TRT1 - 0100733-28.2025.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:55
Arquivados os autos definitivamente
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06/08/2025 11:26
Transitado em julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de VIVIANE CONCEICAO DE SOUZA em 05/08/2025
-
24/07/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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24/07/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 00:11
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE CONCEICAO DE SOUZA
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22/07/2025 00:10
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 799,02
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22/07/2025 00:10
Indeferida a petição inicial
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22/07/2025 00:10
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIANE CONCEICAO DE SOUZA
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21/07/2025 23:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CHARLES BRAGA ALVES
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18/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de VIVIANE CONCEICAO DE SOUZA em 17/07/2025
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26/06/2025 09:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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26/06/2025 09:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73c0c51 proferido nos autos.
A qualificação das partes é um requisito da petição inicial trabalhista, quando apresentada por escrito, nos termos do artigo 840, § 1º da CLT.
A ausência de qualificação correta e completa das partes atrai a extinção sem resolução de mérito da demanda, nos termos do § 3º do mesmo diploma legal.
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso dos autos, o(a) Autor(a) deixou de atender tal requisito da petição inicial mencionado no artigo 840, §1º da CLT, em violação ao disposto no artigo 2º, I do Ato 92/2008 deste E.
TRT, deixando de informar a qualificação completa da reclamada, incluindo seu CNPJ ou CPF, informar o número de seu PIS, informar o número e a série de sua CTPS e juntar cópia de sua CTPS (contrato de trabalho com a reclamada, se houver, e anotações gerais pertinentes).
A CTPS deve ser juntada ainda que não haja contrato de trabalho anotado pela reclamada.
Assim, intime-se o autor para que venha, no prazo de 15 dias, com a emenda da inicial e/ou a juntada dos documentos faltantes.
Cumprida a determinação supra, inclua-se o feito em pauta, intime-se o autor(a) para os termos da audiência e cite(m)-se a(s) ré(s).
Não cumprida a determinação supra ou no silêncio do(a) Reclamante, voltem os autos conclusos para extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE CONCEICAO DE SOUZA -
23/06/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE CONCEICAO DE SOUZA
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23/06/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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17/06/2025 12:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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