TRT1 - 0100780-19.2025.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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25/09/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
-
25/09/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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24/09/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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24/09/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS LOPES DA SILVA
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24/09/2025 14:40
Homologada a liquidação
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24/09/2025 14:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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22/09/2025 19:44
Juntada a petição de Impugnação
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22/09/2025 19:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/09/2025 20:09
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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10/09/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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09/09/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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09/09/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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09/09/2025 08:39
Iniciada a liquidação
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09/09/2025 08:39
Transitado em julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 08/09/2025
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09/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME em 08/09/2025
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09/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANDRE LUIS LOPES DA SILVA em 08/09/2025
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28/08/2025 14:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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28/08/2025 14:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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28/08/2025 14:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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28/08/2025 14:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16c47d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO supera a preliminar suscitada pela segunda reclamada, e, no mérito, julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por André Luís Lopes da Silva, condenando LS Translog Logística e Serviços de Transporte Ltda. - ME e, subsidiariamente, Venancio Produtos Farmacêuticos Ltda. ao pagamento das parcelas ora deferidas.
Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Atualização monetária nos termos da decisão do E.
STF nos autos da ADC 58, com interpretação dada pela SDI I do TST, no processo ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, em razão da alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024, qual seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº8541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art.28 da Lei nº8212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3048/99.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº7713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art.44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1127 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.
Custas de R$240,00, calculadas sobre R$12.000,00, pelas reclamadas.
Cumpra-se em oito dias.
Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).
Dê-se ciência às partes.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue eletronicamente assinada.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza Titular da 1ª Vara do Rio de Janeiro ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. - LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME -
25/08/2025 08:07
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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25/08/2025 08:07
Expedido(a) intimação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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25/08/2025 08:07
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS LOPES DA SILVA
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25/08/2025 08:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
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25/08/2025 08:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDRE LUIS LOPES DA SILVA
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25/08/2025 08:06
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LUIS LOPES DA SILVA
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18/08/2025 07:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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14/08/2025 16:11
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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14/08/2025 16:10
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 21:05
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 13:10
Audiência una realizada (07/08/2025 10:12 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2025 16:07
Juntada a petição de Contestação
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06/08/2025 15:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/08/2025 13:11
Juntada a petição de Contestação
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26/07/2025 12:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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09/07/2025 12:59
Expedido(a) notificação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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08/07/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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07/07/2025 20:02
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 16:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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26/06/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 13:20
Expedido(a) alvará a(o) ANDRE LUIS LOPES DA SILVA
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25/06/2025 13:20
Expedido(a) ofício a(o) ANDRE LUIS LOPES DA SILVA
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24/06/2025 11:48
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANDRE LUIS LOPES DA SILVA
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100780-19.2025.5.01.0001 RECLAMANTE: ANDRE LUIS LOPES DA SILVA RECLAMADO: LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: ANDRE LUIS LOPES DA SILVA Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Comparecer à audiência neste Juízo, no dia, horário e local abaixo indicados, observando as seguintes instruções: Audiência presencial Una (rito sumaríssimo): 07/08/2025 10:12h - Sala de Audiências - 1ª VTRJ (1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro), Rua do Lavradio, 132 - 1º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20230-070 1) A ausência da parte ré importa em revelia e aplicação de pena de confissão ficta, e a ausência injustificada do autor em arquivamento, art. 844 da CLT. 2) As partes devem comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a ré pessoa jurídica, deve ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 58, II, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo como Ré ou Autora, deve informar o nº do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS), e cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o nº do CPF do proprietário e dos sócios da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-1º grau do TRT-1, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado da ré apresentar a defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013, ambas do CSJT, em até 1h antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT-1, cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deve observar os artigos 283 e 396 do CPC e ser produzida previamente, em formato eletrônico, com a peça inicial ou a defesa. 7) A ré deve apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 e sob as penas do art. 359, ambos do CPC. 8) TESTEMUNHAS VIRÃO INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO.
ROL EM 5 DIAS (com CPF, endereço completo e CEP válido) caso pretenda a intimação, PENA DE PRECLUSÃO DO ATO INTIMATÓRIO.
Silente, presumir-se-á que assumiu o ônus de trazer espontaneamente, pena de perda deste meio de prova (art. 412, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT). Os patronos devem cm controlar a devolução da intimação, requerendo o que necessário, tempestivamente, pena de preclusão. 9) A prova pericial, caso haja, será realizada apenas após a prova oral.
TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão(unapresencial) Certidão 25062309311300700000231618120 Certidão de Distribuição Certidão 25061912592268700000231536128 CONTRANOTIFICAO VENANCIO 03-06 Documento Diverso 25061912573413600000231536080 CCT-2023.2024-Motociclista Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25061912573344900000231536079 CCT-2022.2023-Motociclista Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25061912573316800000231536078 CCT-2021-2022-Motociclista Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25061912573262700000231536077 CCT- 2024.2025 (aditivo) Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25061912573215700000231536076 CART+âO CNPJ- VEN+éNCIO Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 25061912573181600000231536075 holerite5035396501499601164 Contracheque/Recibo de Salário 25061912573159900000231536074 holerite3178418812683227124 Contracheque/Recibo de Salário 25061912573136100000231536072 AVISO RPÉVIO ANDRÉ LUIZ LOPES DA SILVA Aviso Prévio 25061912573114800000231536071 CTPSContratosDigitais_082.802.597-59_16-06-2025_compressed Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25061912573088300000231536070 COMPROVANTE DE RESIDENCIA (1) Documento Diverso 25061912573073200000231536069 CNH-e Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25061912573055100000231536068 PROCURACAO_-ANDRÉ_LUIS_LOPES_DA_SILVA Procuração 25061912573027300000231536067 Petição Inicial Petição Inicial 25061912515942800000231535973 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página: http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Proibido ingresso/circulação/permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho/RJ.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
RAFAELA CANDIDA SANTOS SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS LOPES DA SILVA -
23/06/2025 13:16
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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23/06/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/06/2025 09:37
Audiência una designada (07/08/2025 10:12 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/06/2025 09:36
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (07/08/2025 10:12 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/06/2025 09:34
Expedido(a) notificação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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23/06/2025 09:34
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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23/06/2025 09:34
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE LUIS LOPES DA SILVA
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23/06/2025 09:30
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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22/06/2025 12:20
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/08/2025 10:12 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/06/2025 12:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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