TRT1 - 0100207-94.2024.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 09/09/2025
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22/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de GENILDA DOS SANTOS CORDEIRO em 21/08/2025
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22/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/08/2025
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07/08/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100207-94.2024.5.01.0201 10ª Turma Gabinete 06 Relatora: MARIA THEREZA DA COSTA PRATA RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, GENILDA DOS SANTOS CORDEIRO ACORDAM os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em não conhecer do recurso ordinário interposto por GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), por deserto, em conhecer do recurso ordinário interposto por MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS e, no mérito, por unanimidade, em negar-lhe provimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
FERNANDO DE ARAUJO MONASSA HEIDE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
06/08/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) GENILDA DOS SANTOS CORDEIRO
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06/08/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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06/08/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/07/2025 17:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS - CNPJ: 29.***.***/0001-50 e não provido
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31/07/2025 17:37
Não conhecido(s) o(s) Recurso de Revista / de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-01 / null
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01/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/07/2025
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30/06/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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30/06/2025 12:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/06/2025 12:37
Incluído em pauta o processo para 18/07/2025 08:00 18/07/2025 sessão virtual J. M. THEREZA - CMC ()
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27/06/2025 21:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/06/2025 10:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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27/06/2025 10:57
Encerrada a conclusão
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27/06/2025 10:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
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26/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/06/2025
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13/06/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec77d94 proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 06 Relator: CESAR MARQUES CARVALHO RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: GENILDA DOS SANTOS CORDEIRO DESPACHO Vistos etc.
A 1ª ré, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) interpôs recurso ordinário (ID da7277b) sem que tenha comprovado o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, postulando a concessão da gratuidade de Justiça. No que diz respeito ao requerimento de gratuidade de Justiça da pessoa jurídica, o benefício somente é concedido quando comprovado, de forma inequívoca, que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais. Neste sentido, a Súmula 463 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. O parágrafo 10 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho isenta as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, mas não do pagamento das custas judiciais.
Em que pese o requerimento de gratuidade judiciária a demandada está assistida por advogado particular, que não afirmou não cobrar honorários advocatícios, nem foi indicado pelo Juízo, nos termos do § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
A assistência judiciária gratuita pressupõe a insuficiência econômica para arcar com honorários advocatícios, em caso de sucumbência, motivo pelo qual, ao escolher patrono para assisti-la, presume-se que a parte tenha ajustado pagamento pelos serviços, caso contrário, requereria ao Juízo a nomeação de profissional, na forma do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
Além disso, a empresa dispõe da falência, a fim de eximir-se de tais encargos.
Registre-se que a hipossuficiência alegada pela empregadora, a quem incumbe o risco do negócio, não se sobrepõe à do empregado, credor de parcela de natureza alimentar.
No caso, a ora recorrente se encontra em recuperação judicial, razão pela qual, nos termos do artigo 899, §10, da Consolidação das Leis do Trabalho, está isenta de efetuar o depósito recursal, necessitando, porém, proceder ao recolhimento das custas processuais.
Assim, indefiro, em caráter preliminar, o requerimento de gratuidade de Justiça.
Notifique-se GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de cinco dias, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Após, voltem conclusos, inclusive para julgamento do recurso ordinário interposto pelo Município de Duque de Caxias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
CESAR MARQUES CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
12/06/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:14
Convertido o julgamento em diligência
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12/06/2025 09:42
Conclusos os autos para despacho a CESAR MARQUES CARVALHO
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16/05/2025 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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