TRT1 - 0100822-46.2025.5.01.0461
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 08:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100822-46.2025.5.01.0461 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Queimados na data 26/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062700302434100000232175567?instancia=1 -
26/06/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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26/06/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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26/06/2025 07:44
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cfd9d6 proferida nos autos.
Vistos e etc. No intento de impedir a escolha aleatória e/ou abusiva do foro judicial, a Lei 14.879/2024 modificou o art. 63 do Código de Processo Civil para alterar a redação do seu § 1º e incluir o § 5º, autorizando ao Juízo declinar a competência territorial de ofício nos seguintes termos: “§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.
Registro que a referida lei entrou em vigor na data de sua publicação (art. 2º), D.O.U de 05/06/2024 , pág. nº 2.
Essa inovação legislativa fortalece o princípio do Juiz Natural, além de estar em consonância com a Recomendação nº 154, de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, especificamente em seu item (4) do Anexo A.
Nos presentes autos, o objeto da ação e as partes envolvidas não têm qualquer vinculação com a circunscrição territorial desta Vara, seja por residência, domicílio, local de contratação ou local da prestação dos serviços, informação esta que emerge da análise dos elementos dos autos.
A escolha deste foro, portanto, se mostra arbitrária e desprovida de fundamento, contrariando o princípio do Juiz Natural e o disposto no art. 63, § 5º, do CPC, aplicável ao processo trabalhista, uma vez que a competência territorial, em regra, é determinada pela localidade da prestação dos serviços, independentemente do local da contratação (art. 651 da CLT).
Diante disso, com base nos arts. 63, § 5º, do CPC e 651 da CLT, declino, de ofício, a competência deste Juízo para a Vara do Trabalho de Queimados, para onde os presentes autos deverão ser remetidos com as nossas homenagens.
ITAGUAI/RJ, 23 de junho de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS BORGES DE SOUZA -
23/06/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
23/06/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS BORGES DE SOUZA
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23/06/2025 09:54
Declarada a incompetência
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23/06/2025 09:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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16/06/2025 17:09
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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