TRT1 - 0100785-41.2025.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 08:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de MANSERV FACILITIES LTDA em 23/09/2025
-
22/09/2025 08:59
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/09/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
10/09/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
09/09/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
09/09/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV FACILITIES LTDA
-
09/09/2025 16:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS ALBERTO BATISTA DA SILVA sem efeito suspensivo
-
01/09/2025 10:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
30/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de MANSERV FACILITIES LTDA em 29/08/2025
-
26/08/2025 22:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
18/08/2025 11:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 11:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 11:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 11:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 11:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 11:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac48f2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, supera as preliminares arguidas e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CARLOS ALBERTO BATISTA DA SILVA para condenar MANSERV FACILITIES LTDA ao pagamento dos valores apurados pela contadoria doo juízo.
E, julgo IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade subsidiária de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, nas obrigações acima deferidas, tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Atualização monetária nos termos da decisão do E.
STF nos autos da ADC 58, com interpretação dada pela SDI I do TST, no processo ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, em razão da alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024, qual seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.
SENTENÇA LÍQUIDA - no valor total de R$ 2.836,21, sendo: - R$ 1.979,63, o valor líquido devido ao autor; - R$ 599,96, o valor do INSS; - R$ 256,62, o valor dos honorários advocatícios do patrono do autor;. Custas de R$ 56,72, calculadas sobre R$ 2.836,21 – pela 1ª reclamada.
Cálculo da contadoria em anexo. Tratando-se, pois, de sentença líquida, atentem-se as partes para a observância da Súmula 69 deste Regional, que ora transcrevo: “SENTENÇA LÍQUIDA. MOMENTO OPORTUNO PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS EM FASE DE EXECUÇÃO. Tratando-se de sentença líquida, proferida em fase de conhecimento, qualquer discordância quanto aos cálculos apresentados deve ser suscitada nesta fase, através do recurso ordinário, sob pena de preclusão, sendo incabível a impugnação dos referidos cálculos em sede de execução”. Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).
Cumpra-se em oito dias.
Dê-se ciência às partes, sendo a ré, ao prazo de 8 dias para recorrer, e, após esse prazo, 48 horas para o pagamento, sob pena de se ativar o SISBAJUD (vale o silêncio do reclamante com aceite dessa forma de execução).
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue assinada eletronicamente. ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
15/08/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
15/08/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV FACILITIES LTDA
-
15/08/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO BATISTA DA SILVA
-
15/08/2025 17:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 56,72
-
15/08/2025 17:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS ALBERTO BATISTA DA SILVA
-
15/08/2025 17:24
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO BATISTA DA SILVA
-
15/08/2025 08:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
07/08/2025 16:06
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
06/08/2025 12:59
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/08/2025 09:00 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/08/2025 21:11
Juntada a petição de Contestação
-
05/08/2025 21:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/08/2025 16:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/08/2025 16:00
Juntada a petição de Contestação
-
01/07/2025 11:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/06/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
26/06/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100785-41.2025.5.01.0001 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO BATISTA DA SILVA RECLAMADO: MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: CARLOS ALBERTO BATISTA DA SILVA Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Comparecer à audiência neste Juízo, no dia, horário e local abaixo indicados, observando as seguintes instruções: Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo): 06/08/2025 09:00h - Sala de Audiências - 1ª VTRJ (1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro).
Link de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6140733917 ID da reunião: 614 073 3917 - Senha: 030697 1) O juízo utiliza sala de audiência virtual única, e por essa modalidade não há envio de convite por e-mail, bastando entrar com os dados de acesso acima informados. 2) A plataforma homologada pelo Conselho Nacional de Justiça (Zoom) não impõe necessidade de cadastro prévio, apenas qualquer e-mail válido e dispositivo com áudio e vídeo em perfeito funcionamento (PC, notebook, tablet ou celular). Para acesso via PC ou notebook, desnecessário download do aplicativo; para acesso via celular ou tablet, poderá ser preciso baixar o aplicativo Zoom, mas esse procedimento, se necessário, será feito automaticamente após clicar no link apresentado nos autos. 3) Não é permitido acesso via ligação telefônica.
Se no ato do acesso, for solicitado inscrição de nome, os participantes deverão escrever seu nome completo, bem como, no caso dos patronos, a qual parte se referem (Ex.: “Dr.
NOME DO ADVOGADO - OAB/RJ xxx – pela RDA”). 4) Em caso de eventual impossibilidade técnica para realização da audiência, os patronos devem apresentar as razões via petição para análise do Juízo. 5) Para fins de organização e, considerando haver uma única sala virtual para todas as assentadas, solicitamos, por gentileza, que ao ingressar no ambiente virtual, mantenham seus microfones e câmeras desligados, acionando-os apenas quando do chamamento de sua audiência. 6) EM CASO DE ACORDO, podem elaborar seus termos por mera petição, e, havendo necessidade de mediação do Juízo, para essa finalidade, o processo é incluído na pauta da semana seguinte ao peticionamento. 7) OITIVA DE TESTEMUNHAS: 7.1) EM SUA PRÓPRIA PLATAFORMA DIGITAL – A testemunha deve ser orientada a não participar de teleaudiência, e, ao mesmo tempo dirigir veículo, tendo o compromisso de estar em ambiente com pouco barulho, sozinha, e conectar-se com DEZ minutos de antecedência. 7.2) NO MESMO AMBIENTE QUE O PATRONO DA PARTE – Cabe ao causídico proporcionar ambiente adequado ao formalismo do ato processual, em que a testemunha não ouçam nem se comuniquem entre si. 7.3) TESTEMUNHAS VIRÃO INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, ao que as partes assumem o dever processual de passar o link de acesso para a teleaudiência.
