TRT1 - 0100630-35.2022.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de EMPREITEIRA INNOV RIO LTDA em 09/09/2025
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10/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de DIEGO FERREIRA BARCELOS em 09/09/2025
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27/08/2025 11:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 11:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) EMPREITEIRA INNOV RIO LTDA
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26/08/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERREIRA BARCELOS
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26/08/2025 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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26/08/2025 12:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS PAULIK
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20/08/2025 11:29
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (R$ 2.674,63)
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19/08/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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19/08/2025 09:56
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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19/08/2025 09:56
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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18/08/2025 16:53
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 10:10
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 15:46
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 11:49
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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05/06/2025 13:11
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 492,00)
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02/06/2025 10:24
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERREIRA BARCELOS
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23/05/2025 11:27
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 282,33)
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23/05/2025 11:27
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 204,58)
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20/05/2025 14:56
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 1.429,23)
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20/05/2025 13:34
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 09:21
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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16/05/2025 09:21
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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15/05/2025 14:51
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 15:36
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença
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28/04/2025 15:31
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2025 00:41
Decorrido o prazo de DIEGO FERREIRA BARCELOS em 11/04/2025
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03/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERREIRA BARCELOS
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02/04/2025 12:58
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 705,17)
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18/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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18/03/2025 10:04
Juntada a petição de Manifestação
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15/03/2025 00:35
Decorrido o prazo de DIEGO FERREIRA BARCELOS em 14/03/2025
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07/03/2025 04:13
Decorrido o prazo de EMPREITEIRA INNOV RIO LTDA em 06/03/2025
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07/03/2025 04:13
Decorrido o prazo de DIEGO FERREIRA BARCELOS em 06/03/2025
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06/03/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de EMPREITEIRA INNOV RIO LTDA em 27/02/2025
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28/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de DIEGO FERREIRA BARCELOS em 27/02/2025
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26/02/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERREIRA BARCELOS
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26/02/2025 13:44
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 1.795,26)
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20/02/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 519e549 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Tendo em vista o preenchimento dos pressupostos do caput do artigo 916 do NCPC, em partes, DEFIRO o parcelamento.
Intime-se a executada desta decisão e para vir com o depósito das parcelas restantes do crédito exequendo, sendo a primeira no prazo de 30 dias a contar do depósito dos 30%, sob pena de prosseguimento da execução.
Fica ciente a executada de que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, impondo-se ao executado multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, vedada ainda a oposição de embargos, conforme disposto no § 6º do artigo 916 do NCPC.
Fica desde já INDEFERIDO o depósito em conta direta da parte e/ou patrono, sendo de competência deste Juízo as retenções fiscais e previdenciárias cabíveis, devendo o pagamento ser realizado mediante depósito judicial.
Expeça-se alvará ao autor pelos valores já depositados, conforme dados bancários indicados no #id:ab4552a.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPREITEIRA INNOV RIO LTDA -
19/02/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) EMPREITEIRA INNOV RIO LTDA
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19/02/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERREIRA BARCELOS
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19/02/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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19/02/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) EMPREITEIRA INNOV RIO LTDA
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18/02/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERREIRA BARCELOS
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18/02/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 20:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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17/02/2025 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) EMPREITEIRA INNOV RIO LTDA
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18/12/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERREIRA BARCELOS
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18/12/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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17/12/2024 17:45
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 10:30
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00f47f0 proferida nos autos.
Com relação ao recolhimento do INSS pela executada, caso discorde dos valores acima indicados, deverá depositar a cota previdenciária que entender devida e as demais parcelas devidas em guia de depósito judicial, ciente de que a correção do recolhimento ficará sujeita à conferência do Órgão Previdenciário, que será notificado ao final do processo.
Atente, ainda, a ré de que o recolhimento previdenciário a menor poderá caracterizar crime de apropriação indébita, sujeito às penalidades a serem apuradas pelo Ministério Público Federal.
Caso a ré retire a guia e efetue o pagamento antes do início da execução, AUTORIZA-SE a dedução das Prováveis Custas de Execução.
Caso contrário, ao final serão devolvidos à ré eventuais diferenças recolhidas a maior.
Notifiquem-se as partes, sendo a executada, por seu advogado, para pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora, em 48 horas. "In albis", por impulso oficial (art.765 CLT), à penhora "on line".
Garantido o Juízo, dê-se ciência ao reclamante para os efeitos do art.884 da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPREITEIRA INNOV RIO LTDA -
11/12/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) EMPREITEIRA INNOV RIO LTDA
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11/12/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERREIRA BARCELOS
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11/12/2024 15:52
Homologada a liquidação
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11/12/2024 13:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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11/12/2024 13:55
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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14/11/2024 16:16
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 11:31
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) EMPREITEIRA INNOV RIO LTDA
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29/10/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERREIRA BARCELOS
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29/10/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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28/10/2024 15:43
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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28/10/2024 12:05
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 16:30
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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15/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A.
