TRT1 - 0100054-88.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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24/09/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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23/09/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO BASTOS FERNANDES
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23/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2025
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16/09/2025 18:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/09/2025 20:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/09/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52bb9b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – DISPOSITIVO: Na ação movida por Maurício Bastos Fernandes ajuizou reclamação trabalhista em face Banco Bradesco S.A., nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, rejeito a prejudicial de prescrição.
No mérito, julgo a ação procedente para condenar a ré a: 1 – Manter plano de saúde em prol do reclamante para custeio das despesas médicas decorrentes do tratamento exigido pela condição clínica deste nos exatos termos daquele outrora fornecido.
Para tais efeitos, será a ré pessoalmente intimada a fazê-lo em 05 dias úteis (Súmula 410 STJ), sob pena de multa de R$ 15.000,00 a incidir, em uma única oportunidade, em prol do autor, sem prejuízo de sua responsabilização, em sede de execução, pelo custeio integral daquelas despesas; 2 – Pagar, a título de indenização por danos morais, R$ 20.000,00; 3 – Pagar a remuneração integral do período entre 13/12/2023 e 25/03/2024 e o duodécimo proporcional ao afastamento do 13º salário e do terço de férias, o que decorre do princípio da restituição integral (art.944 CCB).
Para este efeito, serão observados os seguintes parâmetros: A média da remuneração vigente ao tempo dos fatos, o que englobará também eventuais horas extras e adicionais praticados;Não haverá a inclusão do FGTS no pagamento devido ao reclamante, haja vista que este possui a natureza jurídica de salário diferido (tese vinculante fixada no Tema 250 da sistemática de recursos de revista repetitivos);Por serem tais montantes considerados vencidos, deverão ser quitados em uma única vez. 4 – Pagar 30% da remuneração mensal devida a partir de 26/03/2024, bem como ao pagamento de 30% do duodécimo de 13º salário e de 30% do terço de férias, sendo a condenação resultante do princípio da restituição integral (art.944 CCB).
Para este efeito, serão observados os seguintes parâmetros: A média da remuneração vigente ao tempo dos fatos, o que englobará também eventuais horas extras e adicionais praticados;Não haverá a inclusão do FGTS no pagamento devido ao reclamante, haja vista que este possui a natureza jurídica de salário diferido (tese vinculante fixada no Tema 250 da sistemática de recursos de revista repetitivos);O termo inicial do pensionamento é o dia 26/03/2024;As parcelas vencidas serão quitadas em uma única vez;As parcelas vincendas serão quitadas a cada mês, competindo à ré fazê-lo até o quinto dia útil;Reajuste anual das parcelas vincendas segundo os índices aplicáveis à categoria ou, na sua falta, segundo os salários praticados aos empregados da ré na ativa que ocupam o mesmo cargo que o autor ao tempo do término de seu contrato; Consideradas as circunstâncias do caso concreto, as necessidades da vítima, a capacidade econômica da ré e o índice fixado a título de pensionamento, defiro o requerimento para condenar a reclamada ao pagamento da pensão vitalícia em parcela única.
Para este efeito, além dos parâmetros acima: Será observada a tábua de mortalidade do IBGE em detrimento da média de expectativa de vida, nos termos do art.29, §§7º e 8º, da lei 8.213/91;Para fins de aplicação de redutor, seguir-se-á a metodologia do “valor presente” na fixação do montante devido a título de pensão em parcela única, aplicando-se estas variáveis: a) remuneração mensal média do reclamante, incluindo o duodécimo do 13º e o terço de férias; b) taxa de juros de 0,5%; c) quantidade de prestações mensais futuras correspondentes à expectativa de vida do reclamante segundo a tábua de mortalidade ao tempo desta decisão ou da alteração de seu valor;Escapam da redução decorrente da metodologia do valor presente as parcelas do pensionamento já vencidas, as quais serão pagas de uma única vez e por seu valor integral. Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do/da reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59, o que abrange as pretensões indenizatórias.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
Arbitro à condenação o valor de R$ 1.200.000,00, fixando as custas em R$ 24.000,00, pela reclamada (art.789, I, CLT).
A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
08/09/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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08/09/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO BASTOS FERNANDES
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08/09/2025 11:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 24.000,00
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08/09/2025 11:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MAURICIO BASTOS FERNANDES
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08/09/2025 11:17
Concedida a gratuidade da justiça a MAURICIO BASTOS FERNANDES
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23/08/2025 15:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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22/08/2025 16:33
Juntada a petição de Razões Finais
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21/08/2025 17:45
Juntada a petição de Razões Finais
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16/08/2025 00:42
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2025
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16/08/2025 00:42
Decorrido o prazo de MAURICIO BASTOS FERNANDES em 15/08/2025
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13/08/2025 11:08
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2025 09:13
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/08/2025 09:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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07/08/2025 13:27
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 17:50
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 17:43
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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05/08/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3ffdc6 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Considerando o teor da CONSULTA ADMINISTRATIVA (1680) Nº 0000077-85.2023.2.00.0500, que tramita na Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a ministra corregedora, Exma.
DORA MARIA DA COSTA, definiu de modo claro que processos que correm no Juízo 100% digital podem ter audiências presenciais, a depender de necessidade avaliada pelo juiz que conduz a instrução.
Portanto, ratifico a audiência designada para o dia 08/08/2025 09:30 horas, na modalidade PRESENCIAL, facultando a participação virtual apenas às testemunhas que comprovadamente residam fora da jurisdição, àqueles que estejam comprovadamente embarcados e aos procuradores, desde que estejam em ambiente e condições condizentes com a formalidade do ato.
