dispõe o art. 494 da CLT, sustentando a suspensão do empregado até o trânsito em julgado do processo de inquérito por falta grave (IAFG).
Por fim, aduz haver violação do princípio da legalidade, invocando o art. 5, II da CRFB/1988.
Preliminarmente, registro que, no fundo, a embargante pretende se insurgir contra a decisão pela via inadequada dos embargos de declaração, o que não pode prosperar.
De todo modo, passo a analisar os apontamentos da embargante.
Não há obrigatoriedade de utilização pelo magistrado dos mesmos fundamentos apontados pelas partes para decidir, bastando o julgador apresentar os motivos de sua decisão, com base no princípio do livre convencimento e no brocardo da mihi factum, dabo tibi ius.
Assim, se foi utilizado fundamento jurídico diverso do indicado pelas partes, não há nisso julgamento extra petita.
O que é vedado, pela observância do princípio da correlação, é julgamento do que não foi pedido.
Logo, não há nulidade a ser declarada.
Quanto à omissão sobre o que dispõe o art. 494 da CLT, destaco que o objetivo do dispositivo é impedir a dispensa por justa causa, antes do trânsito em julgado.
Por isso, o parágrafo único menciona que a suspensão perdura, mas não impede que haja determinação de reintegração.
No caso, restou determinada a reintegração imediata no emprego, na certeza de que, regra geral, os recursos, no processo do trabalho, não possuem efeito suspensivo.
Ao pretender que o empregado se mantenha suspenso até o trânsito em julgado, está a embargante, na verdade, a se insurgir do conteúdo decisório, devendo apresentar seu requerimento perante o juízo competente.
Não há vício a ser sanado pelos embargos, neste particular.
Por derradeiro, o apontamento da embargante sobre a violação do princípio da legalidade previsto no art. 5, II, da CR também é tema para ser tratado em recurso apropriado, e não nos embargos declaratórios.
Vale salientar que o afastamento da justa causa se deu por se concluir que a falta não era grave o suficiente para ensejar o rompimento culposo do contrato.
Não há contradição em reconhecer que o ato é faltoso e afastar a pena máxima da justa causa por não ser a conduta grave.
Se a parte não concorda com a conclusão, deve apresentar seu inconformismo através do meio adequado. Por tudo exposto, rejeito os embargos.
EMBARGOS DO GILBERTO: Afirma o embargante que apesar da decisão condenar as partes em honorários sucumbenciais, não esclareceu a condenação em cada demanda proposta.
Acolho os embargos para esclarecer que o percentual de 10% de honorários será devido em relação a cada processo julgado em conjunto, sendo que o trabalhador responde pelos honorários devidos em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes e a empresa responde por 10% a ser apurado sobre o valor de cada condenação, além de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes nos processos em que a empresa figurou como autora.
Acolho apenas para fins de esclarecimentos. III – CONCLUSÃO: Diante do exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios opostos pela empresa SANOFI e acolho os opostos pelo trabalhador Gilberto Xavier da Costa, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GILBERTO XAVIER DA COSTA -
16/06/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO XAVIER DA COSTA
-
16/06/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
-
16/06/2025 12:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
-
16/06/2025 12:10
Acolhidos os Embargos de Declaração de GILBERTO XAVIER DA COSTA
-
09/05/2025 15:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
01/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 30/04/2025
-
10/04/2025 17:05
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
03/04/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
-
03/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
26/03/2025 02:44
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 25/03/2025
-
21/02/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
19/02/2025 18:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/02/2025 16:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/02/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
12/02/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
12/02/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
12/02/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
06/02/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO XAVIER DA COSTA
-
06/02/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
-
06/02/2025 17:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
-
06/02/2025 17:53
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Inquérito para Apuração de Falta Grave (986) / ) de SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
-
16/01/2025 10:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
19/10/2024 00:27
Decorrido o prazo de GILBERTO XAVIER DA COSTA em 18/10/2024
-
19/10/2024 00:27
Decorrido o prazo de SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA em 18/10/2024
-
10/10/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 18:56
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO XAVIER DA COSTA
-
09/10/2024 18:56
Expedido(a) intimação a(o) SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
-
09/10/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 18:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
09/10/2024 18:51
Convertido o julgamento em diligência
-
05/09/2024 13:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
31/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 30/08/2024
-
13/08/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
09/08/2024 18:33
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/08/2024 15:53
Juntada a petição de Razões Finais
-
31/07/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
31/07/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
29/07/2024 16:44
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO XAVIER DA COSTA
-
29/07/2024 16:44
Expedido(a) intimação a(o) SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
-
17/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de GILBERTO XAVIER DA COSTA em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA em 16/07/2024
-
09/07/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
06/07/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO XAVIER DA COSTA
-
06/07/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
-
06/07/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:54
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2024 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
03/07/2024 14:50
Audiência de instrução realizada (03/07/2024 13:02 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
04/04/2024 00:53
Decorrido o prazo de GILBERTO XAVIER DA COSTA em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:53
Decorrido o prazo de SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA em 03/04/2024
-
20/03/2024 10:57
Expedido(a) Carta Precatória Inquiritória a(o) ANA CAROLINE BRITO BOTELHO
-
20/03/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
-
20/03/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
-
20/03/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
-
20/03/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
-
19/03/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO XAVIER DA COSTA
-
19/03/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
-
19/03/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
15/03/2024 16:41
Juntada a petição de Manifestação
-
02/03/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
-
02/03/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
-
02/03/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
-
02/03/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
-
02/03/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
-
02/03/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
-
02/03/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
-
02/03/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
-
01/03/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO XAVIER DA COSTA
-
01/03/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
-
01/03/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO XAVIER DA COSTA
-
01/03/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
-
01/03/2024 14:53
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
01/03/2024 14:53
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
01/03/2024 14:21
Audiência de instrução designada (03/07/2024 13:02 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
28/04/2023 13:46
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
23/11/2022 00:10
Decorrido o prazo de SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA em 22/11/2022
-
16/11/2022 14:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/11/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2022
-
12/11/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 20:00
Expedido(a) intimação a(o) SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
-
10/11/2022 19:59
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
10/11/2022 16:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
10/11/2022 13:58
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
10/11/2022 12:43
Expedido(a) intimação a(o) SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
-
10/11/2022 12:42
Proferida decisão
-
10/11/2022 12:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
10/11/2022 12:02
Encerrada a conclusão
-
08/11/2022 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
25/10/2022 14:52
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
18/10/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 10:00
Expedido(a) intimação a(o) SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
-
17/10/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
10/10/2022 17:30
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de documentos)
-
10/10/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100382-68.2023.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Robson Caetano da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/03/2024 10:38
Processo nº 0010688-06.2015.5.01.0046
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Giovanna de Piro Vianna
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/01/2024 10:13
Processo nº 0010688-06.2015.5.01.0046
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernanda de Oliveira Deiro Costa
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 11/09/2024 16:02
Processo nº 0100362-43.2022.5.01.0080
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eriane de Andrade Pires
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/05/2022 21:31
Processo nº 0100872-96.2024.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jairo Torres Neto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/07/2024 13:39