TRT1 - 0101254-71.2024.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 11:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/09/2025 13:02
Distribuído por sorteio
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8189197 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condeno INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, este com responsabilidade subsidiária, a adimplirem HÉLIO JOSÉ BENTO, no prazo de oito dias, dos seguintes títulos a serem apurados em liquidação de sentença, conforme fundamentação supra e marco prescricional fixado, e indeferir as demais postulações: diferenças reajuste salarial e reflexos;saldo de salário 26 dias;aviso prévio proporcional indenizado – 21 dias - art. 1º, da Lei nº 12.506/2011;décimo terceiro proporcional, à razão de 03/12, já computada a projeção do aviso prévio proporcional indenizado;férias vencidas, 2021/2022 e proporcionais, à razão de 4/12, já computada a projeção do aviso prévio proporcional indenizado, todas acrescidas de 1/3;diferenças de FGTS (observada a Súmula n. 305, do C.
TST) e indenização compensatória de 40%;multa art. 467 e art.477, ambos da CLT;honorários advocatícios.
Ratifico a decisão que determinou a expedição de alvará para saque do saldo de FGTS - IDd8c7b53, cujo cumprimento foi demonstrado em IDa3be063/a6ef843.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no tema 1.191, de repercussão geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Desse modo, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º do cc.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1o a 3o do cc, que corresponde à fórmula prevista na Resolução CMN 5171/2024, com capitalização simples, conforme art. 6° desta mesma Resolução.
Em liquidação de sentença a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e fiscal, na forma da lei e dos Provimentos em vigor do TST.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título para que se evite o enriquecimento sem causa.
Expeçam-se ofícios à DRT, INSS e CEF, remetendo-se-lhes cópia da presente, a fim de que adotem as providências administrativas cabíveis.
Deferida a gratuidade de justiça.
Honorários conforme fundamentação supra.
Custas de R$740,00, calculadas sobre R$ 37.000,00 valor arbitrado à condenação, com fulcro no art. 789,I da CLT, pela parte ré.
Intimem-se as partes.
Niterói, 02 de abril de 2025. SIMONE POUBEL LIMA Juíza Titular de Vara do Trabalho SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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