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14/10/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) EMPREITEIRA INNOV RIO LTDA
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14/10/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERREIRA BARCELOS
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14/10/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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14/10/2024 10:24
Iniciada a liquidação
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14/10/2024 10:24
Transitado em julgado em 11/10/2024
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13/10/2024 07:40
Recebidos os autos para prosseguir
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23/07/2024 15:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/07/2024 00:36
Decorrido o prazo de DIEGO FERREIRA BARCELOS em 22/07/2024
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19/07/2024 23:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/07/2024 23:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2024 14:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/07/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A.
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08/07/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) EMPREITEIRA INNOV RIO LTDA
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08/07/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERREIRA BARCELOS
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08/07/2024 16:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DIEGO FERREIRA BARCELOS sem efeito suspensivo
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08/07/2024 10:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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06/07/2024 00:39
Decorrido o prazo de ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. em 05/07/2024
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06/07/2024 00:39
Decorrido o prazo de EMPREITEIRA INNOV RIO LTDA em 05/07/2024
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27/06/2024 12:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96bd1d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVODiante do acima exposto, nos autos na reclamação 0100630-35.2022.5.01.0036, proposta por DIEGO FERREIRA BARCELOS em face de EMPREITEIRA INNOV RIO LTDA e ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A., afasto as preliminares aduzidas, defiro ao reclamante a gratuidade de justiça, julgo improcedentes os pedidos em relação à 2ª reclamada e parcialmente procedentes quanto à 1ª ré, para condená-la a pagar as parcelas abaixo:Adicional de periculosidade e reflexos,Salário família.Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, inclusive honorários advocatícios e periciais.Julgo improcedentes os demais pedidos.Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) tem valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.As parcelas deferidas terão CORREÇÃO MONETÁRIA a partir do vencimento da obrigação – Artigo 459 CLT, c/c Súmulas 381 e 439, ambas do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST número 302).O julgamento pelo STF das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021 conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º e 899, § 4º, ambos da CLT, decidindo pela inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos débitos e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Em razão do efeito vinculante eerga omnes, devem ser aplicados os mesmos critérios de juros e correção monetária das condenações cíveis em geral, quais sejam o (i) IPCA-E, na fase pré judicial e a (ii) Selic, a partir do ajuizamento (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 18/12/20, vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio).Os juros estão embutidos na SELIC, não havendo que se falar em juros de mora à razão de 1% ao mês.Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, O empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária. Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível. Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”.Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT. Custas processuais pela primeira ré, no valor de R$ 30,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 1.500,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.Intimem-se as partes.A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.Nada mais.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A.
-
24/06/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) EMPREITEIRA INNOV RIO LTDA
-
24/06/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERREIRA BARCELOS
-
24/06/2024 14:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 30,00
-
24/06/2024 14:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DIEGO FERREIRA BARCELOS
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24/06/2024 14:01
Concedida a assistência judiciária gratuita a DIEGO FERREIRA BARCELOS
-
27/05/2024 13:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
24/05/2024 09:03
Juntada a petição de Razões Finais
-
23/05/2024 15:16
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/05/2024 13:46
Audiência de instrução realizada (21/05/2024 11:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/10/2023 14:40
Audiência de instrução designada (21/05/2024 11:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/10/2023 12:48
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/10/2023 11:30 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/10/2023 09:48
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2023 15:22
Juntada a petição de Manifestação
-
21/04/2023 00:05
Decorrido o prazo de ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. em 20/04/2023
-
21/04/2023 00:05
Decorrido o prazo de EMPREITEIRA INNOV RIO LTDA em 20/04/2023
-
21/04/2023 00:05
Decorrido o prazo de DIEGO FERREIRA BARCELOS em 20/04/2023
-
13/04/2023 00:09
Decorrido o prazo de ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. em 12/04/2023
-
13/04/2023 00:09
Decorrido o prazo de EMPREITEIRA INNOV RIO LTDA em 12/04/2023
-
13/04/2023 00:09
Decorrido o prazo de DIEGO FERREIRA BARCELOS em 12/04/2023
-
31/03/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2023
-
31/03/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2023
-
31/03/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2023
-
31/03/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 19:04
Expedido(a) intimação a(o) ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A.
-
29/03/2023 19:04
Expedido(a) intimação a(o) EMPREITEIRA INNOV RIO LTDA
-
29/03/2023 19:04
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERREIRA BARCELOS
-
29/03/2023 19:04
Expedido(a) intimação a(o) ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A.
-
29/03/2023 19:04
Expedido(a) intimação a(o) EMPREITEIRA INNOV RIO LTDA
-
29/03/2023 19:04
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERREIRA BARCELOS
-
29/03/2023 12:48
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/10/2023 11:30 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/03/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
21/03/2023 00:04
Decorrido o prazo de NATALIA ORNELLAS LOBO RODRIGUES em 20/03/2023
-
03/03/2023 16:40
Juntada a petição de Manifestação
-
02/03/2023 15:10
Juntada a petição de Manifestação
-
01/03/2023 14:29
Juntada a petição de Manifestação
-
01/03/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2023
-
01/03/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2023
-
01/03/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 13:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A.
