TRT1 - 0100740-66.2021.5.01.0263
1ª instância - Sao Goncalo - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 14:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
01/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 31/07/2025
-
23/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA em 22/07/2025
-
22/07/2025 14:27
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/07/2025 12:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
10/07/2025 12:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0fcfa3 proferida nos autos. Vistos, etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário da Consignante.
Ao(s) recorrido(s).
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens.
SAO GONCALO/RJ, 08 de julho de 2025.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA -
08/07/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
08/07/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO XAVIER DA COSTA
-
08/07/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
-
08/07/2025 17:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA sem efeito suspensivo
-
08/07/2025 14:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
03/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de GILBERTO XAVIER DA COSTA em 02/07/2025
-
02/07/2025 13:49
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2025 13:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
17/06/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0a2086 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processos nº 0100050-03.2022.5.01.0263, 0100703-68.2023.5.01.0263, 0100784-54.2022.5.01.0262 E 0100740-66.2021.5.01.0263
I - RELATÓRIO: GILBERTO XAVIER DA COSTA e SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA, qualificados nos autos, opõem embargos declaratórios em face da Sentença proferida e juntada em todos os processos conexos (Processos 0100050-03.2022.5.01.0263, 0100703-68.2023.5.01.0263, 0100784-54.2022.5.01.0262 e 0100740-66.2021.5.01.0263), pelas razões expostas nas petições de embargos, em que alegam a existência de defeitos no julgado.
Embargos protocolados de forma repetida nos processos associados. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conhecimento: Embargos tempestivos (Art. 897-A CLT), pois opostos no quinquídio legal, e subscritos por procurador regularmente constituído.
Conheço.
Mérito: EMBARGOS DA EMPRESA SANOFI: Aponta a reclamada omissões no julgado.
Afirma que a decisão embargada é extra petita, pois julgou com base em fundamento diverso da causa de pedir constante da petição inicial.
Alega, ainda, omissão da Sentença com relação ao que dispõe o art. 494 da CLT, sustentando a suspensão do empregado até o trânsito em julgado do processo de inquérito por falta grave (IAFG).
Por fim, aduz haver violação do princípio da legalidade, invocando o art. 5, II da CRFB/1988.
Preliminarmente, registro que, no fundo, a embargante pretende se insurgir contra a decisão pela via inadequada dos embargos de declaração, o que não pode prosperar.
De todo modo, passo a analisar os apontamentos da embargante.
Não há obrigatoriedade de utilização pelo magistrado dos mesmos fundamentos apontados pelas partes para decidir, bastando o julgador apresentar os motivos de sua decisão, com base no princípio do livre convencimento e no brocardo da mihi factum, dabo tibi ius.
Assim, se foi utilizado fundamento jurídico diverso do indicado pelas partes, não há nisso julgamento extra petita.
O que é vedado, pela observância do princípio da correlação, é julgamento do que não foi pedido.
Logo, não há nulidade a ser declarada.
Quanto à omissão sobre o que dispõe o art. 494 da CLT, destaco que o objetivo do dispositivo é impedir a dispensa por justa causa, antes do trânsito em julgado.
Por isso, o parágrafo único menciona que a suspensão perdura, mas não impede que haja determinação de reintegração.
No caso, restou determinada a reintegração imediata no emprego, na certeza de que, regra geral, os recursos, no processo do trabalho, não possuem efeito suspensivo.
Ao pretender que o empregado se mantenha suspenso até o trânsito em julgado, está a embargante, na verdade, a se insurgir do conteúdo decisório, devendo apresentar seu requerimento perante o juízo competente.
Não há vício a ser sanado pelos embargos, neste particular.
Por derradeiro, o apontamento da embargante sobre a violação do princípio da legalidade previsto no art. 5, II, da CR também é tema para ser tratado em recurso apropriado, e não nos embargos declaratórios.
Vale salientar que o afastamento da justa causa se deu por se concluir que a falta não era grave o suficiente para ensejar o rompimento culposo do contrato.
Não há contradição em reconhecer que o ato é faltoso e afastar a pena máxima da justa causa por não ser a conduta grave.
Se a parte não concorda com a conclusão, deve apresentar seu inconformismo através do meio adequado. Por tudo exposto, rejeito os embargos.
EMBARGOS DO GILBERTO: Afirma o embargante que apesar da decisão condenar as partes em honorários sucumbenciais, não esclareceu a condenação em cada demanda proposta.
