TRT1 - 0100075-91.2025.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:14
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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16/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de JULIANA NASCIMENTO DA SILVA em 15/09/2025
-
15/09/2025 17:06
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2025 10:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 10:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 121ae91 proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Vistos, etc.
Por corretos, homologo os cálculos da parte reclamada de ID nº c5bbb4d, que apuraram a executar os seguintes valores: Crédito do Rte……….……….………...……R$ 1.633,27Imposto de Renda………………………… ISENTOHon.
Advocaticios……………………....…...R$ 163,33Custas……………………………………............R$ 35,93TOTAL DO CRÉDITO DEVIDO...…......
R$ 1.832,53 Intimem-se as partes: A parte Reclamada para o pagamento do valor TOTAL DO CRÉDITO DEVIDO acima discriminado, no prazo de 15 dias, sob pena de cumprimento forçado da sentença, na forma do art. 876 e seguintes da CLT A parte autora para declarar se pretende promover a execução, no prazo sucessivo de 15 dias, sob pena de renúncia ao crédito. A parte autora deverá indicar conta de depósito para expedição de eventuais alvarás, nesse prazo.
Demais orientações e determinações: A contribuição previdenciária deverá ser recolhida na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista;O seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo;Não havendo satisfação do crédito e sendo requerida a execução, o Juízo utilizará todos os meios executivos disponíveis para cumprimento forçado da decisão transitada em julgado, incluindo penhora online, convênios judiciais de investigação de patrimônio, negativação em cadastros protetivos de crédito, e desconsideração da personalidade jurídica na forma do art. 855-A da CLT e seguintes;Garantida a totalidade da execução, intime-se o autor para fins do Art.884 da CLT e decorrido o prazo, certifique-se, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA NASCIMENTO DA SILVA -
21/08/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) BALCAO CADEG COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP
-
21/08/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA NASCIMENTO DA SILVA
-
21/08/2025 19:14
Homologada a liquidação
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20/08/2025 17:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
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31/07/2025 07:58
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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30/07/2025 11:57
Juntada a petição de Impugnação
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19/07/2025 01:45
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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16/07/2025 15:32
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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23/06/2025 12:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 12:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 12:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b9137c proferido nos autos.
DESPACHO Intimem-se as partes: A parte Reclamante para que venha, no prazo de 15 dias, com os cálculos de liquidação, sob pena de renúncia ao crédito; A parte Reclamada para que venha, no prazo sucessivo de 15 dias, com a impugnação aos cálculos do autor, apontando e fundamentando eventuais diferenças e valores incontroversos, sob pena de preclusão nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Vindo, ao contador para verificação.
Orientações para elaboração dos cálculos: Os cálculos devem ser apresentados em dois arquivos: - um arquivo em formato PDF; - outro em formato PJC.
Caso exista alguma dúvida, recomenda-se acessar o tutorial disponível no endereço: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 Devem ser especificados nos cálculos os valores relativos às cotas previdenciária (empregado e empregador) e fiscal, além da base de cálculo do imposto de renda Caso os critérios de correção monetária não constem da sentença transitada em julgado, as contas de liquidação deverão observar os critérios de atualização definidos pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, nos seguintes parâmetros: A) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E em relação à correção monetária e a incidência da TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento em relação aos juros legais definidos no art. 39, caput da Lei 8.177, de 1991.
B) a partir da citação, deverá incidir exclusivamente da taxa SELIC simples, inaplicáveis os juros moratórios de 1% ao mês a partir de ajuizamento previstos na lei 8.177/1991.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BALCAO CADEG COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP -
18/06/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) BALCAO CADEG COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP
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18/06/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA NASCIMENTO DA SILVA
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18/06/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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17/06/2025 09:38
Iniciada a liquidação
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17/06/2025 09:38
Transitado em julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de BALCAO CADEG COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP em 16/06/2025
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17/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de JULIANA NASCIMENTO DA SILVA em 16/06/2025
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03/06/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
03/06/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) BALCAO CADEG COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP
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02/06/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA NASCIMENTO DA SILVA
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02/06/2025 12:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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02/06/2025 12:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JULIANA NASCIMENTO DA SILVA
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02/06/2025 12:13
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA NASCIMENTO DA SILVA
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22/04/2025 09:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LAIS CAMPOS DUARTE
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16/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de BALCAO CADEG COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP em 15/04/2025
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08/04/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) BALCAO CADEG COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP
-
27/03/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA NASCIMENTO DA SILVA
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27/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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27/03/2025 11:11
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (27/03/2025 09:00 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/03/2025 17:05
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 14:02
Juntada a petição de Contestação
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13/02/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 13:08
Expedido(a) notificação a(o) JULIANA NASCIMENTO DA SILVA
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12/02/2025 13:08
Expedido(a) notificação a(o) JULIANA NASCIMENTO DA SILVA
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12/02/2025 13:08
Expedido(a) notificação a(o) BALCAO CADEG COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP
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12/02/2025 13:08
Expedido(a) notificação a(o) BALCAO CADEG COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - EPP
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12/02/2025 12:59
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/03/2025 09:00 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2025 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 16:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/01/2025 17:13
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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