TRT1 - 0101427-92.2024.5.01.0245
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101427-92.2024.5.01.0245 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 19 na data 14/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081500300656500000126854232?instancia=2 -
14/08/2025 22:01
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 520c64b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos em que contendem FERNANDO OTAVIO CLOTTZ MONTEIRO, como reclamante e, ESPAÇO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. e MARCOS SABINO BRAGA FERREIRA, como reclamadas, decido, na forma a fundamentação supra que este dispositivo passa a integrar: Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva da 2ª ré;PRONUNCIAR a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CR/88) das pretensões exigíveis anteriormente a 02/12/2019 para julgá-las extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, observada, ainda, a suspensão da contagem do prazo prescricional, prevista no art. 3º, da Lei 14.010/2020 que estabeleceu que os prazos prescricionais trabalhistas estiveram suspensos de 10 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020 (141 dias).No mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do 2ª réu e, PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos formulados em face da 1ª ré, para CONDENÁ-LA nas seguintes obrigações de pagar: de forma simples, as férias referentes aos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 10.000,00, pela 1ª reclamada.
Quantum debeatur a ser apurado em liquidação por cálculos.
Contribuições previdenciárias, imposto de renda, juros e correção monetária conforme itens próprios da fundamentação.
Ressalto que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto na norma contida no art. 489, §1º, do CPC.
Por essa razão, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da sanção processual cabível.
A (s) ré(s) fica(m), desde já, ciente(s) de que, após o trânsito em julgado, deverá(ão) comprovar o pagamento da quantia devida no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores, e de que a alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º, do CPC), podendo ser aplicada multa (art. 774, do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Após o trânsito em julgado cumpra-se em 08 dias.
Intimem-se as partes.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO OTAVIO CLOTTZ MONTEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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