Acolho os embargos para esclarecer que o percentual de 10% de honorários será devido em relação a cada processo julgado em conjunto, sendo que o trabalhador responde pelos honorários devidos em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes e a empresa responde por 10% a ser apurado sobre o valor de cada condenação, além de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes nos processos em que a empresa figurou como autora.
Acolho apenas para fins de esclarecimentos. III – CONCLUSÃO: Diante do exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios opostos pela empresa SANOFI e acolho os opostos pelo trabalhador Gilberto Xavier da Costa, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GILBERTO XAVIER DA COSTA -
16/06/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO XAVIER DA COSTA
-
16/06/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
-
16/06/2025 12:11
Acolhidos os Embargos de Declaração de GILBERTO XAVIER DA COSTA
-
16/06/2025 12:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
-
13/05/2025 14:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
03/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 02/05/2025
-
31/03/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
24/02/2025 11:46
Encerrada a conclusão
-
24/02/2025 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
21/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO em 20/02/2025
-
19/02/2025 18:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/02/2025 16:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/02/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
12/02/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
12/02/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
12/02/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
06/02/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO XAVIER DA COSTA
-
06/02/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
-
06/02/2025 17:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
-
06/02/2025 17:50
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32) / ) de SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
-
16/01/2025 10:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
14/01/2025 12:36
Expedido(a) ofício a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
-
19/10/2024 00:28
Decorrido o prazo de GILBERTO XAVIER DA COSTA em 18/10/2024
-
19/10/2024 00:28
Decorrido o prazo de SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA em 18/10/2024
-
10/10/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 18:57
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO XAVIER DA COSTA
-
09/10/2024 18:57
Expedido(a) intimação a(o) SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
-
09/10/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 18:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
09/10/2024 18:56
Convertido o julgamento em diligência
-
25/09/2024 15:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
12/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 11/09/2024
-
22/08/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
09/08/2024 17:56
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/08/2024 15:54
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de GILBERTO XAVIER DA COSTA em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA em 16/07/2024
-
09/07/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
06/07/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO XAVIER DA COSTA
-
06/07/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
-
06/07/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:48
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2024 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
03/07/2024 14:50
Audiência de instrução realizada (03/07/2024 13:01 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
15/03/2024 16:55
Juntada a petição de Manifestação
-
02/03/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
-
02/03/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
-
02/03/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
-
02/03/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
-
01/03/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO XAVIER DA COSTA
-
01/03/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
-
01/03/2024 14:28
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
01/03/2024 14:28
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por reunião de processos na fase de execução
-
01/03/2024 14:20
Audiência de instrução designada (03/07/2024 13:01 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
28/04/2022 12:18
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
28/04/2022 12:18
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0100050-03.2022.5.01.0263)
-
28/04/2022 12:15
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
20/04/2022 00:15
Decorrido o prazo de GILBERTO XAVIER DA COSTA em 19/04/2022
-
20/04/2022 00:15
Decorrido o prazo de SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA em 19/04/2022
-
07/04/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2022
-
07/04/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2022
-
07/04/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 19:17
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO XAVIER DA COSTA
-
05/04/2022 19:17
Expedido(a) intimação a(o) SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
-
05/04/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
12/03/2022 00:29
Decorrido o prazo de GILBERTO XAVIER DA COSTA em 11/03/2022
-
12/03/2022 00:29
Decorrido o prazo de SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA em 11/03/2022
-
11/03/2022 12:28
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre provas)
-
08/03/2022 14:20
Juntada a petição de Manifestação (Requisição de provas)
-
04/03/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2022
-
04/03/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2022
-
04/03/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 12:31
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO XAVIER DA COSTA
-
03/03/2022 12:31
Expedido(a) intimação a(o) SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
-
24/02/2022 00:06
Decorrido o prazo de SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA em 23/02/2022
-
23/02/2022 16:25
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre contestação )
-
09/02/2022 00:04
Decorrido o prazo de GILBERTO XAVIER DA COSTA em 08/02/2022
-
07/02/2022 15:07
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
-
02/02/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2022
-
02/02/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 10:33
Expedido(a) intimação a(o) SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
-
01/02/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
17/01/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
15/12/2021 00:10
Decorrido o prazo de SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA em 14/12/2021
-
08/12/2021 13:46
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
08/12/2021 13:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
29/11/2021 08:52
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO XAVIER DA COSTA
-
27/11/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2021
-
27/11/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 13:37
Expedido(a) intimação a(o) SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
-
26/11/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 11:46
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de comprovante de pagamento )
-
24/11/2021 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
23/11/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0100055-29.2016.5.01.0265
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Advogado: Flavio Marques de Souza
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