-
27/02/2023 13:46
Expedido(a) intimação a(o) EMPREITEIRA INNOV RIO LTDA
-
27/02/2023 13:46
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERREIRA BARCELOS
-
27/02/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 20:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
23/02/2023 15:18
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA ORNELLAS LOBO RODRIGUES
-
23/02/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
23/02/2023 10:40
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2023 16:20
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2023 16:00
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2023 00:09
Decorrido o prazo de ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. em 30/01/2023
-
31/01/2023 00:09
Decorrido o prazo de DIEGO FERREIRA BARCELOS em 30/01/2023
-
27/01/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
27/01/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
27/01/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 18:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A.
-
25/01/2023 18:03
Expedido(a) intimação a(o) EMPREITEIRA INNOV RIO LTDA
-
25/01/2023 18:03
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERREIRA BARCELOS
-
25/01/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
17/12/2022 00:17
Decorrido o prazo de NATALIA ORNELLAS LOBO RODRIGUES em 16/12/2022
-
16/12/2022 09:36
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2022
-
13/12/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2022
-
13/12/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2022 00:05
Decorrido o prazo de NATALIA ORNELLAS LOBO RODRIGUES em 08/12/2022
-
08/12/2022 21:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A.
-
08/12/2022 21:24
Expedido(a) intimação a(o) EMPREITEIRA INNOV RIO LTDA
-
08/12/2022 21:24
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERREIRA BARCELOS
-
08/12/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 16:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
06/12/2022 17:42
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA ORNELLAS LOBO RODRIGUES
-
05/12/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
22/11/2022 20:58
Expedido(a) notificação a(o) NATALIA ORNELLAS LOBO RODRIGUES
-
22/11/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
22/11/2022 00:05
Decorrido o prazo de EMPREITEIRA INNOV RIO LTDA em 21/11/2022
-
26/10/2022 18:07
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
26/10/2022 08:29
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2022 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2022
-
25/10/2022 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2022
-
25/10/2022 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 14:27
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2022 16:55
Expedido(a) intimação a(o) ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A.
-
21/10/2022 16:55
Expedido(a) intimação a(o) EMPREITEIRA INNOV RIO LTDA
-
21/10/2022 16:55
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERREIRA BARCELOS
-
21/10/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 00:08
Decorrido o prazo de ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. em 20/10/2022
-
21/10/2022 00:08
Decorrido o prazo de DIEGO FERREIRA BARCELOS em 20/10/2022
-
20/10/2022 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
20/10/2022 10:19
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2022 17:36
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação produção de provas Estok)
-
29/09/2022 17:15
Juntada a petição de Manifestação (PET RTE)
-
28/09/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2022
-
28/09/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2022
-
28/09/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 07:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A.
-
27/09/2022 07:38
Expedido(a) intimação a(o) EMPREITEIRA INNOV RIO LTDA
-
27/09/2022 07:38
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERREIRA BARCELOS
-
27/09/2022 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
26/09/2022 10:43
Juntada a petição de Manifestação (Réplica à defesa da 1ª Reclamada)
-
23/09/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2022
-
23/09/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 10:17
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERREIRA BARCELOS
-
22/09/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
21/09/2022 09:26
Juntada a petição de Manifestação (Req. retirada sigilo de defesa e documentos)
-
21/09/2022 09:23
Juntada a petição de Manifestação (Req. retirada sigilo de defesa e documentos)
-
17/09/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2022
-
17/09/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 17:33
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERREIRA BARCELOS
-
15/09/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
14/09/2022 15:21
Encerrada a conclusão
-
14/09/2022 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
14/09/2022 13:26
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
14/09/2022 13:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitaçao de habilitação)
-
09/09/2022 00:07
Decorrido o prazo de DIEGO FERREIRA BARCELOS em 08/09/2022
-
07/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de EMPREITEIRA INNOV RIO LTDA em 06/09/2022
-
02/09/2022 00:16
Decorrido o prazo de EMPREITEIRA INNOV RIO LTDA em 01/09/2022
-
25/08/2022 17:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/08/2022 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/08/2022 12:09
Expedido(a) mandado a(o) EMPREITEIRA INNOV RIO LTDA
-
18/08/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
12/08/2022 15:41
Juntada a petição de Manifestação (Réplica à defesa da 2ª Reclamada)
-
11/08/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/08/2022
-
11/08/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 12:57
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERREIRA BARCELOS
-
10/08/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 16:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
08/08/2022 15:58
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
28/07/2022 14:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
26/07/2022 11:48
Expedido(a) intimação a(o) EMPREITEIRA INNOV RIO LTDA
-
26/07/2022 11:48
Expedido(a) intimação a(o) ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A.
-
26/07/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
-
21/07/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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