TRT1 - 0100623-35.2025.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de DANIELA DE FATIMA MOREIRA em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:45
Decorrido o prazo de DANIELA DE FATIMA MOREIRA em 23/07/2025
-
22/07/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE ATSum 0100623-35.2025.5.01.0522 RECLAMANTE: DANIELA DE FATIMA MOREIRA RECLAMADO: BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): DANIELA DE FATIMA MOREIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da expedição do Ofício para habilitação ao Seguro Desemprego.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RESENDE/RJ, 21 de julho de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA MagistradoIntimado(s) / Citado(s) - DANIELA DE FATIMA MOREIRA -
21/07/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA DE FATIMA MOREIRA
-
21/07/2025 08:49
Expedido(a) ofício a(o) DANIELA DE FATIMA MOREIRA
-
18/07/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
18/07/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
18/07/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 08:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
17/07/2025 23:12
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA
-
16/07/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA DE FATIMA MOREIRA
-
16/07/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
16/07/2025 10:43
Iniciada a execução
-
16/07/2025 10:43
Transitado em julgado em 09/07/2025
-
12/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 11/07/2025
-
12/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de BSR FACILITIES SERVICES LTDA em 11/07/2025
-
08/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de BSR FACILITIES SERVICES LTDA em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 07/07/2025
-
03/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de DANIELA DE FATIMA MOREIRA em 02/07/2025
-
17/06/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a921f8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Resende julga PROCEDENTES os pedidos condenar as Rés BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e BSR FACILITIES SERVICES LTDA e FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA, sendo a primeira e a segunda solidariamente e a terceira subsidiariamente, a pagar a reclamante, DANIELA DE FATIMA MOREIRA, as seguintes verbas, nos termos da fundamentação: - salário referente ao mês de dezembro 2024; - segunda parcela 13º referente ao ano de 2024; -Verbas rescisórias: saldo salário (janeiro 2025, 17 dias), Aviso Prévio indenizado, férias vencidas 2024/2025 e proporcionais 2025/2026 acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro proporcional 2025. - Multa de 40% e depósitos fundiários referentes ao pacto laboral. - Multa do artigo 477 da CLT; - Multa do artigo 467 da CLT; Deverão as Reclamadas, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora.
Concedido a reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Fica dispensada a intimação do INSS para os fins do §4º do artigo 832 da CLT, tendo em vista o valor apurado de cota previdenciária e o que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.
A apuração dos juros e correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF - ADC 58 e 59 - a qual determina: para a fase extrajudicial a aplicação do indexador IPCA-E juntamente com juros TRD (item 6, página 4 da referida decisão) e para a fase judicial, apenas a aplicação da taxa Selic (item 7, página 4 da decisão), senão vejamos a decisão dos trechos em questão “ipis literis”: 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (grifo do Juízo)A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.( negrito do juízo)” Após 30/08/2024, observar os parâmetros fixados na Lei 14.905/2024: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” (NR) “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)” Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, a Súmula 368 do TST.
Custas pelas reclamadas no importe de R$460,52 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor da condenação de R$18.420,91, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Após o trânsito em julgado, determina-se a expedição pela Secretaria de ofício ao MTE a fim de que a reclamante proceda a sua habilitação para recebimento do Seguro-Desemprego.
Nada mais.
Publique-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA -
16/06/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
16/06/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) BSR FACILITIES SERVICES LTDA
-
16/06/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) BSR FACILITIES SERVICES LTDA
-
16/06/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
16/06/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA
-
16/06/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA DE FATIMA MOREIRA
-
16/06/2025 12:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 460,52
-
16/06/2025 12:27
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de DANIELA DE FATIMA MOREIRA
-
16/06/2025 12:27
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELA DE FATIMA MOREIRA
-
12/06/2025 16:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
12/06/2025 15:32
Audiência una realizada (12/06/2025 10:10 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
10/06/2025 17:02
Juntada a petição de Contestação
-
03/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA em 26/05/2025
-
28/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de DANIELA DE FATIMA MOREIRA em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de BSR FACILITIES SERVICES LTDA em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 27/05/2025
-
23/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de DANIELA DE FATIMA MOREIRA em 22/05/2025
-
21/05/2025 11:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/05/2025 10:37
Expedido(a) notificação a(o) DANIELA DE FATIMA MOREIRA
-
20/05/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA
-
20/05/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) BSR FACILITIES SERVICES LTDA
-
20/05/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
20/05/2025 10:37
Expedido(a) notificação a(o) BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
20/05/2025 10:37
Expedido(a) notificação a(o) BSR FACILITIES SERVICES LTDA
-
20/05/2025 10:37
Expedido(a) notificação a(o) FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA
-
20/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
19/05/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA DE FATIMA MOREIRA
-
19/05/2025 15:32
Não concedida a tutela provisória de evidência de DANIELA DE FATIMA MOREIRA
-
19/05/2025 09:07
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
-
16/05/2025 16:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 16:29
Audiência una designada (12/06/2025 10:10 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
16/05/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100500-79.2022.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sidnei Pereira dos Santos
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 03/09/2025 22:39
Processo nº 0100714-61.2020.5.01.0018
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Damiao de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/09/2020 12:26
Processo nº 0100130-74.2024.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Meinem Garbin
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/02/2024 16:40
Processo nº 0101279-31.2024.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciane Martins Carneiro de Sousa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/07/2025 07:20
Processo nº 0101279-31.2024.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Luiz Menezes dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/10/2024 18:32