TRT1 - 0100803-37.2025.5.01.0462
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 19:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/09/2025 18:16
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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16/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 15/09/2025
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09/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 08/09/2025
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09/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de MATHEUS NUNES URBANO em 08/09/2025
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01/09/2025 20:56
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 19:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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28/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 27/08/2025
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27/08/2025 14:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 14:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fee291 proferido nos autos.
Vistos etc.
Retifique-se o rito para Ordinário ante a presença de Ente Público no polo passivo.
Determino a inclusão do presente feito em pauta, observado o teor dos artigos 843 e 844, da CLT.
Testemunhas na forma do artigo 825 da CLT.
Audiência Una por videoconferência: 01/10/2025 - 09:20h.
Este Juízo realiza todas as audiências no formato PRESENCIAL, ficando franqueada, entretanto, à participação virtual, conforme abaixo especificado.
Ficam cientes, entretanto, os participantes que optarem por este último modelo que: 1 – deverão certificar-se quanto à qualidade da conexão de dados a ser usada; 2 – deverão estar previamente familiarizados com os comandos de acionamento de áudio e vídeo da plataforma; 3 – deverão ingressar no ambiente virtual devidamente identificados com prenome e nome; 4 – não será admitida participação de pessoas em ambientes públicos, barulhentos, mal iluminados, dentro de veículos em movimento, em situações onde não seja possível verificar a idoneidade do ambiente e nem em qualquer condição desrespeitosa com o mínimo de formalidade requerida pelo ato. Àqueles que optarem pela participação virtual, o Juízo destaca que não haverá redesignação de audiência por qualquer dos motivos acima descritos.
Havendo necessidade, a ferramenta ZOOM deverá ser acessada no dia e hora designados, pelo seguinte endereço virtual (caso o usuário não deseje baixar o aplicativo ZOOM basta digitar somente o endereço no seu navegador): https://trt1-jus-br.zoom.us/j/4947426537?pwd=Q1ZNb0lac1I3ZmlYaWNRdUtMRlpNUT09 ID da reunião: 494 742 6537 Senha de acesso: 960449 O Juízo adota o sistema de link único, ou seja, o acesso ao ambiente das audiências é feito sempre pelo mesmo link.
Intime-se a parte autora e citem-se as rés, sendo a CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA, POR MANDADO, constando os seguintes e-mails: [email protected] e [email protected] .
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. /mp ITAGUAI/RJ, 22 de agosto de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS NUNES URBANO -
22/08/2025 14:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/08/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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22/08/2025 09:08
Expedido(a) mandado a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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22/08/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS NUNES URBANO
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22/08/2025 09:02
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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22/08/2025 01:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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22/08/2025 01:05
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS NUNES URBANO
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22/08/2025 01:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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21/08/2025 15:32
Audiência una por videoconferência designada (01/10/2025 09:20 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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05/08/2025 21:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/08/2025 10:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/08/2025 17:23
Expedido(a) mandado a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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18/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 17/07/2025
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02/07/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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30/06/2025 21:34
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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26/06/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35aa379 proferida nos autos.
DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc.
O Reclamante requer em sede de tutela de urgência, o pagamento dos salários atrasados e do 13º salário de 2024; a entrega do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e das guias para saque do FGTS.
Ademais, como medida para garantir a futura execução, e diante do risco de insolvência da empresa (fato notório de dispensa em massa), pede o bloqueio de bens e valores da primeira Reclamada (CLEAN RH) via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, etc.
Caso os bens da CLEAN RH sejam insuficientes, pleiteia que as mesmas medidas de bloqueio e penhora sejam estendidas ao segundo Reclamado, o Município de Itaguaí, em razão de sua responsabilidade subsidiária. À análise.
No caso em análise, é fato notório a dispensa imotivada em massa dos funcionários contratados pela Clean RH Serviços Temporários Ltda., prestadores de serviços do Município de Itaguaí.
Diante desse contexto, verifica-se a presença dos requisitos exigidos nos arts. 300 e seguintes do CPC, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Assim, defere-se a tutela de urgência para determinar a expedição de alvará à parte autora para o levantamento dos depósitos do FGTS quanto ao extinto contrato de trabalho mantido com o Reclamado.
Nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, o Juízo detém o poder geral de cautela, podendo adotar medidas necessárias para garantir o cumprimento de suas decisões e a efetividade da tutela jurisdicional.
No presente caso, trata-se de fato notório a dispensa em massa e imotivada de funcionários contratados pela CLEAN RH SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA., que prestavam serviços ao MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, bem como a situação de insolvência da reclamada, evidenciada por outras ações em tramitação neste Regional, realidade vivenciada no dia-a-dia das pautas de audiência nesta Comarca, em que se discute a satisfação de verbas de natureza alimentar, incontroversas.
Imperiosa, portanto, a salvaguarda da dignidade da coletividade de trabalhadores deixados à míngua, dos valores sociais do trabalho, da função social da empresa e do primado do trabalho, bem como em prestígio à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, valores alçados à condição de princípios, objetivos e fundamentos da Constituição da República.
Diante desse contexto, defere-se o requerimento da parte autora e determina-se a expedição de MANDADO DE BLOQUEIO de créditos em face do segundo reclamado MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, a ser cumprido pelo ilmo.
Oficial de Justiça, solicitando a reserva de crédito, decorrentes de faturas vencidas e vincendas, de titularidade da ré CLEAN RH SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA - CNPJ n. 18.***.***/0001-52, até o limite do valor de R$ 51.748,04 , a fim de garantir a execução, no prazo impreterível de 48 horas, devendo justificar qualquer impossibilidade no cumprimento desta determinação, no mesmo prazo, sob pena de configuração de crime de desobediência.
Solicite-se, outrossim, que seja informado imediatamente o Juízo, quando efetivada a transferência.
Deverá constar que o depósito judicial deverá ser realizado nas seguintes Instituições Bancárias: Banco do Brasil (Agência 0729-3 - Itaguaí) ou Caixa Econômica Federal (Agência 0909 - Itaguaí), à disposição deste Juízo.
Dê-se ciência ao Reclamante desta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, inclua-se o feito em pauta, com as cautelas de praxe, intimando-se o Reclamante e citem-se os Reclamados.
ITAGUAI/RJ, 23 de junho de 2025.
JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS NUNES URBANO -
23/06/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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23/06/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS NUNES URBANO
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23/06/2025 09:31
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MATHEUS NUNES URBANO
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23/06/2025 08:36
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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19/06/2025 15:57
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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