ROL EM 5 DIAS (com CPF, endereço completo e CEP válido) caso pretenda a intimação, PENA DE PRECLUSÃO DO ATO INTIMATÓRIO.
Silente, presumir-se-á que assumiu o ônus de trazer espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 412, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT). Os patronos devem controlar a devolução da intimação, requerendo o que necessário, tempestivamente, pena de preclusão. 8) A prova pericial, caso haja, será realizada apenas após a prova oral. 9) OBSERVAÇÕES FINAIS: 9.1) Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 9.2) A ausência da parte ré importa em revelia e aplicação de pena de confissão ficta, e a ausência injustificada do autor em arquivamento, art. 844 da CLT. 9.3) O Juízo de forma fundamentada tem autonomia, e, às partes, em consenso, podem fracionar o sessão, à garantia do devido processo legal. 9.4) Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 9.5) Solicita-se ao advogado da ré apresentar defesa e documentos em formato eletrônico conforme a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013, ambas do CSJT, em até 1h antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT-1), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 9.6) Fica ciente de que, pontual dificuldade de conexão bem como falha de conexão no curso da produção da prova, não importará no adiamento da sessão. 9.7) Fica ciente de que, nesta modalidade de sessão (telepresencial), devem assegurar o comparecimento das partes, bem como das testemunhas (já que não comporta a condução coercitiva), pois não optaram pela sessão presencial, na qual temos esta possibilidade. 9.8) Autoriza-se às partes o compartilhamento de ambiente no escritório do patrono, a quem cabe resguardar a incomunicabilidade da parte com sua testemunha, bem como proporcionar a publicidade dos atos, devendo ter equipamento adequado para visualização do ambiente de instrução, pena de perda da prova. 9.9) O Juízo franqueia aos patronos, partes e testemunhas se apresentarem na unidade jurisdicional (1ª Vara do Trabalho – Rua do Lavradio, 132, 1º andar, Centro/RJ) para acesso a sessão por nossos equipamentos telemáticos. 9.10) ATENÇÃO: Reforça-se, mais uma vez, que cabe aos patronos informar o link de acesso à sala virtual ao reclamante/preposto, bem como às suas eventuais testemunhas não arroladas, neste último caso sob pena de perda da prova. TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão(una) Certidão 25062309375374200000231619644 Certidão de Distribuição Certidão 25062121070640400000231588906 Identidade completa_compressed Documento de Identificação 25062121013668300000231588831 ficha de empregado Ficha de Registro de Empregado 25062121013631200000231588829 extrato FGTS Extrato de FGTS 25062121013607800000231588828 contracheques Contracheque/Recibo de Salário 25062121013411600000231588825 comunicado de movimentação Comunicação de Dispensa e Seguro Desemprego (CD/SD) 25062121013366800000231588823 Comunicado de dispensa Comunicação de Dispensa e Seguro Desemprego (CD/SD) 25062121013343600000231588822 Comprovante de residência atualizado Documento Diverso 25062121013314500000231588820 - seguro_desemprego Comunicação de Dispensa e Seguro Desemprego (CD/SD) 25062121013286700000231588819 Declaracao_de_Hipossuficiencia_-_CARLOS_ALBERTO_29_assinado Declaração de Hipossuficiência 25062121060464900000231588883 PROCURACAO_CARLOS_ALBERTO_assinado Procuração 25062121060447000000231588882 - 1_TRCT Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25062121013264700000231588818 Petição Inicial Petição Inicial 25062121000023300000231588785 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página: http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Proibido ingresso/circulação/permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho/RJ.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
RAFAELA CANDIDA SANTOS SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO BATISTA DA SILVA -
23/06/2025 09:40
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
23/06/2025 09:40
Expedido(a) notificação a(o) MANSERV FACILITIES LTDA
-
23/06/2025 09:40
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS ALBERTO BATISTA DA SILVA
-
22/06/2025 12:18
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/08/2025 09:00 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/06/2025 21:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011806-18.2015.5.01.0078
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Monteiro Avramesco
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/12/2015 20:23
Processo nº 0100344-90.2024.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Humberto Ferreira Mattos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/04/2024 14:56
Processo nº 0100943-73.2024.5.01.0020
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pitagoras Augustus Thomazolli Moraes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/07/2024 17:55
Processo nº 0100678-45.2025.5.01.0082
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Jose de Menezes Moreira Rodrigues ...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/06/2025 14:46
Processo nº 0001117-71.2011.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonio Jose Feijo do Nascimento
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/09/2011 00:00