TRT1 - 0101427-86.2024.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/07/2025
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10/07/2025 16:59
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao RO)
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04/07/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7ee5fe proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pelo(a) Autor(a), sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho. RENATA FORNEIRO PEREIRA Diretor de Secretaria DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões(s) no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo. NITEROI/RJ, 03 de julho de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
03/07/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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03/07/2025 11:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DAVID DE ARAUJO BRITO FILHO sem efeito suspensivo
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03/07/2025 09:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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03/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/07/2025
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30/06/2025 13:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/06/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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17/06/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f36105f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, nos termos e limite da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo decido no mérito, julgar IMPROCEDENTE os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por DAVID DE ARAUJO BRITO FILHO em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Defiro o benefício de justiça gratuita à parte Reclamante. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes , e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA. Custas, pela parte reclamante, no montante de R$ 3.979,85, calculadas sobre R$ 198.992,60, valor arbitrado à condenação, para os devidos fins, dispensada. Notifiquem-se as partes. MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DAVID DE ARAUJO BRITO FILHO -
13/06/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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13/06/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) DAVID DE ARAUJO BRITO FILHO
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13/06/2025 10:45
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.979,85
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13/06/2025 10:45
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DAVID DE ARAUJO BRITO FILHO
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13/06/2025 10:45
Concedida a gratuidade da justiça a DAVID DE ARAUJO BRITO FILHO
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12/06/2025 14:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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12/06/2025 13:36
Audiência de instrução realizada (12/06/2025 13:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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06/06/2025 09:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/03/2025 22:44
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 12:53
Audiência de instrução designada (12/06/2025 13:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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17/03/2025 12:12
Audiência inicial realizada (17/03/2025 09:10 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/03/2025 16:35
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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18/12/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) DAVID DE ARAUJO BRITO FILHO
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17/12/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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17/12/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) DAVID DE ARAUJO BRITO FILHO
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06/12/2024 11:42
Audiência inicial designada (17/03/2025 09:10 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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05/12/2024 19:12
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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