Comparecendo qualquer dos litigantes de forma virtual e em descumprimento à determinação, SERÁ APLICADA A PENA DE CONFISSÃO, REVELIA OU ARQUIVAMENTO.
No caso de o descumprimento em tela ser praticado pela testemunha, esta não será ouvida.
Lado outro, em relação àqueles que estão autorizados a participar de forma virtual, esclareço, desde já, que não haverá qualquer tolerância quanto aos problemas técnicos eventualmente caracterizados ou quanto à realização dos procedimentos de abertura de câmera e de áudio, pois aqueles que participam da audiência de forma virtual devem estar plenamente disponíveis à participação da audiência tal como o estariam se estivessem fisicamente presentes.
Além disso, a Resolução 345/20 CNJ não garante às partes qualquer prazo de tolerância ou mesmo ‘segunda chance’ mediante adiamento da audiência motivada por problemas técnicos.
Caso aquele que labore embarcado entenda que esta condição pode prejudicar a sua participação presencial ou virtual à audiência, deverá tal a sua condição de embarcado no dia da audiência designada ser NECESSARIAMENTE demonstrada. Tal comprovação deve ser feita mediante a apresentação da convocação para o embarque, a qual precisa exibir claramente as datas de convocação e do embarque programado e a identidade do emissor (o que inclui o e-mail ou o número do Whatsapp quando a convocação foi realizada de forma virtual).
Para este efeito, estabeleço o prazo de 05 dias úteis contados da convocação.
A apresentação do comprovante, nos termos expostos, permite a inserção tempestiva de novo processo em pauta no lugar daquele que deverá ser adiado em decorrência de ausência justificada, além de representar lealdade e respeito ao princípio da cooperação processual (art.6º CPC).
Por tais razões, o descumprimento da obrigação assinalada no parágrafo anterior impedirá o adiamento da audiência, além de acarretar a aplicação das consequências legais próprias à ausência INJUSTIFICADA.
Testemunhas na forma anteriormente determinada.
Segue o link para acesso ao ambiente virtual: DADOS PARA O ACESSO AO AMBIENTE VIRTUAL: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6872678177 ID da reunião: 687 267 8177 Intimem-se.
MACAE/RJ, 04 de agosto de 2025.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO BASTOS FERNANDES -
04/08/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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04/08/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO BASTOS FERNANDES
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04/08/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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01/08/2025 17:54
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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03/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025
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02/07/2025 19:33
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 18:39
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 12:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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23/06/2025 12:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 12:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
23/06/2025 12:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 808514a proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Considerando a necessidade de ajuste da pauta, determino a alteração da audiência de instrução PRESENCIAL para o dia 08/08/2025 09:30 horas, mantidas as determinações anteriores.
Facultada a participação virtual apenas às testemunhas que comprovadamente residam fora da jurisdição, àqueles que estejam comprovadamente embarcados e aos procuradores.
Para este efeito, a comprovação deverá ser anterior à audiência.
Comparecendo qualquer dos litigantes de forma virtual e em descumprimento à determinação, SERÁ APLICADA A PENA DE CONFISSÃO.
No caso de o descumprimento em tela ser praticado pela testemunha, esta não será ouvida.
Segue o link para acesso ao ambiente virtual: DADOS PARA O ACESSO AO AMBIENTE VIRTUAL: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6872678177 ID da reunião: 687 267 8177 Intimem-se para ciência. MACAE/RJ, 18 de junho de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
18/06/2025 07:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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18/06/2025 07:58
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO BASTOS FERNANDES
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18/06/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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17/06/2025 13:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/08/2025 09:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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17/06/2025 13:19
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (04/07/2025 10:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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29/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de MAURICIO BASTOS FERNANDES em 28/05/2025
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22/05/2025 16:04
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/07/2025 10:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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22/05/2025 16:04
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/05/2025 10:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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21/05/2025 13:25
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 19:36
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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19/05/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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19/05/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO BASTOS FERNANDES
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19/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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19/05/2025 14:32
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 00:36
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025
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31/01/2025 00:36
Decorrido o prazo de MAURICIO BASTOS FERNANDES em 30/01/2025
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17/12/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 21:13
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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16/12/2024 21:13
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO BASTOS FERNANDES
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16/12/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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16/12/2024 11:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/05/2025 10:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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05/11/2024 16:48
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/11/2024 10:59 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
04/11/2024 14:26
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2024 17:53
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2024 18:00
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2024 17:49
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2024 21:15
Encerrada a conclusão
-
26/08/2024 21:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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21/08/2024 17:42
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2024 21:12
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
15/08/2024 21:12
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/08/2024 16:07
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
30/07/2024 15:57
Expedido(a) notificação a(o) OSCAR JESUINO FILHO
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26/07/2024 09:09
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/11/2024 10:59 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
26/07/2024 09:09
Audiência una por videoconferência realizada (25/07/2024 15:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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24/07/2024 16:16
Juntada a petição de Contestação
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24/07/2024 14:43
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/07/2024 14:42
Juntada a petição de Manifestação
-
23/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2024
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10/04/2024 00:33
Decorrido o prazo de MAURICIO BASTOS FERNANDES em 09/04/2024
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04/04/2024 14:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/04/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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30/03/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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30/03/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO BASTOS FERNANDES
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24/01/2024 22:32
Audiência una por videoconferência designada (25/07/2024 15:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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23/01/2024 13:41
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
22/01/2024 14:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
22/01/2024 10:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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